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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009 - Página 1796

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TJSP 07/01/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 388

1796

poupança de 0,5% ao mês contratados com o banco, capitalizados, que incidirão desde a data que deveriam ter sido creditados
(junho de 1987) até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária,
a partir dos respectivos vencimentos até o respectivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, devendo o
valor da condenação ser apurado em liquidação por cálculo dos credores; b) ao pagamento das diferenças apuradas entre o
percentual de 42,72% e aquele aplicado pela instituição financeira, acrescida de juros remuneratórios da poupança de 0,5% ao
mês contratados com o banco, capitalizados, que incidirão desde a data que deveriam ter sido creditados (janeiro de 1989) até o
efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária, a partir dos respectivos
vencimentos até o respectivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, devendo o valor da condenação ser
apurado em liquidação por cálculo dos credores. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da
condenação, devidamente atualizado. P. R. I. - ADV ANDREA MAGALHÃES VIEIRA CARVALHO OAB/PR 21584 - ADV ANTONIO
SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330
438.01.2008.008166-0/000000-000 - nº ordem 1097/2008 - Execução de Alimentos - K. L. D. X A. C. D. - RETIRAR CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS. - ADV DANIEL BARILE DA SILVEIRA OAB/SP 249230 - ADV CLINGER XAVIER MARTINS OAB/SP 229407
- ADV DANIEL BARILE DA SILVEIRA OAB/SP 249230
438.01.2008.008202-1/000000-000 - nº ordem 1109/2008 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - INEZ LEAL ABRÃO Fls. 54 - VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, Seção de Direito Público,
com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. INT. - ADV LEONARDO DE PAULA MATHEUS OAB/SP
173903 - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695
438.01.2008.008638-7/000000-000 - nº ordem 1164/2008 - Separação (Ordinário) - M. A. V. C. G. X J. L. G. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV GIULIANA LACAL PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135208 - ADV JOSE LUIZ DO VALLE
OAB/SP 67651
438.01.2008.008923-3/000000-000 - nº ordem 1198/2008 - Execução de Alimentos - D. R. D. S. X C. S. D. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO OAB/SP 250755
438.01.2008.009135-1/000000-000 - nº ordem 1218/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELI FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 41/42 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a presente moveu ação visando à concessão de benefício previdenciário, com fundamento no
artigo 295, incisos I e III e parágrafo único, c.c. o artigo 267, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Não há condenação no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios por não ter havido citação. P. R. I. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
438.01.2008.009146-8/000000-000 - nº ordem 1223/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DERCY FRANZO E OUTROS
X LUIS GUILHERME DA SILVA DIAS - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV JESUINO TEIXEIRA DE FALCO OAB/
SP 135554
438.01.2008.009268-5/000000-000 - nº ordem 1232/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. A. P. X L. R. P. Fls. 51/53 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de conversão de separação judicial
em divórcio, entre as partes acima mencionadas, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento nos
artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515/77. Por força do princípio da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 400,00 (quatrocentos
reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação, expedindo-se, ainda, certidão de honorários
advocatícios em favor do patrono do requerente, no valor máximo previsto na Tabela do Convênio PGE/OAB, arquivando-se os
autos em seguida. P. R. I. - ADV MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE OAB/SP 207865 - ADV MARLENE SPINA OAB/SP
205913
438.01.2008.009360-8/000000-000 - nº ordem 1251/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. C. P. C. X M. V.
F. - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV CINTIA DA SILVA FERNANDES OAB/SP 259064
438.01.2008.009772-5/000000-000 - nº ordem 1298/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. A. X F. J.
F. - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV ANDRE LUIZ LAGUNA OAB/SP 230895 - ADV RUBENS DE MEDICI ITO
BERTOLINI OAB/SP 141087
438.01.2008.009808-0/000000-000 - nº ordem 1305/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERREIRA FERLIN
E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 53/58 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
MARIA FERREIRA FERLIN e OUTRO nos autos da ação de cobrança movida em face do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO, para acolher o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condenar o requerido a pagar aos requerentes as
diferenças apuradas entre o percentual de 42,72% e aquele aplicado pela instituição financeira, acrescida de juros remuneratórios
da poupança de 0,5% ao mês contratados com o banco, capitalizados, que incidirão desde a data que deveriam ter sido creditados
(janeiro de 1989) até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, e correção monetária,
de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a partir dos respectivos vencimentos até o respectivo pagamento, perfazendo
o referido valor o montante de R$ 59.515,00 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e quinze reais), na data do ajuizamento da
ação, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação por cálculo do credor. Em conseqüência, DECLARO extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará
o requerido com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado. P. R. I. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA
RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV PAULO TAUNAY PEREZ OAB/SP
259739 - ADV ALESSANDRA MALTA OAB/SP 276501

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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