TJRR 01/09/2015 - Pág. 109 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5577 109/173
Réu: Jadson Evaristo da Silva
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Nenhum advogado cadastrado.
Réu:
Nenhum advogado cadastrado.
168 - 0016316-57.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.016316-2
Réu: Natalício Mayer
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Advogado(a): Luiz Valdemar Albrecht
172 - 0019867-45.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019867-1
Réu: Lacidio Passos Marques
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Nenhum advogado cadastrado.
169 - 0017338-53.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.017338-5
Réu: Diego Lima Pauli
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Advogado(a): Bruno César Andrade Costa
173 - 0019870-97.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019870-5
Réu: Edenilson dos Santos Rodrigues
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Nenhum advogado cadastrado.
170 - 0017565-43.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.017565-3
Réu: Luan Lima dos Santos
TERMO DE AUDIÊNCIA
174 - 0019992-13.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019992-7
Réu: Marcos Oliveira de Moura
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Nenhum advogado cadastrado.
Aos 31 de agosto de 2015, às 10h 10min, na Sala de Audiências da 3ª
Vara Criminal de Competência Residual, presentes o Juiz MARCELO
MAZUR, o Promotor de Justiça ISAIAS MONTANARI JÚNIOR e o Réu
acompanhado do seu Defensor Público RONNIE GABRIEL GARCIA.
O Réu informou que reside atualmente na Rua Lourival Coimbra, 2212,
Bairro Pintolândia, telefone 99167-4374 e 991268683.
Iniciados os trabalhos, efetuada a proposta de suspensão condicional do
processo, vez que o Réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos
que o possibilitam, pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das
seguintes obrigações: I Proibição de ausentar-se do Estado sem prévia
autorização do Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias; II Manter o endereço
atualizado; III- Comparecimento bimestral no Cartório da VEPEMA (Vara
de Execução de Penas e Medidas Alternativas) de Boa Vista para
informar suas atividades e IV Renúncia da importância de R$ 300,00
depositada a título de fiança em fls. 15, do Inquérito Policial, a ser
destinada a entidade cadastrada pela VEPEMA. Assim, aceitou o Réu a
proposta ministerial em todos os seus termos, ficando ciente dos seus
efeitos, bem como daqueles inerentes ao seu descumprimento. A seguir,
o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados.
Juiz:
Promotor de Justiça:
Defensor Público:
171 - 0019363-39.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019363-1
Réu: Elton Bruno Nunes Feitosa e outros.
Pelo Juiz foi proferido o seguinte
Despacho: "Diante do exposto designo o dia 14 de outubro 2015, às 9
horas, mediante prévia consulta e concordância da Defesa, para
audiência Preliminar. O Réu restará intimado através de sua advogada.
DJE.".
Advogados: Paula Cristiane Araldi, Breno Thales Pereira Oliveira
175 - 0000294-84.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.000294-6
Réu: Valdir José do Nascimento
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente o Réu de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha o autor
a ser processado durante o período de prova, nos termos do artigo 89,
§1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução, encaminhe-se via
Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias à VEPEMA e
arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Advogados: Rhonie Hulek Linário Leal, Paulo Marcos Leitão Costa
176 - 0002105-79.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.002105-2
Réu: Marina Borges Monteiro
A seguir, o Juiz proferiu a seguinte
Decisão: "Declaro a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na
forma proposta pelo Ministério Público, ficando ciente a Ré de que o
descumprimento de quaisquer das condições implicará na revogação do
benefício, circunstância essa que também ocorrerá acaso venha a
autora a ser processada durante o período de prova, nos termos do
artigo 89, §1º, da Lei 9099/95. Expeça-se Guia de Execução,
encaminhe-se via Cartório Distribuidor junto com as cópias necessárias
à VEPEMA e arquivem-se. Os presentes saem cientes e intimados."
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
177 - 0014602-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.014602-7