TJPB 04/11/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria
de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal
acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001332-49.2019.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rossana Maria da Nova Sá.. ADVOGADO: Ana Virgínia Cartaxo
Alves Nunes Oab/pb 15.424 E Giovanna Paola B. de Britto Lyra Moura Oab/pb 15.785.. APELADO: Justiça
Pública. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COM FINS DE ADOÇÃO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRA ACOLHIDA
INSTITUCIONALMENTE. CASAL PROMOVENTE AINDA NÃO HABILITADO À ADOÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CENTENAS DE CASAIS AGUARDANDO NA
FILA DO CNA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. MENOR SOB GUARDA DE OUTRO CASAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - “há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista
da criança” (HC n. 279.059, Min. Luis Felipe Salomão), pois “os interesses e direitos do menor devem
sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado” Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024251-07.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Terezinha Aguiar Câmara.. ADVOGADO:
Agnes dos Santos Câmara. Oab/pb Nº. 14.447.. EMBARGADO: Euthychio de Barros França., EMBARGADO:
Fernando Antônio de Brito Lyra.. ADVOGADO: Arthur da Gama França. Oab/pb Nº: 11.658. e ADVOGADO:
Antônio de Freitas Júnior - Oab/pb Nº: 9397.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA
PELA EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos
de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em
sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre
todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma
motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a
indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para
solução da lide. - O acórdão ora atacado analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo,
qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371
do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante
almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento
do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo
para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. - Ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua
inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0007115-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira
Souto.. APELADO: Laryssa Helen da Silva Fernandes, Rep. Por Sua Genitora, Josineide dos Santos Silva..
ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson E Outros. Oab/pb Nº. 15.443.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO MÉDICA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO –DIREITO
À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. - É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. - É dever constitucional do Poder Público garantir
saúde aos cidadãos, fornecendo-lhes os medicamentos e tratamentos necessários, nos termos do art. 196 da
Constituição Federal. - Em se tratando de receituários e laudos obtidos junto a médico, mesmo que não
conveniado à rede pública, não afastam as presunções de veracidade e fé pública deles inerentes. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0095650-71.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda..
ADVOGADO: José Campos da Silva Filho (oab/pb 9354). EMBARGADO: Companhia Mutual de Seguros.,
EMBARGADO: Maria das Dores da Silva Ramos.. ADVOGADO: Júlio Cesar Goulart Lanes (oab/pb 46648a) e ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb 6656).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO
DO RECURSO COMO PETIÇÃO DE CHAMAMENTO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PAUTA DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO COM PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. 1 - “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que “havendo requerimento
expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos
autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa.” (STJ. AgRg
no REsp 1119797 / DF. Relª Minª Assusete Magalhães. J. em 01/03/2016). 2 - É firme a orientação
jurisprudencial no sentido da nulidade do julgamento efetivado sem que da publicação da pauta constasse
o nome do advogado da parte.” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 371316 / SC. Rel. Min. Humberto Martins.
J. em 19/11/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000237-72.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Luiz Alves Barbosa E Alcicléia Diniz
Lacerda.. ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (oab/pb N.º 17.319).. EMBARGADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS
OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELOS EMBARGANTES. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir
às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos
declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação
jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos
legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art.
489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases
legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - O acórdão ora
atacado analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser
proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da
persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que os embargantes almejam o reexame
de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na
mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. - Ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000592-90.2010.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ferreira Atacado Distribuidor Ltda.. ADVOGADO:
Maria José Rodrigues Filha ¿ Oab/pb Nº 11.380.. EMBARGADO: João Porfírio de Souza.. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005759-52.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rosalba Gomes da Nóbrega., EMBARGANTE:
Aderaldo Serafim de Sousa.. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14233. e ADVOGADO:
Jéssica Dayse Fernandes Monteiro ¿ Oab/pb Nº 22555.. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba/pb.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS DOIS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO.
ALEGAÇÕES SEMELHANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO À PREFEITA. 1
- Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se
a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006986-30.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Shineray Motos - Bci Brasil China Importadora S.
Distribuidora S/a.. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab-pe 23.255); Manuela Gadelha Pereira
de Carvalho (oab-pe 24.592) E Pollyana Albuquerque Fernandes (oab-pb 12.374).. EMBARGADO: Jessica
Daiane Menezes dos Santos.. ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho (oab-pb 14.972).. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS
SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032131-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento.. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - Oab/pe Nº 23.255. EMBARGADO: Kátia
Fernandes Vilar.. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442.. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO
HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de
se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038373-45.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Graziela Andrade Caliman Lacerda Representada
Pela Defensoria Pùblica.. EMBARGADO: Francisco Marcelo Braga de Carvalho.. ADVOGADO: Marcos Maurício
Ferreira Lacet - Oab/pb 8559.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA. NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO. SEM
PREJUÍZO ÀS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração
devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002844-64.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: 4a Vara de Patos E Municipio de
Patos. ADVOGADO: Jonas Guedes de Lima. APELADO: Hipolito Gomes Militao. ADVOGADO: Jose Marcilio
Batista. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO
ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PADRÕES TÉCNICOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO
MERAMENTE SUBJETIVA. PERÍCIA INADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À REMESSA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial,
é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para
fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia nas demandas expropriatórias.
O Juiz apenas pode se basear em laudo elaborado por perito oficial quando o trabalho técnico é de boa
qualidade e retrata a real qualidade e atributos do imóvel. A patente inadequação do Laudo, na espécie, é a
situação dos autos, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão
pericial. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DEU-SE PROVIMENTO
REEXAME NECESSÁRIA E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000303-97.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Itamar Batista Miguel. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira, Oab/pb, N. Oab/pb, N. 11.880. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada
e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A oposição dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão,
contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal.” (STJ. REsp 819788 / MT - Ministra LAURITA VAZ - DJe 09/02/2009).
Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no
acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000394-52.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Damiao Jorge de Paulo Moura. ADVOGADO: Severino dos
Ramos Alves Rodrigues, Oab/pb, N.5.556,marcos Ramom Alves Freitas, Oab/pb, N.22.606 E Maria Ivonete
de Figueiredo, Oab/pb, B. 4971. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALÉM DA
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do
recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001364-37.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Geronildo Venancio da Silva. ADVOGADO: Fabio Meireles
Fernandes da Costa, Oab/pb, N. 9.273. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para
sanar eventual erro material na decisão Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que foi já analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer