TJSP 05/01/2009 - Pág. 522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 386
522
se é adequado o seu prosseguimento, é necessária a apresentação de nova receita. Intime-se o Representante Judicial local
da ré (Procuradoria Geral Regional). Cite-se. Int. São José do Rio Preto, 18 de dezembro de 2008. TATIANA PEREIRA VIANA
SANTOS Juíza de Direito - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/
SP 227857
576.01.2008.074808-2/000000-000 - nº ordem 8683/2008 - Mandado de Segurança - EDISON LUIS NUNES X DELEGADO
TRÂNSITO RESPONSÁVEL 17 CIRETRAN SÃO JOSÉ RIO PRETO SP - Vistos. na análise perfuctória do conjunto probatório,
depreende-se que estão presentes os requisitos legais e, conseqüentemente, impõe-se o deferimento da liminar pleiteada,
para possibilitar a renovação da CNH do impetrante. Evidente que, qualquer restrição a direito não pode subsistir senão após
o devido processo legal. POSTO ISSO, defiro a liminar para permitir ao impetrante a renovação de sua C.N.H até julgamento
do presente writ ou decisão definitiva dos recursos interpostos no âmbito administrativo. Notifique-se a autoridade impetrada a
apresentar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Oficie-se para cumprimento da liminar. Intimem-se. DEFIRO
A LIMINAR - ADV AUGUSTO LOPES OAB/SP 223057 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
576.01.2008.074663-1/000000-000 - nº ordem 8684/2008 - Declaratória (em geral) - ALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO: Em 19 de dezembro de 2008, faço estes autos conclusos a Exma. Sra.
Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto
Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 8684/08 2ª Vara Da Fazenda Pública Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à
parte autora, considerando o demonstrativo de pagamento apresentado a fls.13 e a declaração de pobreza de fls.16. Anote-se.
Providencie a parte autora, no prazo de vinte (20) dias, documentos que comprovem a partir de quando faz jus aos adicionais
por tempo de serviço (qüinqüênio). Cite-se. Int. SJRPreto, 19 de dezembro de 2008. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza
de Direito - ADV ALEXANDRE MARTINS SANCHES OAB/SP 225166 - ADV MATEUS JOSE VIEIRA OAB/SP 250496
576.01.2008.075221-9/000000-000 - nº ordem 8754/2008 - Mandado de Segurança - CLAUDIA MARIA XAVIER DE CAMARGO
CRIADO E OUTROS X SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - CONCLUSÃO: Em 19
de dezembro de 2008, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 8754/08 2ª Vara da
Fazenda Pública Para análise da justiça gratuita, providencie a impetrante a juntada de documentos idôneos que comprovem
a sua situação financeira, no prazo de dez dias, considerando que declinou ser servidora pública municipal, que constituiu
advogado, bem como tendo em vista, ainda, o valor atribuído à causa e que em se tratando de mandado de segurança não é
pertinente a condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105
do Superior Tribunal de Justiça. Int. SJRPreto, 19 de dezembro de 2008. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito ADV ELAINE FERREIRA ROBERTO OAB/SP 92347
576.01.2008.075227-5/000000-000 - nº ordem 8757/2008 - Mandado de Segurança - AGUINALDO CESAR DE OLIVEIRA
GODOY X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - CONCLUSÃO: Em 19 de dezembro de 2008, faço
estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública. Dirlene Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 8757/08 2ª Vara da Fazenda Pública Para
análise da justiça gratuita, providencie o impetrante a juntada de documentos idôneos que comprovem a sua situação financeira,
no prazo de dez dias, considerando que declinou ser servidor público municipal, que constituiu advogado, bem como tendo
em vista, ainda, o valor atribuído à causa e que em se tratando de mandado de segurança não é pertinente a condenação
em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça. Int. SJRPreto, 19 de dezembro de 2008. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV ELAINE FERREIRA
ROBERTO OAB/SP 92347
576.01.2008.075672-8/000000-000 - nº ordem 8762/2008 - Mandado de Segurança - SANDRA REGINA DE OLIVEIRA X
DIRETOR DA 17 CIRETRAN DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP - CONCLUSÃO: Em 19 de dezembro de 2008, faço estes autos
conclusos a Exma. Sra. Dra. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Dirlene
Ap. Gomes Schiavetto Oficial Maior - mat.314.307-0 Processo n. 8762/08 2ª Vara da Fazenda Pública Para análise da justiça
gratuita, providencie a impetrante a juntada de documentos idôneos que comprovem a sua situação financeira, no prazo de dez
dias, considerando que declinou ser professora, que constituiu advogado, bem como tendo em vista, ainda, o valor atribuído à
causa e que em se tratando de mandado de segurança não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, conforme
a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra a impetrante o disposto o
artigo 6º, da Lei nº 1533/51, em dez dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, visto que não foram apresentadas
cópias dos documentos. Int. SJRPreto, 19 de dezembro de 2008. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito - ADV
JESUS MARIO DE OLIVEIRA OAB/SP 226384
576.01.2008.075810-0/000000-000 - nº ordem 8809/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- VANDERLEI APARECIDO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Inicialmente, defiro os
benefícios da justiça gratuita a parte autora, considerando a declaração de fls. 10 e o cartão de pagamento do benefício do
INSS de fls.13. Anote-se. O autor alega que é portador de hepatite aguda evoluindo com septos e fibrose periportal de padrão
biliar, o que caracteriza uma doença de curso colestático, manifestando a necessidade do medicamento URSACOL 300 MG,
(Acido Ursodioxicólico), na forma prescrita às fls.17. Considerando o formulário preenchido pelo médico responsável a fls.
14/15, verifica-se a urgência para estabilizar a progressão da doença, isto é, evitar uma cirrose, de forma que defiro o pedido
de tutela antecipada, pois há, em cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo de
dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza
da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se
norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (Agr no RE 271.286 -STF
- 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE
247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 -decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346
-STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 -STF -2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º