TJSP 05/01/2009 - Pág. 406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 386
406
DIADEMA
Criminal
1ª Vara Criminal
1ª Vara Criminal DR. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Processo nº.: 161.01.2008.018710-1 - Controle nº.: 1172/2008 - Partes: Justiça Pública X ROBSON FELIPPE VIANA DA
SILVA E OUTROS (RÉUS PRESOS) - Fls.: 189 - Primeiramente, recebo os recursos interpostos pelos réus. Intimem-se as
Doutas Defesas constituídas dos réus LEONARDO ANTONIO TAZINASSI e JOSÉ HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, da sentença
condenatória prolatada nas folhas 155/172 dos autos, bem como, para que apresentem suas razões recursais, no prazo legal
e na forma da Lei. SENTENÇA RESUMIDA: ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR os réus JOSÉ HENRIQUE MOREIRA DA SILVA e LEONARDO ANTONIO
TAZINASSI e outro à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento
de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária correspondente a
100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, por infração ao disposto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I
e II, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e para absolver o réu LEONARDO ANTONIO TAZINASSI da acusação de
estar incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com base no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(Taxa de porte e remessa ao Tribunal R$ 20,96 por volume). - Advogados: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA - OAB nº: 136583,
MARILZA FERRAZ DA CRUZ - OAB nº: 167563 e MARIA MACENA DE OLIVEIRA - OAB nº: 55280.
Processo nº.: 161.01.2008.027376-2 - Controle nº.: 1703/2008 - Partes: Justiça Pública X EUJACIO ALVES FERREIRA (RÉU
PRESO) - Fls.: 15 - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por EUJÁCIO ALVES FERREIRA, no qual argumenta
que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, inexistindo motivos para a manutenção da prisão. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. O pedido de liberdade provisória não merece ser acolhido, uma vez
que o indiciado foi apanhado em situação de flagrância de tráfico de entorpecentes e ainda tentou enganar os policiais que o
prenderam, fazendo-se passar por menor de idade, em nítida demonstração de que não pretende e nunca pretendeu colaborar
com a instrução ou permanecer no distrito da culpa. Dessa forma, nesse momento, presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de EUJÁCIO ALVES FERREIRA, pelas razões
já expostas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - Advogados: SILVIA HELENA AVILA DA CUNHA - OAB nº: 200512.
Processo nº.: 161.01.2008.027752-2 - Controle nº.: 1722/2008 - Partes: Justiça Pública X ANDERSON LIMA LOPES DE
MELO (RÉU PRESO) - Fls.: 55 - Vistos. Como não vislumbro causa de rejeição liminar da denúncia oferecida, a recebo,
ordenando, desde já, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, através de advogado.
Observo desde já, que o denunciado possui defensor constituído e, assim, desde já, em concomitância determino a intimação
deste, para que responda à acusação formulada nestes autos, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 386 do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal nº 11.719/2008. Com a resposta voltem os autos conclusos. - Advogados:
CLÁUDIO DE MIRANDA GONÇALVES - OAB nº: 222829.
Processo nº.: 161.01.2008.028403-9 - Controle nº.: 1770/2008 - Partes: Justiça Pública X PEDRO JOSE CAVALCANTE
NETO (RÉU PRESO) - Fls.: 41 - ...foi oferecida denúncia contra PEDRO, como incurso no art. 33 da Lei 11343/2006, e ordeno
a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Observo, que o mesmo
aparenta ter advogada constituída, e desde já, em concomitância, determino que a intimação de tal advogada, pelo Diário
da Justiça Eletrônico, para que em 10 (dez) dias, responda à acusação formulada nestes autos contra Pedro. - Advogados:
SAMANTA AMARO VIANNA - OAB nº: 251681.
Processo nº.: 161.01.2008.028727-0 - Controle nº.: 1789/2008 - Partes: Justiça Pública X ABNER RODRIGUES DE BRITO E
OUTRO (RÉUS PRESOS) - Fls.: 14 - 2º APENSO:...VISTOS. Indefiro a liberdade pleiteada por Abner e Eraldo nas fls. 2/4 deste
apenso, pois adoto como razão de decidir a manifestação do MP de fls. 12, observando que em caso de futura condenação,
provavelmente, os requerentes terão que iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional que
não o aberto, e assim, para a garantia da efetiva aplicação da lei penal no caso concreto, crime de roubo qualificado, não é
possível a soltura dos denunciados e requerentes. Saliento, ainda, que indícios de autoria se fazem presentes com relação aos
requerentes em virtude de todo o inteiro teor do auto de prisão em flagrante lavrado contra Abner e Eraldo e especialmente os
depoimentos das vítimas constantes das fls. 06/07 dos autos principais. Por fim, mantenho a custódia cautelar dos requerentes
para a garantia da futura instrução criminal que ocorrerá em breve, pois com os requerentes no cárcere, as vítimas poderão vir
em juízo dizer o que efetivamente ocorreu, sem medo de sofrer represálias. Intimem-se. - Advogados: LILIAN MAZZOLA - OAB
nº: 134163 e VANDA MARIA REIS OLIVEIRA MORAES - OAB nº: 129313.
2ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Processo nº.: 161.01.2008.026061-6 - Controle nº.: 1602/2008 - Partes: Justiça Pública X EVERSON CARMO DA CRUZ Fls.: - (PRESO)-Fls.33 (Ap. Ped. de Lib. Provisória): Persistem os motivos que ensejavam o indeferimento do pedido (fls. 17),
presentes os requisitos da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal,a fim de possibilitar o reconhecimento e
assegurar a aplicação da lei penal, já que nada há que o vincula ao distrito da culpa (não há comprovante de residência e o doc.
fls. 31 não prova ocupação lícita, e subscrito por quem não é o proprietário da oficina e o endereço não é desta Comarca. Int.
- Advogados: LIDIA GIL DA FONSECA OAB nº: 132653 Processo nº.: 161.01.2008.030217-7 - Controle nº.: 1843/2008 - Partes: Justiça Pública X RAFAEL TOMAZ PROFETA - Fls.:
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