TJRR 23/05/2016 - Pág. 29 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XIX - EDIÇÃO 5746
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Pugna, outrossim, pela análise e deferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida
ao ora agravado.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, quanto à irresignação relativa ao não recebimento do pedido de impugnação à assistência
judiciária gratuita, esta não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, em face
das quais cabe agravo de instrumento, verbis:
" Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário."
Em relação às demais alegações feitas pela recorrente, estas não atacam adequadamente a decisão
recorrida, pois referem-se à decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em 19.12.2015 (fls. 4143), em que pese os pedidos formulados neste agravo referirem-se à reforma da decisão datada de
18.04.2016 (fls. 74-76).
Sobre o tema, convém transcrever a lição do doutrinador José Carlos Barbosa Moreira :
Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os motivos pelos
quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o (s) erro (s) que a seu ver ela contém. Fundamentar
recurso nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Nessa senda:
PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL COM SENTENÇA PROFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
POSITIVADO NO ART. 514, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS Recurso Cível Nº
71005396171, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais. Julgado em 08/07/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
AGRAVANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Se o Juiz nega a gratuidade
da justiça a espólio, não têm os herdeiros legitimidade para recorrer pleiteando o benefício da justiça
gratuidade em nome próprio, para a pessoa física dos herdeiros, sem sequer questionar o fato de possuir
ou não o espólio patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. O agravante não ataca os
fundamentos da decisão agravada, que recebeu a apelação em seu duplo efeito, tendo em vista o disposto
no artigo 520 do Código de Processo Civil, não observando o princípio da dialeticidade recursal, pelo que
deve ser negado seguimento ao recurso. (TJMG. AGT 10024132176678002 MG. Rel. Wander Marotta. 7ª
Câmara Cível. j. 30/04/2014). Grifo nosso.
Ante o exposto, arrimada na fundamentação acima, não conheço do recurso apresentado, nos termos do
art. 932, III, do NCPC.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de maio de 2016.
Des.ª ELAINE BIANCHI - Relatora
SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS, CÂMARA CÍVEL E CÂMARA CRIMINAL.
BOA VISTA, 20 DE MAIO DE 2016.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR
SICOJURR - 00052054
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 23 de maio de 2016