TJRR 16/02/2012 - Pág. 60 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 16 de fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva
207 - 0003116-22.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003116-9
Sentenciado: José Ribamar Lima dos Santos
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
208 - 0003161-26.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003161-5
Sentenciado: Diego Rodrigo de Almeida
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 01/03/2012 às 10:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
209 - 0010417-20.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010417-2
Sentenciado: Karina Lezet Campos Horta
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
210 - 0000983-70.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000983-3
Sentenciado: Alexandre Pereira do Nascimento
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Advogado(a): Aline Dionisio Castelo Branco
211 - 0000990-62.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000990-8
Sentenciado: Cicero Clemente Ribeiro Junior
Decisão: Progressão de regime concedido. ..do Fechado para o
Semiaberto.Decisão: Saída Temporária Autorizada. .. no período de 18 a
24.2.2012, 7 a 13.5.2012 12 a 18.8.2012, 8 a 14.10.2012 e 24 a
30.12.2012.
Nenhum advogado cadastrado.
212 - 0001017-45.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001017-9
Sentenciado: José de Souza
Decisão: Progressão de regime concedido. Do regime Fechado para o
regime Semiaberto.
Advogado(a): Ariana Camara da Silva
213 - 0001025-22.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001025-2
Sentenciado: Antonio Gomes da Silva
Sentença: Não reconhecido o recurso da parte.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
214 - 0001032-14.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001032-8
Sentenciado: Lucas de Sena Silva
Decisão: Progressão de regime concedido. Do regime Semiaberto para
o regime Aberto."Posto isso, DEFIRO o pedido de SAÍDA
TEMPORÁRIA, observando a condição acima, nos termos do art. 122 e
ss, da Lei n.º 7.210, de 11.7.1984 - Lei de Execução Penal, porquanto
presente os requisitos exigidos, nos períodos 18 a 24.2.2012, 7 a
13.5.2012, 12 a 18.8.2012, 8 a 14.10.2012 e 24 a 30.12.2012. Publiquese. Intimem-se. Boa Vista/RR, 14.2.2012. (a) Graciete Sotto Mayor
Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
215 - 0001080-70.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001080-7
Sentenciado: Josimar Pinho dos Reis
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
216 - 0008859-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008859-7
Sentenciado: Francisvaldo da Silva
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 28/02/2012 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0009639-16.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009639-2
Sentenciado: Rublex Silva dos Santos
Decisão: Não concedida a medida liminar. Livramento Condicional
Indeferido.
Nenhum advogado cadastrado.
218 - 0001001-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001001-1
Sentenciado: Alberto Mariano Braga da Silva
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.
Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal
ANO XV - EDIÇÃO 4735
60/69
219 - 0212972-60.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212972-4
Autor: Comando de Policiamento da Capital - Cpc
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Nenhum advogado cadastrado.
220 - 0007573-63.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007573-5
Réu: Vibaldo Nogueira Barros
DESPACHO; Despacho de mero expediente. "Intimar a defesa para se
manifestar no autos em epígrafe, no prazo legal."
Advogados: Marcos Pereira da Silva, Rogéria Lopes Nogueira Barros
5ª Vara Criminal
Expediente de 14/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Glener dos Santos Oliva
Ação Penal - Ordinário
221 - 0025448-61.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.025448-7
Réu: Daniel Mendes Ferreira e outros.
Final da Decisão: "(...) Desse modo, com fulcro no art. 463, inciso I, do
CPC, corrigo o erro material ocorrido na sentença de fls. 229/230, pelo
que o nome do réu passa a ser Danilo de Souza Silva. P.R.I.C. Boa
Vista/RR, 14 de fevereiro de 2012. LEONARDO PACHE DE FARIA
CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal"
Advogado(a): Silvio Abbade Macias
222 - 0062592-35.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062592-4
Réu: Jonas Justino Bie
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da
audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de
24 DE FEVEREIRO DE 2012 às 09h 50min.PUBLICAÇÃO:
Despacho: "Defiro a vista dos autos. No que tange a carga dos autos
certifique-se se já existe Audiência designada. Após à conclusão. Em:
13.02.3012. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Criminal"
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo
223 - 0096951-74.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096951-0
Réu: Adão Pinho Bezerra e outros.
(...)CIENTIFIQUE-SE O ADVOGADO SUSTITUIDO, MICHEL SALIBA
OLIVEIRA OAB/DF Nº 24.694, NOS TERMOS DO ART. 44, CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, INTIMADO SOBRE A REFERIDA
DESTITUIÇÃO (...) JUIZ IARLY HOLANDA.
Advogados: Gardênia de Fátima Figueiredo Pereira, Messias Gonçalves
Garcia, Michel Saliba Oliveira, Tanner Pinheiro Garcia
224 - 0104610-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104610-9
Réu: Servílio dos Santos Bezerra
PUBLICAÇÃO:
Despacho: "Intime-se o advogado do réu para que forneça a este juízo o
paradeiro do acusado. Boa Vista (RR), 14 de fevereiro de 2012.
LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Criminal"
Advogado(a): Carlos Ney Oliveira Amaral
225 - 0207779-64.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207779-0
Réu: Wane Lúcia de Jesus Vasconcelos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma
do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por
intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez)
dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir
preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo