TJPB 27/09/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2021
tempo, ter se envolvido em condutas ilícitas não justifica a valoração negativa da conduta social, sobretudo
diante do entendimento prevalente no STJ, no sentido de que a conduta social não se confunde com os
antecedentes criminais. - No tocante às consequências do delito, os malefícios causados pelas drogas e o
risco à saúde pública consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser
afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. (HC 266.997/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013). - Por sua vez, art. 42 da Lei de
Drogas, determina que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente”, de forma que seria adequada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legalmente previsto. Assim, uma vez que foram apreendidos 29 kg de maconha, entende-se idônea tal
fundamentação para exasperação da pena-base acima do mínimo legal operada pelo douto julgador, tendo
em vista a quantidade de droga apreendida, não merecendo qualquer reparo quanto ao tom desfavorável ao
apelante. - Desta feita, remanescendo tom desfavorável tão somente em razão da quantidade de droga
apreendida, necessário o redimensionamento da pena-base ao patamar de 7 anos de reclusão e pagamento
de 600 dias-multa, posto que a exasperação da pena-base realizada pelo magistrado a quo mostra-se
desproporcional. - Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal – circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 –, a distância
percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de
aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito. Assim, agiu acertadamente o magistrado
sentenciante, também, quando da aplicação da causa de aumento de pena capitulada no art. 40, V, da Lei
nº 11.343/2006 em fração diversa (1/4). - PROVIMENTO PARCIAL ao apelo DEFENSIVO, redimensionando
a pena, anteriormente fixada em 10 anos de reclusão e pagamento de 1000 dias-multa, para 8 (oito) anos
e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa à razão de 1/30
do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença ora combatida.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0039626-09.2017.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO:
Adriano Alberto Targino Belo. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires - Oab/pb 12.510. APELAÇÃO
CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 307 DO CP). CONDENAÇÃO TÃO
SOMENTE PELO SEGUNDO DELITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS
EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS ATESTADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FRACIONAMENTO E DIVERSIDADE DE DROGAS.
FLAGRANTE REALIZADO QUANDO DA ATITUDE SUSPEITA NO MANUSEIO DOS ENTORPECENTES.
VERSÃO ISOLADA DO RÉU. APREENSÃO EM LOCAL RESERVADO ÀS FESTAS JUNINAS E COM GRANDE
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CONDIZ COM A CONDIÇÃO DE
MERO USUÁRIO. RÉU QUE ‘TRAZIA CONSIGO’ SETE PINOS DE COCAÍNA E 55 ML DE “LOLÓ”.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. VETORES DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE (5 ANOS). SEGUNDA FASE SEM MODIFICAÇÕES. TERCEIRA
FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ARREFECIMENTO EM 1/3.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CRIME
COMETIDO EM RECINTO DESTINADO À FESTIVIDADES (PARQUE DO POVO). INCREMENTO DA
REPRIMENDA. EXPIAÇÃO DEFINITIVA EM 4 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO
DE 444 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. INAPLICABILIDADE DO SURSIS. RECURSO MINISTERIAL
CONHECIDO E PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- Para configuração do delito de tráfico de drogas, não é condition sine qua non seja o agente flagrado
efetuando a comercialização da droga, bastando que pratique alguma das ações previstas no art. 33, da Lei
11.343/06. Vejamos: “Art. 33, da Lei 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...). - A alegação do apelado de ser usuário de drogas
não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser ele traficante, vez que é bastante comum que o
agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. - In casu, o apelado fora
flagrado, em um ambiente festivo, com circulação de milhares de pessoas, com sete pinos de cocaína e 55
ml de “loló”, situação que não guarda relação com a condição exclusiva de usuário, sobremaneira pela
impossibilidade de consumir todos os entorpecentes em uma única noite. - Da análise conjugada dos
elementos probatórios colhidos durante a persecução penal, não há dúvidas de que o apelado praticou o
crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, que se falar em absolvição ou em
desclassificação para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal, vez que, conforme demonstrado, a
destinação mercantil da substância apreendida, pelas condições já elencadas, restou devidamente
demonstrada nos autos. - Dosimetria. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo qualquer plus de
reprovabilidade. O acusado não possui maus antecedentes, vez que não há condenação anterior, transitada
em julgado, aos fatos em questão. Não há nos autos elementos para aferir a personalidade e a conduta
social do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram inerentes ao crime
em questão. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ausentes circunstâncias judiciais negativas
ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, a
mantenho no mínimo legal. Em terceira fase, entendo que o apelado faz jus à aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, vez que é primário e de bons antecedentes e não há nos autos nenhuma prova
de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Sendo assim, pelos motivos
transcritos alhures, reduzo a pena em 1/3, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, quantum
justo e razoável, de acordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, restando a
reprimenda concretizada neste tópico em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e
trinta e três) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Por fim, presente a causa de aumento do art. 40, III,
da Lei 11.343/2006 (crime praticado em recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza), mais especificamente pelo fato de a ação ter sido constatada dentro do Parque do Povo, em
período junino, com milhares de pessoas transitando, majoro a pena em 1/3, restando definitiva em 4 anos,
5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 444 dias-multa. - Entendendo que o apelado atende
aos requisitos exigidos no artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do CPB, não havendo impedimento para se aplicar regime
prisional menos severo, principalmente em respeito ao princípio da razoabilidade e ao quantum de pena
fixado. Diante disso, fixo o regime prisional semiaberto para fins de cumprimento da expiação. - O réu não
faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que a pena é superior a quatro
anos, não estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Incabível, ainda, a
concessão do sursis, nos termos do art. 77 do CP. - Desta forma, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial
para, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e de acordo com os pormenores da dosimetria supra,
condenar o apelado ADRIANO ALBERTO TARGINO BELO à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 444 dias-multa à razão de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos; mantidos os demais termos da sentença ora combatida. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000389-77.2010.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Jose Alenio Bezerra Leal,
EMBARGANTE: Francisco Renato Pereira Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes - Oab/pb 5.510
E Hugo Abrantes Fernandes - Oab/df 53090 e ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto - Oab/pb
18.452 E Évanes César Figueiredo de Queiroz - Oab/pb 13.759. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO
CONTESTADA NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO. TESE NÃO ABRAÇADA PELO STJ. REJEIÇÃO. SEGUNDO APELANTE:
ACLARATÓRIOS FINCADOS EM SUPOSTAS NULIDADES DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ERROS
MATERIAIS EVIDENCIADOS. CORREÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM. 1. De se reportar,
inicialmente, que em relação ao primeiro apelante, os embargos não foram recepcionados, através de
despacho monocrático, porque, além de manifestados via e-mail, sem anexação dos originais no prazo do
art. 2º da Lei n. 9.800//99, a petição ainda veio a destempo. 2. Agora, depois de reconsiderado o mesmo
despacho em relação ao outro condenado, que comprovou a tempestividade do seu rogo declaratório, a
defesa do primeiro apelante busca rever o ato também em relação ao mesmo, dizendo não ter sido
observado que a jurisprudência do STF que, aplicando por analogia o disposto no art. 191 do CPC, admite
a contagem em dobro do prazo para embargos, no caso de litisconsórcio passivo penal, isto é, réus diversos
com patronos diferentes. 3. A princípio, de se destacar que, do despacho que não conheceu dos embargos
a defesa não opôs nenhum manifesto, tal como fez a do outro apelante, cujo pedido de reconsideração foi
admitido como agravo interno. Dessa forma, a matéria referente à tempestividade dos embargos se tornou
preclusa. 4. Em todo caso, de se dizer que, além de ter sido entregue fora do prazo, a petição veio por email e o patrono não do réu providenciou, a tempo e modo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, a juntada da cópia
original, o que sepulta qualquer discussão acerca da tempestividade do referido recurso. 5. Não fosse isso,
a tese defendida no extemporâneo pedido de reconsideração, referente à contagem em dobro dos prazos
quando se cuidar de réus com patronos diferentes, à luz do art. 191 do CPC, admitida pelo STF na Ação
Penal n. 470 nos idos de 2013, não tem sido abraçada pelo STJ. 6. Relativamente aos embargos dos
embargos, manejados pelo segundo apelante, de pronto, observa-se que não se questiona a decisão que
rejeitou os aclaratórios, limitando-se a contestar a composição da Câmara, posto não ter o eminente Des.
João Benedito da Silva, revisor natural do processo, participado do julgamento, tendo sido substituído pelo
eminente Des. Ricardo Vital de Almeida, numa situação que entende ofensiva ao juízo natural e configuradora
de verdadeiro “tribunal de exceção”. 7. Além disso, reclama de não ter sido consignado na ementa nem no
corpo do acórdão que o conhecimento dos embargos se deu após pedido de reconsideração do despacho
anterior que não os recepcionou por entendê-los intempestivos, pleito admitido como agravo interno e
reportando equívoco da súmula do julgado da qual constou trecho que não condiz com o caso em estudo,
fls. 1981/1987v, vol. VIII. 8. Sobre a composição do julgamento, não se alcança eiva alguma. A dizer,
apenas, que a exigência do relator e do revisor na sequência de votação somente é obrigatória no exame
da apelação, na hipótese de se cuidar de denúncia por crime punido com reclusão. Não há obrigação de que
essa ordem seja obedecida na apreciação dos demais recursos, dentre os quais, os embargos de declaração,
de maneira que, na ausência de qualquer um dos membros da Corte, ainda que momentânea ou temporária,
nada impede que o subsequente na ordem de antiguidade seja chamado a votar. 9. Por outro lado, a não
referência, na ementa, ao fato de que a recepção dos embargos anteriores decorreu de pedido de
reconsideração do despacho que não os admitiram, recepcionado como agravo interno, não tem nenhuma
relevância jurídica capaz de recomendar correção no acórdão ou na publicação do resultado do julgamento.
10. Relativamente aos equívocos apontados pelo embargante, na ementa, e pela Procuradoria de Justiça,
na composição do julgamento, tais efetivamente ocorreram e, por isso, devem os embargos serem
parcialmente acolhidos, apenas a necessária correção e composição do acórdão. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos
opostos pelo primeiro apelante e, quanto ao segundo, rejeitadas as alegações de nulidade do julgamento,
acolher parcialmente os presentes apenas para corrigir erros materiais detectados, tudo de acordo com o
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000814-95.2016.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE
FOGO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: I. J. S.. ADVOGADO: Heluan Jardson
G Oliveira - Oab/pb 18.442. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de
omissão. Inocorrência. Pretendida adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Revolvimento
e rediscussão da matéria já julgada. Via processual inadequada. Ausência de quaisquer das hipóteses
elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art.
619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. – Os embargos de declaração não se
constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. – Embargos
rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000864-10.2016.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Leandro Fagner Sena da Silva. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb 12.381. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão e obscuridade. Inocorrência. Pretendida adequação do julgamento ao entendimento do
embargante. Revolvimento e rediscussão da matéria já julgada. Via processual inadequada. Ausência de
quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o acórdão de qualquer dos
vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. – Os embargos
de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do
embargante. – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009862-82.2018.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento,
em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Fernando Henrique Falcão de Araújo.
ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Obscuridade. Inocorrência. Rejeição. – Na
consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar no julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem
modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão
Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida
pelo relator do aresto embargado. -”...Como é sabido, os aclaratórios servem para sanar possíveis omissões,
obscuridades, ambiguidades e contradições ocorridas no acórdão. Não se prestam eles, pois, como um
complemento da apelação. Assim, as questões que se pretendem ver modificadas na sentença de primeiro
grau devem ser levantadas no recurso apelatório e não de forma subsidiária em sede de embargos, por
questões inclusive de celeridade processual.” (TJSC, Apelação Criminal n. 000218313.2019.8.24.0008, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 17-06-2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com
o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
31ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
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Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
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PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Apelação Cível nº 0865625-04.2019.8.15.2001. Oriundo
da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): Juliana de Oliveira Fernandes. Advogado(s):
Flaviana da Silva Câmara - OAB/PB 14.540. Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado
por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo - OAB/PB 4.008. Na sessão de 14.09.2021-Cota:
Após o voto do Relator negando provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Fez sustentação oral, pela
apelante, a Dra. Flaviana da Silva Câmara - OAB/PB 14.540.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo de Instrumento nº 0801363-68.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Fernanda Halime Fernandes Gonçalves – OAB/PB 10.829. Agravado(s): Flexplast Indústria e
Comércio Ltda - EPP. Advogado(s): Luís Fernando Benevides Ceriani – OAB/PB 11.988.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Apelações Cíveis e Remessa Necessária nº 081093445.2016.8.15.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Catyanne
Maria de Arruda Farias. Advogado(s): Francisco das Chagas Ferreira - OAB/PB 18.025. 2ºApelante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Apelação Cível nº 0818394-49.2017.8.15.2001. Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Nilziane Andrea Dantas da Silva. Advogado(s): Kehilton
Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899. Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Apelação Cível nº 0806678-53.2016.8.15.2003. Oriundo
da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Inês de Fátima do Nascimento.
Advogado(s): Luciana Ribeiro Fernandes - OAB/PB 14.574. Apelado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Apelações Cíveis nº 0801263-02.2018.8.15.0231.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.1ºApelante(s): Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento
S/A. Advogado(s): Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192.649. 2ºApelante(s): Severino Batista do
Carmo. Advogado(s): Bruno Tyrone Souza Virgínio Cabral - OAB/PB 18.154. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Apelações Cíveis nº 0818286-54.2016.8.15.2001.
Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. 2ºApelante(s): Carlos André dos Anjos Costa.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Apelação Cível nº 0841419-23.2019.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Lord - Negócios Imobiliários Ltda., Vertical Engenharia
e Incorporações Ltda. e Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda. Advogado(s): Francisco Luiz
Macedo Porto - OAB/PB 10.831. Apelado(s): Robson Félix Mamedes. Advogado(s): Roberta Onofre Ramos OAB/PB 13.425.