TJSP 08/01/2009 - Pág. 174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 389
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X LUIZ CARLOS VILERA - Fls. 47 - Processo nº 1465/08 - 3ª Vara Cível V I S T O S. Diante do trânsito em julgado da sentença
de fls. 44/45, CITE-SE LUIS CARLOS VILERÁ, como requerido na inicial, para responder no prazo legal. Consigne-se no
documento citatório que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do mesmo código acima
mencionado. Int. Araçatuba, 10 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito 1)- Conforme
Portaria 01/1993: Deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV JOSE CLAUDIO HILARIO OAB/SP 63495
032.01.2008.020179-0/000000-000 - nº ordem 1496/2008 - Ação Monitória - AUTO POSTO SERVICAR ARAÇATUBA LTDA
X CECÍLIO CARLOS GEHRKE ALVES - Fls. 30/32 - Processo nº 1496/2008 - Terceira Vara Cível. V I S T O S. Trata-se de
Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO SERVICAR ARAÇATUBA LTDA em face de CECÍLIO CARLOS GEHRKE ALVES.
Alegou, em síntese, ser credor do réu em virtude de três cheques nos valores de R$ 99,00, R$ 91,00 e R$ 88,00, emitidos em
17/07/2003, 05/09/2003 e 24/09/2003, respectivamente, cujos valores atualizados perfazem o quantum de R$ 509,92. Diante
destes fatos, ajuizou a presente demanda a fim de que o réu seja condenado a pagar o valor supra. Juntou os documentos de
fls. 07/23, 26 e 28. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do art. 219, § 5º, do CPC, com redação introduzida
pela Lei 11.280, de 12.2.06, vigente desde 12.5.06, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Diante da clareza do texto legal,
inquestionável o reconhecimento da prescrição de ofício, quer sobre direito de natureza patrimonial, quer não patrimonial,
doravante. Assim, revendo entendimento anterior deste Juízo, verifico que é caso de se aplicar a prescrição, com base no
artigo 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Com efeito, os cheques que amparam o pedido monitório foram emitidos em: 1º)
17/06/2003, com data de protesto em 10/09/2003; 2º) 05/09/2003, com data de protesto em 07/10/2003; e 3º) 24/09/2003,
com data de protesto em 28/10/2003, para serem pagos na mesma praça de emissão. A prescrição da ação de execução dos
mencionados títulos, consumou-se em 10/03/2004, 07/04/2004 e 28/04/2004, respectivamente, contado o prazo de seis meses
da data dos correspondentes protestos, considerando que o protesto cambial interrompe a prescrição, nos termos do artigo 202,
inciso III do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a prescrição para fins de execução ocorreu em 10/03/2004, 07/04/2004 e
28/04/2004, de modo que se pode conclui ter se consumado a prescrição para ação de enriquecimento ilícito, dois anos depois
destas datas, conforme previsto pelo artigo 61 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), ou seja, em 10 de março de 2006, 07 de abril de
2006 e 28 de abril de 2006. Com efeito, o cheque, enquanto não vencido o prazo prescricional, é título que assegura o exercício
da ação de execução. Vencido o prazo prescricional, a execução não é mais admissível, mas o credor pode, dentro de dois anos
depois de expirado o prazo para a ação de execução, valer-se da ação de locupletamento ilícito ou da ação monitória, como é
o caso, bastando-lhe a apresentação do documento, sem necessidade de se trazer a lume a causa subjacente à emissão do
título. Esgotado o biênio a que alude o artigo 61 da Lei 7357/85, tem-se por operada a prescrição do direito do credor para o
ajuizamento da presente ação monitória. Incongruente a posição, salvo melhor juízo, outrora defendida pelo próprio magistrado, o
prazo geral para a ação monitória, enquanto a lei prevê menor prazo para a ação de conhecimento. A ação monitória se sustenta
em prova escrita sem eficácia de título executivo. Em suma, consiste num misto de ação executiva com ação de conhecimento,
porque, não opostos embargos monitórios readquire a prova escrita sua eficácia de título executivo, caso contrário, o processo
seguirá o rito do processo de conhecimento. Ora, se a ação de conhecimento tem o prazo prescricional definido no art. 61 da
Lei de Cheque, no máximo de dois anos e oito meses, inconcebível a idéia de se atribuir à ação monitória o prazo geral de 10
anos. Assim, de rigor a extinção do feito, fundamentado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO SERVICAR ARAÇATUBA LTDA
em face de CECÍLIO CARLOS GEHRKE ALVES, com resolução do mérito, diante da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autora. P.R.I.C. Araçatuba, 10 de dezembro de 2008. JUIZ
ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Conforme Portaria 01/1993: Custas de Preparo no
valor de R$ *74,40*, tabela 230-6 em guia GARE e ( 001 volume(s)) x R$ *20,96* por volume, tabela 110-4 guia FEDTJ; Caso
haja interesse, na formação de autos suplementares (execução provisória), em caso de recurso de apelação, deverá a parte
interessada requerer e fornecer cópia dos autos. - ADV PAULO JOSÉ BOSCARO OAB/SP 251661 - ADV CLÁUDIA CASTILHO
FERNANDES OAB/SP 272618
032.01.2008.020186-5/000000-000 - nº ordem 1497/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - POSTO PANTERA LTDA
X G S COMÉRCIO DE TINTAS E R LTDA - Fls. 23 - Processo nº 1497/08 - 3ª Vara Cível. V I S T O S. Recebo a petição e
documento de fls. 21/22 como aditamento à inicial, anotando-se. CITE-SE, como requerido na inicial, para responder no prazo
legal. Consigne-se no documento citatório que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do
mesmo código acima mencionado. Int. Araçatuba, 10 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz
de Direito - ADV PAULO JOSÉ BOSCARO OAB/SP 251661 - ADV CLÁUDIA CASTILHO FERNANDES OAB/SP 272618
032.01.2008.020187-8/000000-000 - nº ordem 1498/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - POSTO PANTERA LTDA
X LOURIVAL D’ ANGELO - Fls. 22 - Processo nº 1498/08 - 3ª Vara Cível. V I S T O S. Recebo a petição e documento de fls.
20/21 como aditamento à inicial, anotando-se. CITE-SE, como requerido na inicial, para responder no prazo legal. Consigne-se
no documento citatório que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do mesmo código acima
mencionado. Int. Araçatuba, 10 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito - ADV PAULO
JOSÉ BOSCARO OAB/SP 251661 - ADV CLÁUDIA CASTILHO FERNANDES OAB/SP 272618
032.01.2008.020569-4/000000-000 - nº ordem 1514/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR ALLI GON X
CONDOMÍNIO BANCÁRIOS - Conforme Comunicado 1307/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, item 13: manifeste-se a
parte autora (apresentar réplica - impugnação), no prazo de 10(dez) dias, a respeito da juntada de defesa. - ADV MARCELA
GON CELICE OAB/SP 235866 - ADV LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR OAB/SP 113112
032.01.2008.020906-2/000000-000 - nº ordem 1547/2008 - Declaratória (em geral) - JOSE CARLOS GALVES X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 26 - Processo n.º 1547/08. V I S T O S. Para se verificar a pertinência da distribuição por
prevenção, necessária a juntada da cópia da petição inicial do processo nº. 032.01.2004.009467, nº. de ordem 367/04, para se
aferir se há identidade de pedido ou causa de pedir. Diante disso, deverá o autor juntar aos autos cópia da petição inicial do
processo acima mencionado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento
indispensável à propositura da ação. Int. Araçatuba, 15 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º