TJRR 23/05/2016 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5746
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gratuidade em nome próprio, para a pessoa física dos herdeiros, sem sequer questionar o fato de possuir
ou não o espólio patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. O agravante não ataca os
fundamentos da decisão agravada, que recebeu a apelação em seu duplo efeito, tendo em vista o disposto
no artigo 520 do Código de Processo Civil, não observando o princípio da dialeticidade recursal, pelo que
deve ser negado seguimento ao recurso. (TJMG. AGT 10024132176678002 MG. Rel. Wander Marotta. 7ª
Câmara Cível. j. 30/04/2014). Grifo nosso.
Ante o exposto, arrimada na fundamentação acima, não conheço do recurso apresentado, nos termos do
art. 932, III, do NCPC.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de maio de 2016.
Câmara - Única
Boa Vista, 23 de maio de 2016
Des.ª ELAINE BIANCHI - Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.713381-6 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO TADEU M. CANTUÁRIA JÚNIOR – OAB/RR Nº 348-P
APELADO: EVANILSO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS OLIVATTO JÚNIOR – OAB/RR Nº 634-N
RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI
DECISÃO
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante à fl. 25.
Encaminhe-se à Relatora para apreciação dos embargos interpostos às fls. 34-37.
Publique-se.
Boa Vista, 18 de maio de 2016.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente,em exercício
HABEAS CORPUS Nº 0000.16.000526-0 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL – OAB/RR Nº 155-B
PACIENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
DECISÃO
Considerando a informação de que a prisão temporária foi efetivamente cumprida e que o paciente já foi
posto em liberdade (fls. 193 e 171), acolho o parecer ministerial (fls. 205/206) e julgo prejudicado o habeas
corpus, nos termos do art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR.
P. R. I.
Boa Vista, 19 de maio de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000736-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: M. A. DA S. S.
ADVOGADOS: DRA. PATRIZIA ALVES ROCHA E OUTRO – OAB/RR Nº 484
AGRAVADO: C. C. B.
RELATORA: DESA. ELAINE BIANCHI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Boa Vista nos autos de
Sobrepartilha nº 0809752-58.2016.8.23.0010, por meio da qual indeferiu o pedido de liminar relativo ao
bloqueio no rosto dos autos nº 2668/DF (2015/0129855-6) de 50% (cinquenta por cento) do valor total do
SICOJURR - 00052054
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Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator