TJSP 08/01/2009 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 389
1115
JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
333.01.2008.000749-4/000000-000 - nº ordem 119/2008 - Interdição - EMILIA DE FARIA AMORIM X SISSALO JOSE DE
AMORIM - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185
333.01.2008.000836-7/000000-000 - nº ordem 129/2008 - Execução de Alimentos - L. P. F. X T. J. D. F. - Autos com vista ao
autor para manifestação sobre: ofício resposta da Delegacia de Jaú. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2008.001574-8/000000-000 - nº ordem 329/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO DE
AUXILIO - DOENÇA - TEREZA IRACI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111: aguardese por 15 (quinze) dias. - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP
144097
333.01.2008.001694-0/000000-000 - nº ordem 359/2008 - Execução de Alimentos - I. B. G. E OUTROS X V. L. H. - Expeça-se
contramandado de prisão. Após, dê-se vista à autora e a Dra. Promotora de Justiça. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO
OAB/SP 99186
333.01.2008.001763-0/000000-000 - nº ordem 409/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
H. C. X V. V. E OUTROS - Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por Carlos Henrique Cavazone em relação
a Vanderlei Viana e Júnior César Cavazone. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidade a ser
sanada. Não há que se falar em inépcia da a inicial, pois o pedido de alimentos além de constar na denominação da ação, foi
efetuado, ainda que implicitamente, quando se pleiteou que o autor seja condenado ao cumprimento dos deveres decorrentes
do pátrio poder. E certo é que a ausência de valor, por si só, não é causa a ensejar a extinção do processo sem julgamento do
mérito, mesmo porque, se for o caso, o valor da condenação poderá ser fixado a critério do Juízo, levando em consideração a
possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, diante das provas colhidas. Defiro a produção de prova pericial.
Oficie-se ao IMESC para que seja agendada a realização de exame DNA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos em cinco dias. - ADV LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259 - ADV
DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185
333.01.2008.002212-2/000000-000 - nº ordem 589/2008 - Separação (Ordinário) - A. A. E. Q. X J. P. Q. - Aguardando
retirada da carta de sentença. - ADV PATRICIA ANITA CAVALHEIRO OAB/SP 137796
333.01.2008.002213-5/000000-000 - nº ordem 590/2008 - Alimentos (Ordinário) - R. B. V. X N. V. - Sentença nº 1323/2008
registrada em 15/12/2008 no livro nº 50 às Fls. 154: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pelo autor, e, por conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, artigos. 158,
parágrafo único e 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil). Arbitro honorários ao procurador em 70% do valor
máximo da tabela da P.G.E. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
- ADV THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440
333.01.2008.002411-9/000000-000 - nº ordem 659/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO ASSISTENCIAL AO
IDOSO - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos, entendendo não ser o caso de reconsideração. Recebo o agravo retido no
efeito meramente devolutivo. Anote-se a interposição. Apresente a ré-agravada, caso queira, a contra minuta ao agravo retido,
pelo prazo legal. Atendidos os itens acima, independentemente de novo despacho, cumpra-se o determinado às fls. 82/83. ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV WILSON JOSE
GERMIN OAB/SP 144097
333.01.2008.002471-0/000000-000 - nº ordem 699/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - MARIA CELIA CORREA
DE LEMOS X VALDEMIR VIANA - Aguardando retirada dos autos. - ADV KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP
208888
333.01.2008.002519-5/000000-000 - nº ordem 729/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - LIDIA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos, entendendo não ser o caso de reconsideração. Recebo o agravo retido no efeito meramente
devolutivo. Anote-se a interposição. Apresente a ré-agravada, caso queira, a contra minuta ao agravo retido, pelo prazo legal.
Cumpridos os itens acima, independentemente de novo despacho, aguarde-se a audiência designada. - ADV PAULO WAGNER
GABRIEL AZEVEDO OAB/SP 179534 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097
333.01.2008.002693-2/000000-000 - nº ordem 819/2008 - Declaratória (em geral) - DIONIZIO JOAQUIM DE LIMA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Uma vez que o documento de fls. 11 encontra-se ilegível, junte a
requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato da conta telefônica do autor, referente ao período em questão. - ADV KÁTIA
ARTIOLI OAB/SP 165843 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
333.01.2008.002715-3/000000-000 - nº ordem 829/2008 - Indenização (Ordinária) - ADÃO APARECIDO DE JESUS X
CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS - Na obrigação de fazer, o objeto da prestação consiste na entrega de alguma coisa. Não
sendo personalíssima, o credor tem opção: ou o devedor a executa, ou indeniza. Neste diapasão, esclareça o requerente, no
prazo de 05 (cinco) dias, qual o rito processual que pretende seguir, emendando o pedido inicial. - ADV LETICIA JEAN DO
AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259
333.01.2008.002726-0/000000-000 - nº ordem 834/2008 - (apensado ao processo 333.01.2006.000168-5/000000-000 - nº
ordem 79/2006) - Embargos de Terceiro - LUCINEIA PAFFETTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 113/116 - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTES os embargos opostos por Lucinéia Paffeti em relação ao Banco Nossa Caixa S/A, determino a liberação
da penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 8.380, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras, e condeno
o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e
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