TJRR 24/01/2017 - Pág. 168 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XX - EDIÇÃO 5904
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apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do
julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo
da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do
alegado vício. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.03.2016, unânime, DJe 28.03.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO
NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que
têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do
próprio julgado.
3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de
origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a violação do disposto no art. 535
do CPC, não há que se falar em prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do
julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - 3ª Turma, EDcl no REsp 1493161/DF, Rel. Min. Moura
Ribeiro, j. 10.03.2016, unânime, DJe 15.03.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em apelação cível. Contrariedade externa. Pretensão de
rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Pretensão de novo julgamento. Rejeição.
- A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre
internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Não
enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento
da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa).
- Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o
acórdão ao entendimento do embargante.
- A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração,
visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no
julgado.
- A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo
de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser
acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida." (TJPB - 2ª
Câmara Especializada Cível, APC Nº 00018870420128150261, Rel. Des. Abraham Lincoln da C Ramos, j.
01/09/2015)
Dessa forma, diante da inexistência de qualquer contradição, resta nítida a intenção da embargante em
revolver a matéria de mérito em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Por outro lado, também incabível a oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento
se inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Neste sentido, o entendimento dos tribunais pátrios:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios somente são cabíveis para corrigir o julgado que se apresente omisso, contraditório ou
obscuro, sendo também aceito, por construção jurisprudencial, para sanar a existência de possível erro
material, inocorrentes na espécie.
2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao
corpo do acórdão embargado, também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do
recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente. (EDcl nos EDcl no
AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos
com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser
acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (EDcl no MS
11484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02/10/2006, p. 223).
SICOJURR - 00055382
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 24 de janeiro de 2017