TJRR 04/10/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6070
026/147
ADVOGADA: DRA. HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA – OAB/RR Nº 750-N
AGRAVADOS: KAMILY MEDEIROS NICACIO MAURICIO E OUTROS
ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA – OAB/RR Nº 481-N
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
Câmara - Única
Boa Vista, 4 de outubro de 2017
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 081915988.2016.8.23.0010, que, ao entender desnecessária a produção de outras provas além das que constavam
nos autos, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Alega o agravante, em síntese, que a perícia médica, neste caso, é necessária e visa estritamente analisar
os documentos juntados aos autos para avaliar se os procedimentos adotados, por ocasião do atendimento
do paciente, foram os corretos.
Afirma que "a relevância da fundamentação do presente recurso resta demonstrada na exposição dos fatos
e do direito e demonstram que a decisão ora combatida investiu frontalmente contra regras e princípios
constitucionais (art. 5º, LV, CF/88) e contra os direitos da agravante".
Esclarece que a "decisão gera irreversível gravame à agravante na medida em que deixará de produzir
prova essencial à comprovação de suas alegações que, como se disse, depende de análise de expert da
área da Medicina".
Ao final, requer:
a) liminarmente, a concessão da "liminar pleiteada para o fim de reverter a r. decisão do MM. Juiz a quo (art.
1.019, CPC) nos autos do processo de nº 0819159-88.2016.8.23.0010, dando provimento ao presente
agravo de instrumento para a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de
testemunha, bem como a realização de perícia para identificar a culpabilidade da agravante nas alegações
da agravada"; e
c) no mérito, a anulação da "decisão ora recorrida, pugnando pelo conhecimento e provimento do
inconformismo, confirmando os efeitos da liminar recursal".
Juntou os documentos obrigatórios e os que entendeu necessários para o deslinde da controvérsia.
Os presentes autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo.
É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais
sejam periculum in mora e o fumus boni juris. Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença da fumaça do bom direito
que permita a concessão do efeito pretendido. Isso porque, o Juízo a quo, mais próximo às provas dos
autos, verificou que os valores executados são condizentes com a sentença e não sofreu nenhuma objeção
naquela fase.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 02 de outubro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.002305-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MARCUS RAFAEL DE HOLANDA FARIAS
ADVOGADO: DR. EMERSON LUIS DELGADO GOMES – OAB/RR Nº 285
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marcus Rafael de Holanda Farias contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos
da ação civil pública n.º 082246-18.2017.8.23.0010, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do
Agravado.
SICOJURR - 00058861
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Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora