TJPB 27/08/2021 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2021
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realizada pela Delegação de Repressão a Entorpecentes do Município de Campina Grande (DRE/CG), utilizandose, principalmente, de interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual resultou na Deflagração da
Operação Dragão. - Quanto a Núcleo IV, as investigações tiveram como partida um dos grandes chefes do
tráfico da região de Campina Grande, o José Rafael Nunes da Silva, vulgo “Ureia”, presidiário da PB01, na
época, o qual se encontra foragido. - No curso da Operação, constatou-se que, após a prisão do braço direito de
“Ureia”, Wellington “Etim”, José Rafael passou a contar com Janilson Pereira da Silva, vulgo “Coelho”, e com
Abraão Agra da Silva, sendo este também colaborador de outro chefe do tráfico da região, o Alex Barros de
Medeiros, vulgo “Peitola”. - O subnúcleo criminoso, objeto da presente ação, é um dos braços da ORCRIM,
responsável, precipuamente, pelo cometimento de crimes patrimoniais, como assalto, receptação, clonagem,
para comprar entorpecentes, visando alimentar o tráfico de drogas. - A respeito da participação dos recorrentes,
tem-se que OMAR YURE FERNANDES LUCENA tinha ligação com José Rafael “Ureia”, desde a época em que
este ficou preso na cidade de Patos-PB. Das escutas telefônicas, constatou-se ter “Ureia” determinado a
explosão a uma instituição bancária (local não identificado), para isso, Janilson “Coelho”, Antônio da Costa Alves
Neto, OMAR YURE FERNANDES LUCENA, RICARDO “GORDO”, Alarcon Sousa de Lima e Rafael Ernani de
Lucena se encontraram no Posto Dallas, divisa entre os municípios de Campina Grande/PB e Queimadas/PB.
- Acontece que o GOE, da Polícia Civil, e o GATE, da Polícia Militar, conseguiram interceptar o ato criminoso,
prendendo em flagrante delito o “Neto” na posse de armamentos, os outros comparsas se evadiram. Tal fato é
objeto de ação penal com andamento na 3a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, com decretação de
prisão preventiva contra OMAR YURE e RICARDO “GORDO”. - Outro fato delitivo, tentado praticar por tal
núcleo, refere-se à ordenação feita por “Ureia”, de assalto ao proprietário de posto um posto de combustível, na
cidade de Sousa/PB. Ficando responsável por tal crime Janilson Pereira, Alarcon Sousa e RICARDO “GORDO”,
os quais se deslocaram ao referido município do carro GM Corsa, cor cinza, placa KGK-7093/PE, pertencente a
“Ureia”. Na oportunidade, o GTE (Grupo Tático Especial da Polícia Civil) de Sousa/PB conseguiu evitar o roubo
e prendeu Alarcon em flagrante delito, na posse de um revólver, os demais conseguiram fugir. - Do TJPB:
“Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados,
principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes
do STJ e desta Corte de Justiça”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00109830720188150011, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO, j. em 25-08-2020). - Do cotejo das provas,
percebe-se que a estrutura da ORCRIM em análise caracteriza-se principalmente pela divisão de tarefas, as
quais são realizadas conforme aptidão e poder de cada membro, voltada, precipuamente, ao cometimento do
tráfico de entorpecentes – infração cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos – com intuito de obter
vantagem econômica, assim, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos na referida Legislação.
- Destarte, a materialidade e a autoria atribuídas aos apelantes são incontestes e conduzem à inexorável
conclusão de que, de fato, praticaram o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, devendo a sentença
ser confirmada por seus próprios fundamentos. 2.2. Passo à análise do procedimento dosimétrico de cada
recorrente. 2.2.1. OMAR YURE FERNANDES DE LUCENA - Na primeira fase, foi negativada a circunstância
judicial antecedentes e estabelecida a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Analisando a lista de antecedentes criminais, o qual se encontra anexo ao Volume V, constata-se duas ações
penais com trânsito em julgado (Processo no 0004768-18.2011.815.0251 e 0008216-64.2016.815.0011), razão
pela qual a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Não havedo o que ser modificado na fixação
da pena-base, tendo o d. julgador observado aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à
repressão ao crime cometido. - Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de reincidência (art. 61, inciso
I, do CP), sendo elevada a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, totalizando sanção intermediária de 05
(cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de alterações a
serem procedidas na terceira fase. - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, devidamente
embasado na gravidade do crime cometido e na reincidência do acusado, e do valor unitário do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.2.2. RICARDO SILVA COSTA - Na primeira
fase, foi negativada a circunstância judicial antecedentes e estabelecida a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Analisando a lista de antecedentes criminais, o qual se encontra anexo ao
Volume V, constata-se uma ação penal com trânsito em julgado (Processo no 0008216-64.2016.815.0011),
razão pela qual a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Não havendo o que ser modificado na
fixação da pena-base, tendo o d. julgador observado aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade,
visando à repressão ao crime cometido. - Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena no fechado,
devidamente embasado na gravidade do crime cometido e na reincidência do acusado, e do valor unitário do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
SUSCITADA, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada
e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 08 DE SETEMBRO DE 2021 A TER INÍCIO ÀS 09: 00 HORAS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO,
COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO
DISPOSITIVO.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 1º) – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL Nº 0807746-91.2020.8.15.0000. SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO.
SUSCITADO: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. COTA DA SESSÃO NO DIA 25.01.2021:
“RETIRADO DE PAUTA VIRTUAL, PARA JULGAMENTO PRESENCIAL, A PEDIDO DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 10.03.2021:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 16.06.2021:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE ENCONTRA-SE
EM PERÍODO DE LICENÇA SAÚDE.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.08.2021: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.”
PROCESSO FÍSICO
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 2º) – AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 2009769-19.2014.8.15.0000. AUTORAS: THAIS MARIA FERREIRA DE FREITAS E MARIA
LUIZA FERREIRA DE FREITAS, REPRESENTADAS POR SUA GENITORA SUÉVIA PATRÍCIA FERREIRA
DO NASCIMENTO (ADVª.: ELIOMARA CORREIA ABRANTES, OAB/PB 1326-A). RÉ: SUÊNIA MARIA
BRITO (ADV.: GILVAN VIANA RODRIGUES, OAB/PB 6494). COTA DA SESSÃO NO DIA 25.08.2021: “ADIADO
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (03 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806928-13.2018.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev
Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo
Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros. Embargada(s): Neli Santiago Pereira. Advogado(s): Maria
Clemente de Brito Pereira OAB/PB 23.684.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (04 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0809688-95.2019.8.15.0000 Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Sanny Japiassu dos Santos. Embargada(s): Cecilia Maria Leite Reinaldo de Araújo Advogado(s):
Felipe Cavalcanti de Souza Vieira OAB/PB 24.669.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (05 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0813143-34.2020.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada
por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.138 e outros. Embargada(s): Maria Emilia Pontes Farias. Advogada(s): Allana Laysa Borba Dutra OAB/PB
26.890.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (06 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801569-14.2020.8.15.0000 Embargante(s): Luiza da
Conceição da Silva Advogado(s): Fabrício D´Carlo Albuquerque de Araújo - OAB/PB 24.870 e Luan da
Rocha Lacerda - OAB/PB 23.302. Embargada(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu
Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e
outros.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (07 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081428136.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Alex Macena da Silva Advogado(s): Wallace Alencar Gomes - OAB/PB
24.739. Impetrada(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (08 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081289653.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Luzia Nunes da Costa Lira Advogado(s): Caio Nunes de Lira Braga - OAB/
PB 22.813. Impetrada(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho
Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (09 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0814469-29.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Guiomar de Fátima Ribeiro Advogado(s): Otto
Rodrigo Melo Cruz - OAB/PB 11.489 e outros. Impetrada(s): Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (10 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0809654-86.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Gisele Barbosa de Moura Advogado(s): Fabrício
Araújo Pires - OAB/PB 15.709. Impetrada(s): Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (11 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0810500-06.2020.8.15.0000 Impetrante(s): José Eriberto Vicente Filho Advogado(s): Fabrício
Araújo Pires - OAB/PB 15.709. Impetrada(s): Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (12 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0812759-71.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Raimunda Cacilda Medeiros Wanderley Advogada(s): Marília
Clemente de Brito Pereira - OAB/PB 23.684. Impetrada(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu
Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e
outros.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (13 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0802082-79.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Adailzo Vitório Cavalcante Advogado(s): José Ayron da Silva
Pinto - OAB/PB 17.797. Impetrado(s): Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (14 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0809233-96.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Jair Neri da Silva Advogado(s): Wagner Veloso Martins - OAB/
PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (15 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0812836-17.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Carlos Alberto de Franca Guimarães. Advogado(s): Wagner
Veloso Martins - OAB/PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (16 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0808997-81.2019.8.15.0000 Impetrante(s): José Manasses Silva e outros Advogado(s): Ana Cristina de
Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante da
Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (17 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0809139-51.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Welligtonk do Nascimento Cavalcanti Advogado(s): Fabrício D
Carlo Albuquerque de Araújo - OAB/PB 24.870 e Luan da Rocha Lacerda - OAB/PB 23.202. Impetrado(s):
Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (18 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0809010-80.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Erisvaldo Batista de Ataújo Advogado(s): Lidia de Freitas
Sousa OAB/PB 10.919 e Rogério Batista Felipe Ramalho - OAB/PB 18.721. Impetrado(s): Comandante da
Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (19– PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0800962-35.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Francisco Cavalcanti Filho Advogado(s): Rosilene Nery de
Azevedo Galindo - OAB/PB 22.207. Impetrado(s): Comandante da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES.OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (20 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0839021-69.2020.8.15.2001 Impetrante(s): Zenilton Conceição de Souza Advogado(s): Marcelo Gervpazio
Moura da Silva - OAB/PB 49.758. Impetrado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu
Almeida Guedes.
RELATOR: EXMO. SR. DES.OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (21 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0810079-50.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Edna de Sousa Montenegro Advogado(s): Jamerson Neves de
Siqueira - OAB/PB 10.026. Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES.OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (22 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0802265-84.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Jaques Douglas Gonçalves da Silva Advogado(s): Wagner
Veloso Martins - OAB/PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES.OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (23 – PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0814427-77.2020.8.15.0000 Autora(s): Maria da Penha Alves da Cruz Advogado(s): Felipe Eduardo Farias de
Sousa - OAB/PB25.251 e Dayane Nunes Ramos - OAB/PB 27.489. Ré(s): Maria Uilma da Silva Pereira.
Advogado(s): Fagner Wallas Miguel Dantas - OAB/PB 21.540.
RELATORA: EXMA. SRA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza convocada para
substituir o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (24 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0812093-07.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Mary Roberta Medeiros de Oliveira e Maria Eunice Advogado(s):
Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946. petrada(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu
Presidente, José Antônio Coelho avalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e
outros.
SESSÃO ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO - VIRTUAL
INÍCIO DIA: 06/09/2021 A TER INÍCIO ÀS 14: 00H
RELATORA: EXMA. SRA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza convocada para
substituir o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (25 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0803724-87.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Rogerio Florindo Claudino Advogado(s): Enio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e Tatiane Tavares Alves da Costa - OAB/PB 26.758. Impetrada(s): Secretária da Administração
do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (01 – PJE) AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809129-41.2019.8.15.0000 Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Adeilton da Cruz Alves. Advogado(s):
Marcelo José do Nascimento OAB/PB 22.382 e Claudinea Gomes O. do Nascimento - OAB/PB 23.763
RELATORA: EXMA. SRA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza convocada para
substituir o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (26 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0809103-09.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Severino Ribeiro da Silva Advogado(s): Wallace Alencar Gomes OAB/PB 24.739. Impetrada(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (02 – PJE) AGRAVO INTERNO EM
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801051-87.2021.8.15.0000 Agravante(s): Fernanda de Abrantes Curvelo Advogado(s):
José Pires Rodrigues Filho - OAB/PB 16.549. Agravado(s): Condomínio do Edifício Villa Sol. Advogado(s):
Alcides Barreto Brito Neto - OAB/PB 13.267
RELATORA: EXMA. SRA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Juíza convocada para
substituir o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (27 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0808524-61.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Teonio Soares do Nascimento Advogado(s): Wallace Alencar Gomes
- OAB/PB 24.739. Impetrada(s): Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL