TJRR 04/10/2017 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6070
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR SIMBÓLICO DADO
À CAUSA – PREVALÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL –
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. O valor da causa deve ser fixado considerada a
expressão econômica da indenização pleiteada, porquanto representativo do benefício pretendido pela
parte através da prestação jurisdicional. 2. Na impossibilidade de imediata mensuração do quantum
debeatur, o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes desta
Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e
RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998. 3- Agravo de instrumento improvido.
(TRF-2
"https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1721464/agravo-de-instrumento-ag-152644-rj20070201001091-0"
"https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1721464/agravo-de-instrumento-ag152644-rj-20070201001091-0"
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"https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1721464/agravo-deinstrumento-ag-152644-rj-20070201001091-0" AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 152644 RJ
2007.02.01.001091-0 (TRF-2) Data de publicação: 29/10/2008).
Para reforçar tal entendimento, aponto decisão do processo nº 0010.16.817723-5, sob relatoria do Exmo
Des. Cristóvão Suter, em um dos casos semelhantes a este processo, a qual negou provimento ao apelo.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa se apresenta razoável e presumidamente
compatível com a obrigação pretendida e, ainda, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, escorreita
a decisão que extinguiu o processo.
Por estas razões, com fulcro no art. 90, inciso V, do RITJRR, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 28 de setembro de 2017.
Câmara - Única
Boa Vista, 4 de outubro de 2017
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001825-3 – SÃO LUIZ DO ANAUÁ/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO – OAB/RR Nº 424-P
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Comarca de São Luiz do Anauá que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 080001371.2017.8.23.0060, deferiu o pedido de prorrogação do prazo da antecipação da tutela anteriormente
concedida, determinando que o agravante se abstenha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de recolher
novos detentos na Cadeia Pública daquela Comarca.
Às fls. 76/76v., o efeito suspensivo for indeferido.
Às fls. 91/91v., a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se que o prazo determinado na decisão recorrida esgotou-se em 15 de
agosto do corrente ano, o que esvazia o objeto do presente recurso.
Sendo assim, considerando que o prazo determinado na decisão agravada há muito terminou, sendo
substituído por novo prazo concedido em nova decisão, com fulcro no art. 932, III do NCPC c/c art. 90, IV
do RITJRR, julgo prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Boa Vista, 29 de setembro de 2017.
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002215-6 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: UNIMED DE BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SICOJURR - 00058861
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DECISÃO