TJRR 17/02/2016 - Pág. 138 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5683
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CONSIDERANDO a grave situação que vem se configurando no país, no que tange ao crescente aumento
de registro de focos de Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, “zika” e “febre chikungunya”, nos
últimos meses, bem como do crescimento de casos autóctones e importados dessas doenças, que poderão
ocasionar uma situação epidêmica de grande proporções no Estado de Roraima;
Ministério Público
Boa Vista, 17 de fevereiro de 2016
CONSIDERANDO o disposto no PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE – PNCD, do
Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de serem adotadas medidas urgentes e eficazes tendentes
ao combate e controle da dengue, “zika”, “febre chikungunya” e seu vetor no Município de São Luiz/RR;
RECOMENDA, ao Exmo Senhor Prefeito Municipal de São Luiz/RR e ao Secretário Municipal de
Saúde, sob pena de adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis:
1º. Seja implantada e/ou implementada integralmente, excetuando-se as medidas que couberem
exclusivamente ao Estado ou à União, todos os componentes indicados no PROGRAMA NACIONAL DE
CONTROLE DA DENGUE - PNCD, do Ministério da Saúde, abaixo discriminados, na forma determinada
pelo Manual de Normas Técnicas do Ministério da Saúde:
a) vigilância epidemiológica;
b) combate ao vetor (mosquito Aedes aegypti);
c) assistência aos pacientes;
d) integração com a atenção básica (Programa de Agentes Comunitários de Saúde / Estratégia Saúde da
Família);
e) ações de saneamento ambiental;
f) ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
g) capacitação de recursos humanos;
h) acompanhamento/avaliação do PNCD.
2ª. Como medida de prevenção, além da adoção de outras medidas previstas no PNCD:
a) sejam visitadas, por seus Agentes Sanitários, cem por cento (100%) dos Pontos Estratégicos
previamente delimitados, com ação focal, perifocal e eliminação de criadouros quinzenalmente;
b) sejam desenvolvidas ações e programas de forma continuada, visando coibir, tratar, vedar e cobrir a
totalidade das caixas d’água, tanques e outros depósitos de água localizados no perímetro municipal.
3ª. Seja visitada, continuamente, por intermédio de seus Agentes Sanitários, a totalidade das armadilhas
localizadas em sua área territorial, semanalmente, totalizando o mínimo de 52 visitas/ano.
4ª. Seja atualizado o registro geográfico da área territorial do município no mínimo semestralmente
conforme pactuado na programação de ações da vigilância em saúde.
6ª. Sejam procedidas/dada sequência às ações de inserção dos agentes do Programa de Saúde da Família
– PSF, para a prevenção e controle da dengue, “zika” e “febre chikungunya” visando, principalmente,
promover mudanças de hábitos da comunidade, que contribuam para manter o ambiente doméstico livre do
“Aedes aegypti”, em conformidade com a Portaria GM n.º 44, de 03/01/2002, que incluiu ações de
epidemiologia e controle de doenças na gestão da atenção básica de saúde.
7ª. Sejam enviados – a cada dois meses – a partir do eventual acolhimento da presente recomendação, à
Promotoria de Justiça de São Luiz e ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios das ações desenvolvidas e
metas cumpridas no período, para acompanhamento e providências cabíveis.
Assinala-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento da presente para que a autoridade
notificada comunique ao Ministério Público Estadual quais providências foram adotadas e outras que se
fizerem necessárias.
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5ª. Como medida de saneamento ambiental, seja construído ou disponibilizada área considerada como
“ecoponto”, em local adequado, no prazo máximo de 30 dias (trinta dias), promovendo a coleta
permanente de materiais servíveis e inservíveis como pneus, garrafas, sucatas, latas etc, para adequado
armazenamento.