TJRR 10/01/2023 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXVI - EDIÇÃO 7302
30/99
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
O MM. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista da Comarca de Boa Vista,
Dr. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Autos da Ação de Procedimento Comum n.º 0813057-74.2021.8.23.0010
Requerente(s): SANIELY OLIVEIRA SILVA - CPF n.° 008.428.XXX-XX
Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ – CPF n.º 206.901.XXX-XX; BY MONEY
CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA – CNPJ n.º 10.194.XXX/000X-XX; BY MONEY CONSTRUÇÃO E
COMERCIO LTDA (Filial) – CNPJ n.º 10.194.XXX/000X-XX; EMMANUELA SOUSA CRUZ – CPF n.º
759.528.XXX-XX; NIVALDO SOUSA CRUZ – CPF n.º 206.894.XXX-XX; OSVALDO SOUZA CRUZ NETO –
CPF n.º 779.132.XXX-XX; TAMMY NABILA SOUSA CRUZ – CPF n.º 929.541.XXX-XX e TANIA REGINA
PIMENTEL AGUIAR – CPF n.º 520.730.XXX-XX.
Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) ANGELA MARIA PAES
BARRETO SOUSA CRUZ; BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA; BY MONEY CONSTRUÇÃO
E COMERCIO LTDA (Filial); NIVALDO SOUSA CRUZ; OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e TANIA REGINA
PIMENTEL AGUIAR, para tomar conhecimento da ação acima mencionada, nos termos da petição inicial,
ficando advertida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, o qual será contado a
partir de 20 (vinte) dias da publicação deste edital. Na oportunidade, INTIMO as partes do teor das
Decisões de antecipação de tutela de evento 12 e 30, a saber: - “Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência requerida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Providencie-se o bloqueio
da quantia R$ 12.000,00 (doze mil reais) nas contas bancárias da empresa ré. Ato contínuo, transfira-se o
valor bloqueado para conta vinculada à presente ação”; e, - “Do exposto, DEFIRO a emenda à inicial e
procedo a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré By Money Construções
e Comércio Ltda para que as determinações proferidas na decisão que concedeu a tutela de urgência e na
presente decisão recaiam sobre as partes rés: a) Angela Maria Paes Barreto Sousa Cruz; b) Nivaldo Sousa
Cruz Neto; c) Tania Regina Pimentel; e, d) Osvaldo Sousa Cruz Neto. Efetue-se a tentativa de bloqueio de
valores na contas bancárias das mencionadas partes”. Se as partes requeridas não contestarem a
ação, serão consideradas revéis e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na
inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia,
será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
Secretaria Vara / 1ª Vara Cível de Competência Residual / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 10 de janeiro de 2023
SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380,
Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/3198-4753, e-mail: [email protected]
Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, 09 de janeiro de 2023.
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DEBORA LIMA BATISTA
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00081461