TJRR 04/12/2018 - Pág. 100 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXI - EDIÇÃO 6338
Art. 31 - A aquisição, venda, alienação e oneração de bens imóveis e de direitos a eles relativos,
dependerão de expressa autorização e aprovação da Diretoria em reunião ordinária ou
extraordinária, ratificada pelo Conselho Seccional de Roraima da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Os resultados positivos apurados em balanço serão integralmente revertidos à
manutenção e desenvolvimento das atividades e objetivos da entidade, não sendo distribuídos de
nenhuma forma ou remuneração aos inscritos e mantenedores, Diretores, Órgãos da OAB ou
qualquer pessoa.
100/143
OAB/RR
Boa Vista, 4 de dezembro de 2018
XIV - DO EXERCÍCIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - O exercício fiscal e contábil iniciar-se-á em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 33 - No fim de cada exercício, se encerrará o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Financeiras com parecer de auditores independentes, em observância às prescrições legais do
Provimento nº. 101/2003, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e eventuais
alterações.
Art. 34 - O Balanço e demais demonstrações financeiras após aprovados em reunião de Diretoria da
CAARR, será por esta encaminhada ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
Roraima, até o dia 30 de abril, para análise e parecer da Comissão de Contas daquela entidade e
posterior apresentação para aprovação em reunião de Conselho da Seccional.
Art. 35 - A aprovação do Balanço pelo Conselho Seccional de Roraima da Ordem dos Advogados
do Brasil, depois de publicado no Diário Eletrônico da OAB, é documento hábil para todos os fins
de registro e autenticação de prestações de contas e livros contábeis. O número do processo
administrativo que tramitou no Conselho Seccional será considerado como identificador da
aprovação do Balanço.
XV - DA EXTINÇÃO OU DESATIVAÇÃO
Art. 36 - Em caso de extinção ou desativação da CAARR, seu patrimônio se incorpora ao do
Conselho Seccional de Roraima da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 62, §6º, da
Lei nº. 8.906/94.
Aprovado na reunião do Conselho Seccional de Roraima em 26 de Novembro de 2018.
SICOJURR - 00064575
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CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - A Diretoria da CAARR, na medida de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras,
poderá instituir benefícios, serviços, auxílios ou medidas assistenciais, bem como extinguir, desde
que justificadamente, aqueles aqui contemplados, sempre de acordo com o estabelecido no
CAPÍTULO II deste Estatuto.
Art. 38 - Poderão ser editados, a critério da Diretoria da entidade, o Jornal e a Revista da CAARR,
além de outros periódicos, que conterão, preferencialmente, notícias divulgando atividades da
entidade, bem como orientações e informações de interesse da advocacia.
Art. 39 - É vedado à CAARR contratar fornecedores de bens ou serviços que mantenham relação de
emprego ou de prestação de serviços com membros da Diretoria, seus cônjuges ou parentes, até
terceiro grau.
Parágrafo único – A inobservância da vedação de que trata este artigo ensejará a imediata rescisão
da relação obrigacional da CAARR com o fornecedor, e automática proibição de fornecimento pelo
prazo que remanescer para a conclusão do mandato em vigor dos membros da Diretoria.
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 41 - Este Estatuto, elaborado pela Diretoria da CAARR e aprovado pelo Egrégio Conselho
Seccional, na forma do Regulamento Geral, entrará em vigor após registro e publicação no Diário
Eletrônico da OAB.
Art. 42 – Fica integralmente revogado o Estatuto de 23 de agosto de 1996 e as disposições em
contrário.