TJPB 14/10/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTURO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTURO DE 2022
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Apelação cível nº 0016676-45.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José Félix de Lima (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0029731-63.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José Hilton do Nascimento
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0018217-16.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Antonia da Silva Gomes
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Agravo de Instrumento nº 2013618-96.2014.815.0000. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Agravado: Idalina Arley
das Chagas (Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB n. 12.381). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0006555-55.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Amarina Leonila da Silva
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0038107-58.2008.815.2001. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Adelina Lira da Silva
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000204-15.2015.815.0361. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Banco do Brasil S.A. (Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB n. 20.412-A). Apelado: Cesarina Targino
Pontes (Advogada: Luciana Érika Targino Ferreira – OAB/PB n. 15.282). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0009528-80.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: João Emiliano do Nascimento
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0029427-64.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Túlio Sérgio de Vasconcelos
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0004671-80.2010.815.0371. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0018225-90.2013.815.0011. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ian Petrus Pequeno Cavalcanti,
menor impúbere, representado por seu genitor, Suênio Cavalcanti da Silva (Defensoria Pública Estadual).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0003721-44.2015.815.0000. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante:
Promobem – Paraíba Distribuição e Promoção de Vendas Ltda. (Advogado: Alexandre Wanderley Lustosa –
OAB/PE n. 15.656). 1º Apelado: Jota Ferreira (Advogada: Débora Salazar Bonfim – OAB/PB n. 19.940). 2º
Apelado: Sociedade Paraibana de Comunicação Ltda (Advogado: Sylvio da Silva Torres Filho -OAB/PB n.
3.613)). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0000743-90.2002.815.0181 - RELATOR: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA: Lilyane Fernandes Bandeira
de Oliveira - AGRAVADO: Amorim & Cia Ltda - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMAS 566 A 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO. FAZENDA
PÚBLICA QUE NÃO INFORMOU ACERCA DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE SUSPENDER
OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. - 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão
executiva (Tema 569). - 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da
lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). - 3. Dessa maneira, a ausência de intimação
da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na
prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Tema 571). Prejuízo não comprovado. - 4.
Agravo interno desprovido. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0012883-64.2014.815.0011 - RELATOR: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Débora Alvarenga Duarte Drefs - ADVOGADO:
Moisés Fernandes da Silva – OAB/PB n.º 11.866 - AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador-Geral: Fábio Andrade Medeiros - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 339. AI
791.292 QO-RG. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA
CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791.292-QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010). - VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0022333-17.2010.815.2001 - RELATOR: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Pirelli Pneus Ltda - ADVOGADA: Janaína Melo
Ribeiro Tomaz – OAB/PB n.º 10.412 - AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral:
Fábio Andrade Medeiros - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA 660 (ARE 748371) E TEMA 339 (AI 791.292). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
- Quanto ao Tema 660, o STF entendeu que não há repercussão geral em questões relacionadas à suposta
violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal, quando
o julgamento da causa depende da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais - O
art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.” (STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010,
Plenário, DJE de 13-8-2010). - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0009444-94.2011.815.2001 - RELATOR: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA: Adlany Alves
Xavier – AGRAVADO: Diâmetro Confecções Ltda - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMAS 566 A 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA EFICAZ NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO
LUSTRO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE SUSPENDER OU
INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA
FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. - 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo
STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal,
a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva
(Tema 569). -2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/
80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com o
arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). - 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda Pública
do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente,
cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da execução.” (Tema 571). Prejuízo não comprovado. - 4. Agravo interno desprovido.
- VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0011133-29.2018.8.15.2002 - RELATOR: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Felipe Pereira dos Santos - ADVOGADO:
Rafael Caldeira Linhares de Souza – OAB/PB n.º 28.449 - AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba
- AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 660 (ARE 748371).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. – Quanto ao Tema 660, o STF entendeu que
não há repercussão geral em questões relacionadas à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal, quando o julgamento da causa depende da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0055600-38.2014.815.2001 - RELATOR: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA: Sanny
Japiassú dos Santos - AGRAVADO: João Batista Fidelis Filho - ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Nevez –
OAB/PB n.º 14.640 - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO AO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe agravo
contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos (Art. 1.042, CPC). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a interposição de agravo interno no lugar do agravo em Resp configura erro grosseiro, impassível de convalidação.
- VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0000870-89.2011.815.0091 - RELATOR: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Maria Lúcia Pereira dos Santos - ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB n.º 4.007 - AGRAVADO: Município de Assunção - PROCURADOR:
José Neto Freire Rangel – OAB/PB n.º 6.145 - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. RE 765.320/MG. TEMA 916. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO.- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 765320, cuja Relatoria
coube ao Min. Teori Zavascki, estabeleceu que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do
art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço FGTS.”. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0039629-18.2011.815.2001 - RELATOR: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADORA: Sanny Japiassú dos Santos
- AGRAVADO: Rosenil Domingos de Souza e outros - ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB n.º
11.967 - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO
CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da
impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer
exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece
do agravo interno. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. - ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0003533-45.2013.815.0251 - Relator: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Inácio Roberto de Lira Campos - PROCURADOR:
Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB n.º 10.204 - AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 660 (ARE 748371).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Quanto ao Tema 660, o STF entendeu que
não há repercussão geral em questões relacionadas à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa, limites da coisa julgada e devido processo legal, quando o julgamento da causa depende da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. -VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0003045-34.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Iremar Albuquerque Alves Negreiros. ADVOGADO: Anaíza do Santos Silveira
- Defensora Pública. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO. O simples porte de arma de fogo, por si só,
coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um
delito de perigo abstrato. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária
a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008094-58.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Aluizio Cavalcanti Bezerra. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira,
Oab/pb 5.672. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou
configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA - PAUTA DE JULGAMENTO - VIRTUAL
INÍCIO DIA: 24/10/2022 - TER INÍCIO ÀS 14:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (01 – PJE) AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802514-64.2021.8.15.0000 Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. Agravada: Dayse Ellen da Silva Alexandria Advogada: Débora da
S. Alexandria Rodrigues – OAB/PB nº 25.179.