TJRR 04/10/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XX - EDIÇÃO 6070
024/147
Em suas razões, inicialmente, afirma a apelante a ocorrência de prevenção do Desembargador Jefferson
Fernandes ante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0000.16.001174-8 e do Agravo Interno nº
0000.16.001285-2.
Afirma, preliminarmente, que a decisão guerreada é inaceitável em razão da ausência de fundamentação.
Requer, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença, decretando a competência da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
Sem contrarrazões
É o breve relato.
Decido monocraticamente, autorizada pelo art. 90, do RITJRR.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar os pedidos
preliminares.
Inicialmente, verifica-se que os agravos indicados sob a tese de prevenção foram julgados prejudicados
pela perda superveniente do interesse recursal, assim não há que se falar em prevenção, conforme art.73,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Vejamos,
"Art. 73. A distribuição de ação de competência originária ou de recurso torna preventa a competência do
relator para todos os recursos e ações posteriores referentes ao mesmo processo.
Parágrafo único. A prevenção de que trata este artigo não se aplica às ações e aos recursos não
conhecidos ou julgados prejudicados."
Quanto a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, não se pode prosperar, pois
há motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia:
"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES E ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA PARTE.
INOCORRÊNCIA. TRIBUÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS
QUE INDIQUEM A SUA UTILIZAÇÃO. ÔNUS DO REQUERI O. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA" (TJRR – AC 0010.14.804801-9, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 02/02/2017,
DJe 13/02/2017, p. 06).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCOR ENTE. ART. 40, CAPUT, E § 4.º, DA LEF.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. (…)
4. Recurso conhecido e não provido" (TJRR – AC 0010.06.142507-9, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES
DA SILVA, Câmara Cível, j. 13/10/2016).
Assim sendo, rejeito esta preliminar.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está definida no artigo 2º, caput, Lei nº
12.153/09, que assim estabelece:
Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos.
Por seu turno, o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual pretende a autora o
anulamento da publicação de convocação, determinando-se a republicação da convocação incluindo a
autora a fim de possibilitar a participação no certame. Assim, a demanda não possui conteúdo econômico
imediato, sendo o valor da causa aferido subjetivamente.
Assim, tratando-se de ação promovida em desfavor da Fazenda Pública, em que foi atribuída à causa valor
inferior a 60 (quarenta) salários mínimos, competente o Juizado de Fazenda Pública com base no § 4.o, do
art. 2.º, da Lei n.º 12.153/2009.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO SEM
CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. PREVALÊNCIA DO QUANTUM ESTIMADO PELO AUTOR NA
INICIAL. (AI 103515120098070000 DF 0010351-51.2009.807.0000, Orgão Julgador 5ª Turma Cível,
Publicação 09/11/2009, DJ-e Pág. 181, Julgamento, 21 de Outubro de 2009, Relator DÁCIO VIEIRA).
SICOJURR - 00058861
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 4 de outubro de 2017