TJRR 21/09/2020 - Pág. 32 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIII - EDIÇÃO 6766
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pois favorece aquele que desrespeita as normas jurídicas, viola regras de arrecadação e aplicação de
recursos nas campanhas eleitorais” bem como “a propaganda extemporânea praticada de forma reiterada e
abusiva com nítido propósito de desvio de finalidade é fator de camuflagem do resoluto abuso do poder
econômico ou político”;
Ministério Público
Boa Vista, 21 de setembro de 2020
CONSIDERANDO que o art. 22, da LC 64/90, estabelece que qualquer “partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político”;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a
antecipar-se ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com
repercussões importantes na candidatura.
RESOLVE, com fundamento no disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93,
RECOMENDAR aos Senhores DIRIGENTES PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS e AOS PRÉ-CANDIDATOS às
eleições municipais de 2020, pertencentes à 1ª Zona Eleitoral de Boa Vista que se abstenham da
veiculação e/ou retirem de circulação, inclusive em suas redes sociais, antes de 27 de setembro:
I - Qualquer propaganda que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, a
saber, o pedido explícito de votos ou por meio de “palavras mágicas”, ainda que para fins de elogios,
agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, nos termos da jurisprudência assente
do TSE referida acima;
II - Anúncio de projetos que impliquem propaganda eleitoral extemporânea de quem quer que seja précandidato às próximas eleições;
III - A divulgação de propaganda negativa, que possa constituir ofensa
de possível futuro candidato, e caracterizar a propaganda eleitoral negativa extemporânea.
à
honra
Boa Vista, 18 de setembro de 2020.
(assinado digitalmente)
Cláudia Parente
Promotora de Justiça
Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:
01. Ao Cartório Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, para ciência;
02. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado;
03. Núcleo de Comunicação Social do MPRR, para divulgação entre as principais mídias.
Boa Vista, 18 de setembro de 2020.
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(assinado digitalmente)
Cláudia Parente
Promotora de Justiça
SICOJURR - 00072260