TJRR 22/05/2014 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5273
023/175
Igualmente, não considero que a decisão esgote , no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º,
§3º, da Lei nº 8437/92), pois não garante aos Agravados serem investidos na carreira militar, mas tão
somente serem matriculados no curso, durante o qual concorrerão em igualdade de condições com os
demais, e, poderão ou não serem aproveitados.
Ademais, existe no próprio edital no item 18.6 a ressalva:
"Nas hipóteses de existir concessão de liminar em decisão judicial entre o resultado do concurso e a posse,
que modifique a ordem de classificação do concurso, o candidato beneficiado tomará posse em vaga
reservada em natureza precária (art. 16, LC nº 194/2012)."
Recordo que não afronta o princípio da separação dos poderes, o candidato recorrer-se ao Judiciário
quando considerar que está diante de lesão ou ameaça de lesão a direito seu.
Conforme jurisprudência do STJ, se o eliminado discordar dos critérios utilizados pela banca poderá buscar
auxílio do Poder Judiciário, que tem competência para analisar o ato de exclusão do candidato, quando
houver ilegalidade ou descuprimento do edital (STJ. 1a Turma. RMS 44.360/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 05/12/2013). Isso porque "não viola o princípio da separação dos poderes o controle
de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados
durante a realização de concurso público." (STF. 1a Turma. ARE 753331 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 17/09/2013).
Desta feita, ausente um dos requisitos da liminar, segundo leitura contrario sensu do artigo 287, do RITJ/RR, nego efeito suspensivo ao presente agravo.
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, em sede de cognição sumária da questão posta sub judice, com fundamento no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, c/c, artigo 527, incisos IV, V e VI, do Código de Processo
Civil, e, ainda, artigo 287, do RI-TJ/RR, nego efeito suspensivo ao recurso.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (CPC:
art. 527, inc. IV).
Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões (CPC: art. 527, inc. V).
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (CPC: art. 527, inc. VI).
Intimem-se e Publique-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de maio de 2014.
Câmara - Única
Boa Vista, 22 de maio de 2014
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000994-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: TSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
AGRAVADO: AGROSOL SOLUÇÕS AGRICOLAS LTDA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
TSI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo
MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Competência Residual de Boa Vista (RR), nos autos de nº 081042522.2014.823.0010, que indeferiu pedido de liminar em interdito proibitório, por não vislumbrar a posse
alegada e a ameaça, nem mesmo a forma de concessão da referida posse (fls. 86).
RAZÕES DO RECURSO
O Agravado alega que é sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada, tendo-lhe sido
concedida pelo Estado de Roraima a posse sobre o Lote de terras nº 02, qd I, da Av. Parque Industrial,
medindo 10.000 m², no Distrito Industrial, para nele edificar, até o prazo de 01 (um) ano, sua sede e
estabelecimento comerciais, sob pena de reversão do ato administrativo da autorização e ocupação.
Relata que os atos administrativos concessivos e autorizadores da ocupação do imóvel em comento são a
Resolução nº 010/2014 e o Termo de Ocupação nº 016/14, editados pelo Estado de Roraima, com
publicação do DOERR em 04.ABR.2014; que em 19 de abril, a Agravada teria invadido o local afixando
uma placa amarela com letras azuis, expressando que ali seria edificado suas "futuras instalações AGROSOL REVENDEDORA NEW HOLLAND"; que no mesmo dia, a Recorrente retirou a placa de lá
SICOJURR - 00041397
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DECISÃO