TJPB 09/06/2022 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2022
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2022079896 - Daniel de Araújo Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / SERVIDOR: 2022073885 - Ana Carla Xavier Fonseca Leite; 2022072307 - Augusto Cezar
Macena Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e
republicada em 20/10/2014, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR: 2022078514 Erivoneide Lourenco Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2022078483 - Ladijane da Silva Barbosa; 2022081295 Laryssa Cavalcante Vieira; 2022081676 - Rayra Souto Arruda. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de junho de 2022. Einstein Roosevelt Leite –
DIRETOR.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – DITEC
PORTARIA DITEC Nº 01 de 08 de junho de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo
relacionados para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 0009/2022, firmado entre a
empresa CODATA – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA e o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os servidores deverão exercer as atividades de gestão
e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de Contratos e Processamento de Despesas –
MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017: Gestor do Contrato: Júlio de Medeiros Paiva
Filho – Matrícula nº 474.160-9; Fiscal Técnico: Cássio Higino de Freitas – Matrícula nº 477.427-2; Fiscal
Técnico Substituto: Herbet Ferreira Rodrigues – Matrícula nº 477.741-7; Responsável pelo atesto: Sandra
Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4; Responsável pelo atesto Substituto: Daniella Nunes
Carneiro Costa – Matrícula nº 475.082-9. Ney Robson Pereira de Medeiros - Diretor de Tecnologia da
Informação TJPB.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – Processo nº 0009276-63.2009.815.2001. Agravante: BANCO BRADESCO
S.A. Agravado: ALBA SIQUEIRA RAMALHO VIEIRA.Intimação ao(s) Bel(eis): Sancha Maria F.C.R. Alencar
OAB/PB 13.237, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo de dez (10) dias, se manifestar acerca da proposta
de acordo(fls. 234).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0027575-49.2013.815.2001 (4ªCC).
Agravante: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS
DO BRASIL - APLUB PREV. Agravado: LUIZ RÉGIS PESSOA DE FARIAS. INTIMO o(a)(s)
Advogado(a)(s): Andréa Cavalcanti Farias de Carvalho OAB/PB 17.381, causídico(a) do(a) agravado,
a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, §4º, do CPC/2015).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003321-57.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Girlenildo dos Santos Monteiro. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510 E Italo José Estevão Freires, Oab/pb 27.822. EMBARGADO:
Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE E REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar, de fato, omisso,
contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não aconteceu na
hipótese. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação
de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
5
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 25 de maio de 2022. Sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (videoconferência) – Presidente. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (videoconferência), Márcio
Murilo da Cunha Ramos (videoconferência), Marcos Cavalcanti de Albuquerque (videoconferência), Joás
de Brito Pereira Filho (videoconferência), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – férias (presencial), João
Benedito da Silva (videoconferência), João Alves da Silva (presencial), Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho (videoconferência), Carlos Martins Beltrão Filho (videoconferência), Maria das Graças Morais
Guedes (Vice-Presidente) (videoconferência), Leandro dos Santos (videoconferência), Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho (videoconferência) e Ricardo Vital de Almeida (videoconferência). Ausentes, sem direito a voto,
os Exmos. Srs. Doutores Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador)
e Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado até o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do
Des. José Aurélio da Cruz). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e José Ricardo Porto.
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo – Procuradora
de Justiça, representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, ProcuradorGeral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos, o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor
Especial. Às 14h31min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão e aprovada, sem restrições, a
ata da sessão anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de
julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: PROCESSOS – PJE:
(PJE-1º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO PJE nº 0019857-39.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravantes: Alexandra Leandro da Costa,
Adailton Oliveira da Silva e outros (Adv. Lucenildo Felipe da Silva – OAB/PB 9.444). Agravado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.:
Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente
(ID 11367628), Maria das Graças Morais Guedes (ID 11471009), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 11521387),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 11690264), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão(ID
11730808), Arnóbio Alves Teodósio (ID11351687) e João Benedito da Silva (ID11351687).(art. 40 do R.I.T.J.PB). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. PROCESSOS - ADM-E /
FÍSICOS: 2º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2021.062.795. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente: Gildenor da Silva Oliveira (Advs. Yuri Paulino de
Miranda – OAB/Pb 8.448 e Erick Gustavo Silva Brito – OAB/Pb 19.592). Recorrida: Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO PARA PROCESSAR SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO; E
DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, CONCORDANDO COM A
REJEIÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR E LEVANTANDO, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM DOIS
FUNDAMENTOS: NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS NA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA, SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO PARA SUA
CONTINUIDADE NA PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA, POR FALTA DE QUÓRUM, EM RAZÃO DA
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA, POR NÃO TER ASSISTIDO
AO RELATÓRIO, NEM A SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESENTE O ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO
OAB PB 19.592, PATRONO DO RECORRENTE. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ELETRÔNICO nº 2021.051.973. (Processo nº 0000150-55.2021.815.0000 – TJPB). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAES GUEDES. Processado: Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito
titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho
- OAB/PB 3.935). Obs. 1): Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior (fl.278), João Aves da Silva (fl.279), José Aurélio da Cruz (fl.282), Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(fl. 285) e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl.288) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). Obs.2): Reclamação Disciplinar
instaurada por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 000731511.202.2.00.0000 – CNJ). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.172.234. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Exma. Sra. Dra. Carmem Helen Agra de Brito, Juíza de Direito
titular da Comarca de Pocinhos. Assunto: Requer autorização para residir em local diverso daquele em que
exerce suas funções, precisamente no Município de Campina Grande. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.090.417.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Higyna Josita Simões de Almeida, Juíza de Direito titular da Comarca de Pedras de Fogo. Assunto: Requer
autorização para residir em local diverso daquele em que exerce suas funções, precisamente no Município
de João Pessoa. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA. 6º RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR nº 2021.106.734. (Processo Físico nº
0000165-24.2021.815.0000 - TJPB/ Reclamação Disciplinar nº 0000394-85.2021.8.15.1001- CGJPB)
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Wesley Imperiano
Gomes de Melo. Recorrido: Rúsio Lima de Melo, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA. 7º – PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2022.036.626. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que altera as competências da
1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública de João Pessoa, em conformidade com a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º –
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.128.733.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
ATOS DO GABINETE DA PRESIDËNCIA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021160813 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB e LOUREIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI OBJETO: Contração de empresa especializada no fornecimento, remanejamento,
montagem e desmontagem de divisórias tipo naval, através do Sistema de Registro de Preços, para suprir a demanda de todas as Unidades Administrativa e Judiciárias do Poder Judiciário da Paraíba, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente
definidos através do procedimento licitatório. VALOR : Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens registrados nesta Ata encontram-se indicados nos seguintes quadros:
LOTE 04 – PATOS (Microrregião 4 Sertão) - Cidades: Patos, Catolé do Rocha, São Bento, Pombal, Coremas, Itaporanga, Piancó, Princesa Isabel, Água Branca, Teixeira, Santa Luzia) e SOUSA (Microrregião 5 Alto Sertão) - Cidades: Sousa, Uiraúna,
São João do Rio do Peixe, Cajazeiras, São José de Piranhas e Conceição.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ITEM
DESCRIÇÃO
UNID.
QUANT.
VALOR UNIT. (R$)
VALOR TOTAL
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
Fornecimento de divisória do tipo naval, incluindo ferragens em aço galvanizado simples com montante e rodapés simples com pintura em epóxi poliéster nas cores branco neve, branco gelo ou
areia jundiaí, com vidro incolor, plano, comum, transparente de 4mm, completo composto de baguete, apoio de baguete, tarugo e vedante. Medida total, incluindo o vidro, de 1202x2110x35mm.
Incluindo os serviços de instalação.
M²
1.700,00
204,88
R$ 348.296,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
Fornecimento de porta de divisória do tipo naval, com mesmo acabamento das divisórias, modulação, 35x2110x900mm, com guarnições e ferragens com pintura em epóxi poliéster nas cores branco neve,
branco gelo ou areia jundiaí, apresentando requadro, batente e fechadura, com no mínimo, 3 (três) dobradiças de 3.1/2”, com parafusos em metal cromado natural, fechadura alavanca, possuindo pelo
menos 100mm de comprimento e acabamento sem arestas e curvado na extremidade, incluindo as chaves, em pintura epóxi poliéster na cor a definir de acordo com as fechaduras preexistentes.
Incluindo os serviços de montagem e/ou instalação.
Unid.
120
509,60
R$ 61.152,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
Fornecimento de divisória do tipo naval, formada por painéis modulados com 1202x2110x35mm contra placados com chapas, miolo semiocos com colmeia celular tipo favo de mel, revestido nas
duas faces em laminado melamínico nas cores branco neve, branco gelo ou areia jundiaí. Ferragens em aço galvanizado simples com montante e rodapés simples com pintura em epóxi poliéster
na cor a definir de acordo com as ferragens preexistentes. Incluindo os serviços de instalação.
M²
500
166,60
R$ 83.300,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
Fornecimento de Fechadura tipo alavanca, possuindo pelo menos 100mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, incluindo as chaves, em pintura epóxi poliéster
na cor branco neve ou preta.
Unid.
100
223,44
R$ 22.344,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
5
Serviço de montagem de porta de divisória do tipo naval.
Unid.
80
83,37
R$ 6.669,60
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6
Serviço de montagem de divisória com vidro incolor.
M²
800
68,56
R$ 54.848,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7
Serviço de montagem de divisória cega tipo naval.
M²
400
49,00
R$ 19.600,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
8
Serviços de desmontagem de divisória cega, bandeira em painel cego ou de vidro, incluindo a retirada de ferragem, montante, rodapé, baguete, apoio de baguete, tarugo e vedante.
M²
600
28,95
R$ 17.370,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
9
Serviços de desmontagem de divisória com vidro, bandeira em painel cego ou de vidro, incluindo a retirada de ferragem, montante, rodapé, baguete, apoio de baguete, tarugo e vedante.
M²
1.600
29,41
R$ 47.056,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10
Serviços de desmontagem de porta de divisória completa, incluindo a retirada de dobradiças e fechadura cilíndrica ou de alavanca.
Unid
120
36,37
R$ 4.364,40
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR ESTIMADO DO LOTE 04
R$ 665.000,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INSTRUMENTO: ARP nº 16/2022, decorrente do PE nº 011/2022. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB Nº 15/2014; Subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Republicar
por incorreção. João Pessoa, 05 de 06 de 2022. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.