TJRR 17/07/2015 - Pág. 161 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5547 161/204
estes fixados em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), salvo se beneficiário da justiça
gratuita.
78-Recurso Inominado 0818548-09.2014.823.0010
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Eládio Miranda Lima
Recorrido: Fábio Roberto da Silva Lago
Advogado: Wendel Monteles Rodrigues
Sentença: Erasmo Hallysson Souza de Campos
IMPEDIMENTO: DR. ELVO PIGARI
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e Angelo Augusto Graça Mendes
Decisão: A Turma, por maioria de votos, vencido o Relator, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para
confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19,
parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários
pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), salvo se beneficiário
da justiça gratuita.
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 17 de julho de 2015
80-Recurso Inominado 0825813-62.2014.823.0010
Recorrente: Jheymison Douglas Oliveira Carvalho
Advogado: Marcos Vinícius Martins de Oliveira
Recorrido: Telefônica Brasil S/A (vivo S/A)
Advogado: Vicente Ricarte Bezerra Neto
Sentença: Rodrigo Cardoso Furlan
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – TELEFONIA - PROMOÇÃO VIVO ON – EXCLUSÃO DO PLANO – DANOS
MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA. A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE É CONFIGURADA EM CASOS
EXCEPCIONAIS, ONDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É
CAPAZ DE ATINGIR DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vencido a recorrente, arcará com as custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC. Suspensa a exigência, porquanto concedido no momento o benefício da
assistência judiciária gratuita. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei
9.099/1995.
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), salvo se beneficiário da justiça
gratuita.
81-Recurso Inominado 0823396-39.2014.823.0010
SICOJURR - 00048035
rr5apdCrdTsXnZxdRaQcv7lPjlU=
79-Recurso Inominado 0705325-15.2013.823.0010
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Elba Katia Correa de Oliveira e Outro
Recorrido: Marivalda Douglas Oliveira Carvalho
Advogado: Marcio Patrick Martins Alencar
Sentença: Alexandre Magno Magalhães Vieira
IMPEDIMENTO: DR. ELVO PIGARI
Relator: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Julgadores: Cristóvão Suter e Erick Linhares
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único,
do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente,
estes fixados em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), salvo se beneficiário da justiça
gratuita.