TJRR 02/09/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4626
11/94
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida na ação mandamental pela qual o autor pleiteou
sua posse no cargo de Professor Bacharel em Engenharia Agronômica ou Agronomia.
O impetrante noticiou ter sido nomeado para o cargo em referência conforme Portaria 572, de 28 de
dezembro de 2009.
Câmara - Única
Boa Vista, 2 de setembro de 2011
Entretanto, disse que no dia agendado para a posse foi publicado o edital n.º 001/2010, suspendendo-a
por tempo indeterminado.
O pedido liminar foi deferido.
A indigitada autoridade coatora não se manifestou.
Sobreveio sentença confirmando a liminar, julgando procedente o pedido para garantir a posse do
impetrante no cargo a quem faz jus, observada a ordem de classificação.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Ouvido o ministério Público, manifestou-se pela manutenção da sentença.
Eis o relatório. Seguindo o permissivo legal insculpido no art. 557, caput do CPC e Súmula 253 do STJ,
passo a decidir.
O recurso não comporta seguimento, pois a matéria objeto da lide está sumulada pelo STF:
“Súmula 16 – Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.”
O edital que suspendeu a posse do impetrante viola a legislação, consistindo em afronta ao seu direito
líquido e certo.
Ademais, a Lei Complementar Estadual n.º 053/01 determina que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, por estar em manifesto confronto com súmula do
Supremo Tribunal Federal, mantida, pois, a sentença a quo.
P. R. I.
Boa Vista, 24 de agosto de 2011.
Des. Mauro Campello
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.11.001052-7 – BOA VISTA/RR.
AGRAVANTE: VALDENICE SILVA PINHEIRO.
ADVOGADA: DRA. ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA.
AGRAVADA: IKEA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO: DR. LUIS GUSTAVO D’AGOSTINI BUENO.
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação cautelar inominada n.º 0922059-28.2011.823.0010,
que, em sede de liminar (fl. 22), determinou o bloqueio dos valores decorrentes da reclamatória trabalhista
(precatórios dos professores) indicada na petição inicial, para transferir tais valores para uma conta judicial.
SICOJURR - 00017802
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO