TJRR 02/08/2019 - Pág. 43 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
ANO XXII - EDIÇÃO 6496
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QUE o Acusado dormiu; QUE quando a depoente foi se deitar o Acusado levantou; QUE quando viu a porta
estava aberta e o Acusado não estava dentro de casa, tinha saído de novo; QUE a depoente fechou a
porta; QUE não sabe que horas o Acusado voltou; QUE a depoente não abriu mais a porta; QUE 06h da
manhã o Acusado chegou e a depoente pegou a roupa dele e jogou fora para ele não incomodar, porque a
depoente estava com pressão alta e diabetes alta; QUE a depoente pediu para o Acusado sair e ele veio
com agressão; QUE o Acusado se zangou porque a depoente jogou a roupa dele fora; QUE o Acusado veio
com agressão e empurrou a depoente contra a parede; […] QUE o Acusado não continuou a agressão, ele
parou; QUE a depoente foi para a delegacia e prestou o B.O. contra o Acusado; QUE o Acusado empurrou
a depoente contra a parede e a parede é de tábua e a feriu; [...] QUE o Acusado de lá pra cá diminuiu a
bebida; QUE o Acusado melhorou um pouco, mas a depoente gostaria que o Acusado melhorasse mais; [...]
QUE o Acusado sem a bebida é uma pessoa normal; QUE após esses fatos não ocorreu nenhuma
agressão; [...] QUE antes destes fatos nunca tinha acontecido agressão; QUE o Acusado apenas empurrou
a depoente; QUE a depoente se machucou porque a tábua estava cheia de prego; QUE não saiu sangue da
lesão, apenas arranhou; […] O Acusado, em seu interrogatório, narrou: [...] QUE chegou em casa por volta
das 09j/10h da noite e a porta estava trancada; QUE tentou abrir com a chave reserva, mas não dava
porque estava escorado por dentro; […] QUE ficou sentado na pia olhando as pessoas do aniversário do
outro lado da rua, que ela passou o dia fazendo bolo; QUE eles convidaram o depoente pra ir lá; QUE o
depoente passou até umas 02h da madrugada e depois voltou a dormir do lado de fora; QUE quando
amanheceu o dia a roupa estava toda do lado de fora, com os cachorros dormindo em cima; QUE o
depoente ajuntou um pouco e jogou nela e empurrou ela para parar de jogar as roupas, porque é o
depoente que lava as roupas; QUE foi só este empurrão que o depoente deu; [...] QUE este foi um fato
isolado na convivência deles; QUE o empurrão não foi forte; [...] QUE o depoente empurrou a Vítima com as
roupas mesmo e que esta foi desviando na parede; QUE a vítima foi desviar das roupas e bateu na parede;
QUE a Vítima se bateu na parede pela forma como se desviou, não pela força do empurrão; […]
O laudo pericial juntado no EP 1.1, fls. 9/10, indicaram a ocorrência de escoriações de natureza leve,
descrevendo “escoriação leve na parte anterior cotovelo-antebraço D. Escoriação leve na parte anterior
joelho D”. corroborando com as declarações prestadas em Juízo pela Vítima e pelo Réu. Dessa forma,
diante das provas carreadas, não restou demonstrado o dolo do Acusado, nem mesmo eventual que é
aquele em que o agente não quer o resultado previsto, mas assume o risco. Como visto, das circunstâncias
em que aconteceram os fatos, não se extrai que o Denunciado tinha a intenção de causar qualquer lesão na
Vítima, nem mesmo previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. De se destacar, também, a nítida
ausência de nexo causal entre um empurrão e os machucados na suposta vítima, tendo em vista ter restado
incontroverso que o réu apenas empurrava as suas roupas em direção à esposa. Portanto, em face do
contexto fático probatório delineado, a absolvição é medida que se impõe em razão da ausência do anumis
laedendi, bem como nexo causal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar possui inquestionável valor probatório, todavia não é apta a ensejar a condenação, quando não demonstrado o elemento subjetivo ( animus Assim, se das circunstâncias em que aconteceram laedendi ou nocendi). os fatos,
não se extrai dolo eventual, modalidade em que o agente não quer o resultado por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo, impositiva a manutenção da absolvição. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO; ACr 284351-71.2014.8.09.0076; Iporá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Sival Guerra Pires; DJEGO 22/11/2018; Pág. 93) (g.n.)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. A prova indiciária não ratificada em juízo é insuficiente
para condenar. De molde que, não havendo, na fase judicial, elementos de prova que tornem
inequívoca a prática, a autoria do delito e o animus laedendi do agente, a absolvição é medida que
se impõe em observância ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO;
ACr 291810-55.2013.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO
16/08/2018; Pág. 101) (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO
CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FURTO
QUALIFICADO.
CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES,
PERSONALIDADE
DO
AGENTE
E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Embora a conduta dos agentes se amolde ao tipo de roubo, os réus foram denunciados e
condenados por furto qualificado, não sendo possível agregar o crime de lesão corporal. Inexistindo
animus laedendi, os réus devem ser absolvidos do crime de lesão corporal. II. Reformulação da
dosimetria da pena do crime de furto qualificado, afastando-se, por bis in idem, a valoração negativa dos
antecedentes e consequências do crime. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAL; APL
SICOJURR - 00067613
Secretaria Vara / Juizado Especial / Comarca - Bonfim
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 2 de agosto de 2019