TJPB 19/05/2022 - Pág. 26 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2022
26
POMBAL
2A. VARA DE POMBAL NF 026/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00012 Processo: 0001441-41.2013.815.0301 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: REJANE MARIA DE
SOUSA ADVOGADO: 008874PB ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE SAO DOMINGOSREU: JOSE EUDES HONORIO DE QUEIROGAAto Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
REMIGIO
VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 006/22 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00013 Processo: 0000112-20.2013.815.0551 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DO CEU
RODRIGUES IRMA ADVOGADO: 011845PB LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO. Ato Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO NF 006/22 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00014 Processo: 0000708-28.2018.815.0551 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WILIAN DOS SANTOS
MIRANDAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SOLANEA
VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 030/22 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00015 Processo: 0001562-06.2015.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: JOSE ADRIANO DOS SANTOSAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento
de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian.
50/2018.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
30 DIAS. SEEU nº: 9000022-84.2021.8.15.2002. APENADO: SEVERINO ODILON DE ARAUJO FILHO. Dra.
ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste
tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo
de Execução de Pena de Multa em desfavor de SEVERINO ODILON DE ARAUJO FILHO, filho(a) de
SEVERINO ODILON DE ARAUJO e de SOFIA MARIA DE ARAUJO, nascido em 23/07/1960, natural de
Alagoa Nova - PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL, INTIMA O(A) MESMO(A)
para efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos
bens quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80).
Informo que a petição inicial e o cálculo da multa encontram-se juntados no processo informado. Para fins de
pagamento do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/FC no Sistema ATF – Administração Tributária
e Financeira da Secretaria Estadual da Fazenda Pública Estadual, no endereço eletrônico https://
www4.sefaz.pb.gov.br/atf/seg/SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o Código de Receita
9001 – FRP – Fundo de Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail: [email protected],
ou WhatsApp da VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o
MM Juiz publicar o presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Luciana Correia Lima de Macedo, Técnico
Judiciário, fiz o presente. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito da Vara das
Execuções Penais da Capital.
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30
DIAS. SEEU nº: 9001644-04.2021.8.15.2002. APENADO: JOILSON DE OLIVEIRA PERPETUO. Dra. ANDREA
ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste tiverem conhecimento,
que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo de Execução de Pena de
Multa em desfavor de JOILSON DE OLIVEIRA PERPETUO, filho(a) de JOSE PERPETUO e de IRIS DIANA DE
OLIVEIRA, nascido em 26/08/1988, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL, INTIMA
O(A) MESMO(A) para efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir a execução, sob pena de serem
penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da
Lei 6.830/80). Informo que a petição inicial e o cálculo da multa encontram-se juntados no processo informado.
Para fins de pagamento do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/FC no Sistema ATF – Administração
Tributária e Financeira da Secretaria Estadual da Fazenda Pública Estadual, no endereço eletrônicohttps://
www4.sefaz.pb.gov.br/atf/seg/SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o Código de Receita
9001 – FRP – Fundo de Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail: [email protected],
ou WhatsApp da VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM
Juiz publicar o presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Luciana Correia Lima de Macedo, Técnico
Judiciário, fiz o presente. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito da Vara das
Execuções Penais da Capital.
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
30 DIAS. SEEU nº: 9001438-87.2021.8.15.2002. APENADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SALES.
Dr. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, Juiz de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo de
Execução de Pena de Multa em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SALES, filho(a) de
EUNICE FERREIRA SALES e de FRANCISCO SALES, nascido em 09/11/1973, natural de CATOLE DO
ROCHA/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL, INTIMA O(A) MESMO(A) para
efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens
quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80). Informo
que a petição inicial e o cálculo da multa encontram-se juntados no processo informado. Para fins de
pagamento do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/FC no Sistema ATF – Administração Tributária
e Financeira da Secretaria Estadual da Fazenda Pública Estadual, no endereço eletrônico https://
www4.sefaz.pb.gov.br/atf/seg/SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o Código de Receita
9001 – FRP – Fundo de Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail: [email protected],
ou WhatsApp da VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o
MM Juiz publicar o presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Tairone José Santos Gomes, Técnico
Judiciário, fiz o presente. Dr. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, Juiz de Direito da Vara das Execuções
Penais da Capital.
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30
DIAS. SEEU nº: 9000445-44.2021.8.15.2002. APENADO: JONNE XAVIER DA SILVA. Dra. ANDREA ARCOVERDE
CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste tiverem conhecimento, que por
este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo de Execução de Pena de Multa em
desfavor de JONNE XAVIER DA SILVA, filho(a) de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e de NELO XAVIER DA
SILVA, nascido em 29/03/1984, natural de João Pessoa/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO
PELA QUAL, INTIMA O(A) MESMO(A) para efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir a execução, sob
pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias,
(arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80). Informo que a petição inicial e o cálculo da multa encontram-se juntados no
processo informado. Para fins de pagamento do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/FC no Sistema
ATF – Administração Tributária e Financeira da Secretaria Estadual da Fazenda Pública Estadual, no endereço
eletrônicohttps://www4.sefaz.pb.gov.br/atf/seg/SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o
Código de Receita 9001 – FRP – Fundo de Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail:
[email protected], ou WhatsApp da VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue
desconhecimento, mandou o MM Juiz publicar o presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Luciana Correia
Lima de Macedo, Técnico Judiciário, fiz o presente. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de
Direito da Vara das Execuções Penais da Capital.
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
30 DIAS. SEEU nº: 9001226-03.2020.8.15.2002. APENADO: MARTINHO DA SILVA RAIMUNDO. Dra. ANDREA
ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo de
Execução de Pena de Multa em desfavor de MARTINHO DA SILVA RAIMUNDO, filho(a) de SEVERINO
RAIMUNDO e de MARIA APARECIDA DA SILVA, nascido em 27/07/1982,, atualmente em lugar incerto e não
sabido, RAZÃO PELA QUAL, INTIMA O(A) MESMO(A) para efetuar o pagamento da pena de multa ou garantir
a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, no prazo
de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80). Informo que a petição inicial e o cálculo da multa encontramse juntados no processo informado. Para fins de pagamento do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/
FC no Sistema ATF – Administração Tributária e Financeira da Secretaria Estadual da Fazenda Pública
Estadual,
no
endereço
eletrônicohttps://www4.sefaz.pb.gov.br/atf/seg/
SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o Código de Receita 9001 – FRP – Fundo de
Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail: [email protected], ou WhatsApp da
VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM Juiz publicar o
presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Luciana Correia Lima de Macedo, Técnico Judiciário, fiz o
presente. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais da
Capital.
COMARCA DA CAPITAL - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA - EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
30 DIAS. SEEU nº 9001739-34.2021.8.15.2002. APENADO: ADILSON ALVES DOS SANTOS. Dra. ANDREA
ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito, faz saber a todos que virem ou que deste tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo Cartório se processam nos termos de uma Processo de
Execução de Pena de Multa em desfavor de ADILSON ALVES DOS SANTOS, filho(a) de JOÃO ALVES DOS
SANTOS e de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, nascido em 26/01/1982, natural de Cruz do Espirito Santo/
PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL, INTIMA O(A) MESMO(A) para efetuar o
pagamento da pena de multa ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto
bastem para satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, (arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80). Informo que
a petição inicial e o cálculo da multa encontram-se juntados no processo informado. Para fins de pagamento
do débito, deverá o devedor emitir a guia de DAR/FC no Sistema ATF – Administração Tributária e Financeira
da Secretaria Estadual da Fazenda Pública Estadual, no endereço eletrônicohttps://www4.sefaz.pb.gov.br/atf/
seg/SEGf_AcessarFuncao.jsp?cdFuncao=ARR_305, utilizando o Código de Receita 9001 – FRP – Fundo de
Recuperação dos Presidiários. Podendo ser enviado para o e-mail: [email protected], ou WhatsApp da
VEPE: (83) 99142-7932. Para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou o MM Juiz publicar o
presente edital. João Pessoa, 18/05/2022, Eu, Luciana Correia Lima de Macedo, Técnico Judiciário, fiz o
presente. Dra. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais da
Capital.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL – 13º OFICIO DE JOÃO PESSOA-PB I LIMA
GOMES: FAÇO SABER QUE PRETENDEM SE CASAR: ABELARDO DA SILVA FERNANDES e MARIA DAS
DORES DOS SANTOS/ ABRAÃO SOUZA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE e RUCÉLIA DA SILVA OLIVEIRA/
ALEXANDRO BEZERRA DA SILVA e IVONETE SOARES DO NASCIMENTO/ ANTONIO GENERINO DOS
SANTOS e MÉRCIA DA SILVA SOUSA/ DANIEL LUCAS DA SILVA NASCIMENTO e LAYARA ESLEY SOARES
FÉLIX/ ELISEU DANIEL DE SOUZA BERNARDO e MARIA BEATRIZ CONCEIÇÃO DE ANDRADE/ ERIK
CLEBER DE SOUZA SILVA e DAYANE ALVES FELIX/ ERONDY MARTINS DE MENEZES e LUANYARA
SALES DOS SANTOS/ EUDES DE LIMA DO AMARANTE e KARINNA KELLY DE SOUZA BEZERRA/
FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS FILHO e MARLI OLIVEIRA DA SILVA/ GABRIEL MÁRIO ALMEIDA SANTOS
e AMALIA ARANTES DO CARMO/ GERALDO DE MAGELA SOARES FERREIRA e MARIA APARECIDA
TEIXEIRA/ HAURISON LUCAS TAVEIRA e JOSELÚCIA ROSENDO DOS SANTOS/ HELDER GUIMARÃES
RAMOS e GLAUCIANE NASCIMENTO DOS SANTOS/ ILDEBRANDO PEREIRA DA SILVA e PAULA MARTA
DOS SANTOS SILVA/ JOAÍS GUILHERME DE SOUZA FERREIRA e REBECA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO
VASCONCELOS/ JOÃO AMARO FILHO e MARIA HELENA GARCIA/ JOÃO PAULO DAS NEVES e ALCIONE
DA SILVA PRAZERES/ JONAS SILVERIO DA SILVA e RAYZA MARTINS DE AZEVEDO/ JOSAS BATISTA DE
AZEVÊDO NETO e ANNY KAROLINE FELIX BEZERRA/ JOSÉ EDSON DA SILVA e ELIANE LINO DOS
SANTOS/ JOSE FLAVIO DE ANDRADE JUNIOR e MARIANA PEREIRA DA ROCHA/ JOSÉ LEODÉCIO
GOMES DA SILVA JÚNIOR e MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA/ LAURO FREIRE DA SILVA e
MARISETE MARIA DA SILVA/ MAGNALDO CASTELO BRANCO DE MÉLO FILHO e VILMA WALÉRIA ARAÚJO
BORGES/ MATHEUS PIRES FERREIRA E SILVA e NATÁLIA BORGES DA SILVA/ NIVALDO MARIANO DE
CARVALHO e ADRIANA DIAS DA SILVA/ PEDRO HENRIQUE SANTOS DE FIGUEIRÊDO e NAAMA NATALHYM
DE ARAÚJO/ PEDRO PAULO ARANHA NEVES e ANDREZA TAVARES DA SILVA/ RODRIGO CARVALHO DE
SOUSA e AKSA KEILA RAMALHO DA SILVA/ RONNYE ADRIEL GONÇALO DAS CHAGAS e MYLLENA
BARROSO DE ALBUQUERQUE/ SANDRO SILVA DOS SANTOS e RIVANIA PEDRO CAVALCANTE/ THIAGO
MESSIAS ALENCAR e SAHMYRES ANDRÉA DE MESQUITA LOPES BEZERRA/ WILSON GABRIEL DOS
SANTOS e ISABELLA MAGNA PAREDES OLIVEIRA/ João Pessoa, 18 de maio de 2022. Lindalva Lima
Gomes, Oficial(a) Titular. SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE:
(083) 3231-6518 OU 98850-4802. CARTÓRIO DO ERNESTO GEISEL.
Cartório Azevêdo Bastos-Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti - Faço saber que pretendem se casar e
apresentaram os documentos exigidos pelo art.1525 do Código Civil Brasileiro. Edital de Proclamas:17/05/
2022-1-ISAIAS VIEIRA DE VASCONCELOS e VICTÓRIA MARINHO SEREJO SILVA. Se alguém souber de
algum impedimento, oponha-o na forma da lei. João Pessoa, 17/05/2022.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO PRIVATIVO
DO REGISTRO PUBLICO –– PROCESSO N.° 0814794-98.2020.8.15.0001. REQUERENTE: CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO – DECISÃO
- Vistos etc. Trata-se de uma reclamação administrativa encaminhada a este juízo pela Corregedoria Geral de
Justiça do TJPB, onde foi inicialmente instaurada, nos termos seguir. Zildar Gonçalves Paulino Cunha Lima
ingressou com Reclamação Disciplinar contra o Delegatário Ivandro Moura Cunha Lima, Titular do 1º Tabelionato
de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande –
CNS 07.154-8, alegando que foi casada com Ivandro Moura Cunha Lima Filho, filho do Delegatário, e, foi
simulado um divórcio extrajudicial no tabelionato do reclamado, obrigando-se a reclamante a assinar uma
escritura de divórcio no interior de sua residência, sem recebimento de cópia do documento e sem assistência
jurídica ou orientação de um advogado da sua confiança, pois o causídico constante no termo de escritura
fora selecionado unilateralmente pelo reclamado. Em sua reclamação, a interessada ainda informa que a
suposta fraude estaria comprovada nos autos do processo n. 0824267-45.2019.8.15.0001, em trâmite na 7ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB e que a reclamante sequer soube quais bens imóveis e
móveis estariam sendo partilhados naquele momento, com intenção de prejudicar financeiramente a reclamante.
Alegou, ainda, que a escritura de divórcio foi retificada sem a anuência da reclamante, após 1 (um) ano do
registro do divórcio, para fins de excluir o valor declarado como correspondente no mercado. Aduziu, por fim,
que o reclamado infringiu o art. 27 da Lei nº 8.935/94, incorrendo em infração disciplinar do art. 31 da Lei nº
8.935/94, e que devem ser apuradas as responsabilidades dos reclamados. Iniciado o mister, este Juízo
Corregedor Permanente determinou a notificação do tabelião sindicado, para que prestasse as informações
que julgasse necessárias. Manifestação da tabeliã Substituta acostada no id. 36960978 , com documentos.
Em seguida, o MP ofereceu parecer pela desnecessidade de intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É
o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que se trata de pedido de providências, que
visa única e tão somente à apuração de irregularidades praticadas pela serventia extrajudicial reclamada, não
sendo cabível para discussões que fujam tal temática, devendo, em tais situações, ser manejada ação
específica nas vias ordinárias, e que se for o caso de existir alguma irregularidade, abrir o procedimento
administrativo, para a apuração devida dos fatos. Nesse sentido, pelos elementos coletados preliminarmente,
verifica-se que a suposta fraude invocada pela parte reclamante é objeto do processo judicial de n. 082426745.2019.8.15.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, e que se acha em fase
de instrução probatória, sendo esta a seara propícia para discutir a alegação de vícios no divórcio extrajudicial
celebrado entre as partes. Todavia, remanesce a alegação de suposta infringência ao art. 27 da Lei nº 8.935/
94 na atividade desempenhada pelo delegatário, mostrando-se prudente uma melhor apuração do caso
através da abertura de PAD. Isto posto, considerando os fatos apontados, concluo pela abertura de
Procedimento Administrativo Disciplinar em face do(a) Tabelião Substituto do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca de Campina Grande [CNS07.154-8], com fulcro nos arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935/94
e do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96; bem como nas disposições dos arts. 96 e ss. do Código de Normas
Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesses termos, DETERMINO
as seguintes providências: I- Cite-se o Tabelião Substituto do 1º Tabelionato de Notas e Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca de Campina Grande, por malote digital, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, na forma do art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de
Justiça, advertindo-o que lhe é assegurado acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente
ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e
contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre
outros; II - Cientifique-se o representante do Ministério Público com competência nas matérias de Registros
Públicos, para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases. III –
Publique-se esta decisão no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º, §1º, do
Provimento 001/2004 da CGJ, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça. CUMPRA-SE COM
URGÊNCIA. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA
- Juíza de Direito