TJPB 19/08/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico
– Pje.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
Apelação cível nº 0040037-09.2011.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Dilene Guedes Chianca (Advogados:
Bruno Chianca Braga – OAB/PB n. 11.430 e outros). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0200321-18.2012.815.0461. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado (01): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Apelado (02): Município de Solânea/PB (Advogado: Tiago José Souza da Silva – OAB/PB 17.301).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001434-75.2015.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Everaldo José Ricarte (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0009934-04.2013.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e Catarina de Oliveira (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002565-22.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Irisvaldo de Sousa Lima (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.,
Apelação cível nº 0004022-75.2010.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José Louise Janter de Jongh (Advogada:
Stephanie Ayres de Jongh – OAB/PB n. 15.145). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0036947-27.2010.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Abelardo Maia de Albuquerque Filho
(Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto – OAB/PB n. 7.964). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0017274-96.2013.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria do Socorro Andrade (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0049532-77.2011.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado:Maria da Guia da Silva Sá (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0007172-15.2013.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Manoel Ferreira Bezerra (Advogado: ital
Bezerra Lopes – OAB/PB n. 7.246). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0201380-66.2012.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Mariluce Gonçalves do Rego (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0025698-98.2011.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Geneilda Farias de Oliveira (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0025784-98.2013.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Geralda de Oliveira (Defensoria Pública
Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000997-79.2014.815.0751. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0012910-96.2011.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ivone Barbosa da Silva (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0014982-07.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Antônio Gomes Rocha (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0028313-56.2013.815.0281. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Tereza de Castro Nunes (Advogado:
Jacemy Mendonça Beserra – OAB/PB 5.453). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0012269-30.2012.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria José da Silva (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0013522-29.2014.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado (01): Município de João Pessoa,
representado por sua Procuradoria. Apelado (02): Jéssica Mendonça Lyra (Advogado: Antonio Anizio Neto –
OAB/PB n. 8.815). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0809530-65.2004.8.15.0000. Relator: O Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz
convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Morais B. Cavalcanti Maranhão; Impetrante:
Marilia Figueiredo Burity e outros; Impetrado: Exma. Sra. Secretária da Administração do Estado e Exmo. Sr.
Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.Intimação à Bela. Marilia Figueiredo Burity (OAB/PB 8.250),
a fim de, na condição de patrona dos impetrantes acima nominados, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que
entender de direito, nos autos do mandamus em referência.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba,
Ação Rescisória nº 2002305-75.2013.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF; Réus:
Edvaldo Marques dos Santos e outros. Intimação aos Beis. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB
128.341-A), Fernando Savius P. de Sant’anna (OAB/CE 26.074) e Amanda da Silva Abreu dos Santos
(OAB/CE 41.522), a fim de, na condição de patronos do autor acima nominado, no prazo de 05 (cinco) dias,
assinarem a petição protocolizada sob nº 9992022P010238, fls. 1.728/1.729 dos autos da ação em referência,
sob pena de desentranhamento. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por seu Tribunal Pleno presidido pelo Excelentíssimo Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU o
acórdão no seguinte processo: º 2021062795 (PA-TJ) Assunto: SINDICÂNCIA / PROC. ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - Ofício nº 33 / 2021 - TREPB/CRE/COORDCRE/SEPE. Comunica decisão do Corregedor
Regional Eleitoral. Parte: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA e outros. ACÓRDÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 2021062795 RECORRENTE: GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ
CORSINO PEIXOTO NETO, OAB/PB 12.963; YURI PAULINO – OAB/PB 8448 e outro RECORRIDA: A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. OFICIAL DE
JUSTIÇA CEDIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO
E CONCLUSÃO PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ÓRGÃO CEDENTE
PARA EVENTUAL SANÇÃO. DEMISSÃO APLICADA NO ÓRGÃO CEDENTE. RECURSO. PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO PARA PROCESSAR SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA
DESPROPORCIONAL. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. (Exmo. Sr.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) O recurso é tempestivo e dele conheço. Preliminar sobre a falta
de competência do TRE.PB para o processo administrativo disciplinar. Segundo o recorrente, o servidor,
CEDIDO do TJPB ao TRE.PB, foi processado nos termos da Lei n. 8.112/1990, que estabelece procedimento
distinto daquele previsto para os servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo rito observa as
prescrições da Resolução n. 24/2012, e que de acordo com ele seriam procedimentos completamente
distintos, até porque, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba a apuração é realizada perante a
Corregedoria-Geral de Justiça. O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba preconiza o
seguinte: “Art. 30 Ao Corregedor incumbe a inspeção e a correição dos servidores eleitorais do Estado e
especialmente: (...) XXII – receber e determinar o processamento das reclamações e representações contra
servidor lotado em Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, que poderá ensejar a devolução do
servidor infrator ao órgão de origem, encaminhando à autoridade requisitada cópia integral do procedimento
disciplinar para aplicação das sanções porventura apuradas em conformidade com o regime jurídico do
requisitado;” (grifei) Documento 67 página 4 assinado, do processo nº 2021062795, nos termos da Lei
11.419. ADME.31268.19663.80661.10831-6 Saulo Henriques de Sa e Benevides [123.451.564-49] em 18/08/
2022 12:31 In casu, entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. Ab initio, importa pontuar que o
servidor público que se dispõe a prestar seus serviços em órgãos distintos de sua lotação originária, a título
de cessão, expressa concordância tácita com as normas e procedimentos disciplinares aplicáveis no órgão
de destino. Noutras palavras, quando um servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba é cedido para o Tribunal
Regional Eleitoral, ele deve se submeter a todos os deveres impostos por aquele órgão, incluindo aqueles
inerentes aos procedimentos disciplinares previstos na legislação de regência. Portanto, é irrelevante o fato
de o servidor ter sido processado nos termos da Lei n° 8.112/90 em detrimento da Resolução n° 24/2012 do
TJPB, pois, no momento em que foi cedido, o recorrente aquiesceu com todo o regime normativo aplicável
à esfera federal. Essa matéria, repise-se, não é estranha aos Tribunais Superiores. Muito ao revés: o
Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que, em casos de faltas funcionais
praticadas por servidores cedidos, a instauração e a instrução do PAD devem ocorrer no órgão cessionário
– no caso, o TRE/PB – recaindo ao órgão cedente apenas a aplicação da penalidade. Essa regra se justifica
pelo fato de o órgão cessionário estar mais próximo dos fatos, possuindo, por conseguinte, recursos mais
eficazes para sua correta apuração. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Corte Cidadã: MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR EFETIVO CEDIDO.
FASES. COMPETÊNCIA. CISÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO E APURAÇÃO PELO ÓRGÃO
CESSIONÁRIO. JULGAMENTO E EVENTUAL APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO ÓRGÃO CEDENTE. 1. A
instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão
em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de
sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. 2. Ordem concedida. (MS
21.991/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017) Documento 67 página 5 assinado, do processo
nº 2021062795, nos termos da Lei 11.419. ADME.31268.19663.80661.10831-6 Saulo Henriques de Sa e
Benevides [123.451.564-49] em 18/08/2022 12:31 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE MUSEUS - IBRAM CEDIDA AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS ENTES FEDERADOS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. AFASTADA A
ALEGADA DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA EM CONCRETO.
PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA MINISTRA DE ESTADO DA
CULTURA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Mandado de segurança contra ato praticado pela Srª. Ministra de Estado da Cultura, que demitiu a
Impetrante do cargo de Técnico do quadro permanente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, com
fundamento no art. 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, por transgressão ao inciso IX do art. 117 da mesma lei.
II. A instauração de processo administrativo disciplinar pelo órgão cessionário para a apuração de
responsabilidade de servidor a ele cedido não impede a atuação do órgão cedente, a quem compete
prosseguir na investigação e aplicar a penalidade cabível. III. A prescrição segue o disposto na legislação
penal quando o ilícito disciplinar é também capitulado como crime. Considerada a pena aplicada em
concreto de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, o lapso prescricional a ser aplicado é de 8
(oito) anos, nos termos do previsto no art. 109, IV, do Código Penal. IV. Compreendida a conduta da
Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador
discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. V. A impetração de mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. VI. Ordem
denegada. (MS 17.590/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/
2019, DJe 13/12/2019) Documento 67 página 6 assinado, do processo nº 2021062795, nos termos da Lei
11.419. ADME.31268.19663.80661.10831-6 Saulo Henriques de Sa e Benevides [123.451.564-49] em 18/08/
2022 12:31 Acerca desta matéria, o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RMS n. 455 – Acórdão de
12.08.2008, assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO. JUIZ ELEITORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITADO. CARTÓRIO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO.
ÓRGÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1. A autoridade judiciária requisitante é competente para exercer o
poder hierárquico e provocar a instauração de processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a
devolução do servidor infrator ao órgão de origem, no qual podem ser adotadas as medidas necessárias à
aplicação das sanções previstas no regime jurídico adequado. (Res.- TSE nº 21.971, de 14.12.2004). 2. A
sindicância investigativa é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 3. Ausência
de abuso de poder ou ilegalidade. 4. Recurso ordinário desprovido. Extrai-se dos precedentes invocados,
que a única parcela indelegável do processo administrativo disciplinar é o julgamento do servidor processado.
Essa é justamente a realidade dos autos, pois, como afirmado alhures, o TRE limitou-se a instaurar e instruir
o PAD, recaindo à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba o julgamento e, ato contínuo, a aplicação
da penalidade. No mais, quando o processo aportou na Presidência deste Tribunal logo foi remetido à CGJ
para análise e manifestação sobre o nele apurado, tendo o seu titular se manifestado no sentido de que não
havia necessidade de reanálise da instrução levada a efeito pela Comissão Processante do TRE/PB, vez
que tal providência já fora adotada pela Corregedoria Regional Eleitoral. Contra essa decisão, registre-se,
não houve insurgência por parte do recorrente, sendo possível concluir que a matéria está preclusa.
Escudado por esses argumentos, REJEITO a preliminar de incompetência do TRE/PB para instaurar e
instruir o processo administrativo disciplinar, mantendo inalterada a instrução processual realizada. Da
preliminar da lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A segunda preliminar arguida pelo
recorrente refere-se à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao argumento de
que a Comissão Processante do TRE/PB INDEFERIU seu pedido quanto à oitiva de candidatos e prefeitos
eleitos na última eleição municipal, sob o fundamento de que “estes não conheciam a rotina dos cartórios
e seria impertinente à elucidação dos fatos”. O recorrente pugnou pela oitiva dos candidatos e Prefeitos da
última eleição municipal que compunham os municípios da 65ª zona Eleitoral. São eles: - José do Bonfim:
Rosalba Gomes da Nóbrega Mota, Esaú Rauel da Silva Nóbrega, José Evandro Alves da Costa e Wagner
Marques Dantas; - Cacimba de Areia: Paulo Rogério de Lira Campos e Aureliano Montenegro da Silva; Passagem: Magno Silva Martins e Josivaldo Alexandre da Silva; - Areia de Baraúnas: Maria da Guia Alves,
Antônio Pereira neto e Antônio Jerônimo Duarte Macedo; - Santa Terezinha: Terezinha Lúcia Alves de Oliveira
e José de Arimatéia Camboim; - Salgadinho: Marcos Antônio Alves e Débora Cristiane Farias. A Comissão
Processante, acertadamente, indeferiu o pedido de oitiva dessas pessoas, sob os seguintes fundamentos
(fls. 57/59): ‘No que pertine à Intimação ou notificação dos prefeitos e candidatos dos municípios de São
José do Bonfim, Cacimba de Areia, Passagem, Areia de Baraúnas, Santa Terezinha e Salgadinho, para
prestarem esclarecimentos, a Comissão Processante entende impertinente à elucidação dos fatos. Destacase, inicialmente, que a oitiva dessas autoridades que detém prerrogativas de função (art. 454, Vlll, NCPC)
eternizaria a instrução. Em segundo lugar, seria pouco producente ouvir tais gestores (e candidatos)
Documento 67 página 8 assinado, do processo nº 2021062795, nos termos da Lei 11.419.
ADME.31268.19663.80661.10831-6 Saulo Henriques de Sa e Benevides [123.451.564-49] em 18/08/2022