TJSP 08/01/2009 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 389
2010
a autora somente a declaração do reconhecimento da união estável, e não a partilha de eventual bens, o que não foi objeto do
pedido e deverá ser apreciado nos autos de inventário respectivo. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a sociedade de fato, na forma de união estável, entre o requerente e a Sra.
Leonor Marquezini, no período compreendido entre o ano de 1.987 a 28 de julho de 2007. Em razão da sucumbência, arcará a ré
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte contrária, ora fixados por
equidade, ante a ausência de condenação, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, II, do Código de Processo Civil,
bem como determino o oportuno arquivamento dos autos. P.R.I.C. - ADV ADILSON AUGUSTO OAB/SP 59769 - ADV SILVIO
ROBERTO FERNANDES PETRICIONE OAB/SP 130871 - ADV ANA CAROLINA FALCO OAB/SP 239762
583.08.2008.108443-0/000000-000 - nº ordem 853/2008 - Inventário - SANTINA APARECIDA AVENOSO ROMANO X BRAZ
JAIME ROMANO - - (“Providencie -se a retirada dos ofícios expedidos para o devido encaminhamento, no prazo de 05 (cinco)
dias, devendo, ainda, comprovar o protocolo de entrega junto às instituições.”) - ADV IRACI CONCEIÇÃO VIEIRA TORRES
OAB/SP 182445
583.08.2008.108496-6/000000-000 - nº ordem 859/2008 - Exoneração de Alimentos - S. L. d. S. X D. Q. D. S. E OUTROS Fls. 81/82: Manifestem-se os requeridos. - ADV IDAEL GOMES FILHO OAB/SP 125773 - ADV TELMA APARECIDA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 258859
583.08.2008.108638-9/000000-000 - nº ordem 879/2008 - Alvará - JOÃO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR X TERESINHA
CARDOZO DOS SANTOS - A pretensão é a obtenção de autorização judicial para que seja levantado por JOÃO CARNEIRO
DOS SANTOS JUNIOR o saldo depositado referente a PIS, pertencente a TERESINHA CARDOZO DOS SANTOS, falecida
em 15/12/1981. A falecida era casada, deixou como único filho o requerente João Carneiro dos Santos Junior. Não deixou
dependentes habilitados perante o órgão previdenciário (fls. 09). A documentação juntada comprova a relação de parentesco do
autor com a falecida. É a síntese do necessário. Decido. A documentação juntada permite o acolhimento do pedido formulado
pelo requerente, estando preenchidos os requisitos legais. Nos termos da Lei nº 6.858/80, não havendo o falecido deixado
dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, são autorizados ao levantamento os sucessores previstos na lei civil,
sendo o requerente, portanto, o único beneficiário das verbas deixadas por sua mãe. Assim considerado, acolho o pedido inicial
e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de autorizar JOÃO CARNEIRO
DOS SANTOS JUNIOR a sacar os valores existentes em nome de TERESINHA CARDOZO DOS SANTOS, a título de PIS, junto
à Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
JANAYNA LOMBISANI OAB/SP 195352
583.08.2008.109158-9/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Inventário - HAROLDO METTA X VILMA MIRANDA METTA Providencie o inventariante o depósito judicial da importância de R$ 2.704,00, correspondente a parte cabente ao incapaz do
bem que se pretende alienar, considerando o valor do imóvel conforme avaliação constante de fls. 105 (R$ 65.000,00). - ADV
SILVIA MIRANDA NAUFAL OAB/SP 143689
583.08.2008.109176-0/000000-000 - nº ordem 931/2008 - Arrolamento - OPHELIA BELUCA PIAZZA X CARLOS BELLUCA E
OUTROS - - (Defiro, concedendo o prazo requerido) - ADV NELSON DA SILVA OAB/SP 50860
583.08.2008.109823-6/000000-000 - nº ordem 1009/2008 - Arrolamento - IZABEL BREVEGLIERI X CLAUDIO BREVEGLIERI
- A certidão de fls. 68 não indica a concordância do Procurador da Fazenda Estadual com os valores recolhidos a título de
ITCMD, devendo a inventariante proceder administrativamente conforme as disposições da Portaria CAT 15/03, a fim de que
seja juntada aos autos a Declaração prevista no artigo 22 do Decreto Estadual 46.655/02. Anote-se que a Portaria CAT 05/2007,
disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, realizados na forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de
2007, que não se aplica ao presente caso já que a requerente optou pelo inventário judicial. - ADV ANA PAULA KÖHLER OAB/
SP 187038 - ADV LUIZ PHILLIPE DE SOUZA REBOUÇAS OAB/SP 209220 - ADV VIVIANE EDITH MORAES PERES OAB/SP
254835
583.08.2008.109952-9/000000-000 - nº ordem 1020/2008 - Modificação de Guarda - V. M. M. X M. V. d. S. M. - Para
apreciação do pedido de fls.44, junte o defensor a certidão emitida. - ADV CARLA CARRIERI OAB/SP 220500
583.08.2008.110050-0/000000-000 - nº ordem 1025/2008 - Arrolamento - LEONOR RODRIGUES BEDIM X LUIZ BEDIM
FILHO - - (“Arquivem-se”) - - ADV CLAUDETE JORGE RIBEIRO BEDIM OAB/SP 193984
583.08.2008.110126-0/000000-000 - nº ordem 1032/2008 - Regulamentação de Visitas - L. D. S. P. X V. C. D. - Manifestese o patrono do autor sobre a certidão de fls. 64 da Assistente Social da Comarca de Guarulhos. Int. - ADV EDUARDO DE
SANTANA OAB/SP 201206 - ADV Benedito Martinho Correia de Oliveira OAB/BA 5508
583.08.2008.110100-6/000000-000 - nº ordem 1037/2008 - Arrolamento - GLORIETE CORPO VARANDAS X MARIA ANGELA
ZAVAGLI CORPO - 1) À vista dos autos, verifica-se que a requerente Gloriete Corpo Varandas não vem dando ao inventário
seu regular andamento, por assim ser nomeio CLAUDETTE CORPO para o cargo de inventariante, independentemente de
compromisso. 2) Providencie a inventariante a regularização de sua representação processual e a de sua irmã Maria José Regini
Corpo nestes autos, requerendo-se o desentranhamento das procurações do apenso para traslado, se for o caso. 3) Venham
para os autos as primeiras declarações e documentações pertinentes, bem como esboço de partilha, com base nos artigos
1.032 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4) Juntem-se: a) certidão de casamento da falecida; b) certidões de nascimento /
casamento das herdeiras; c) certidão de óbito do cônjuge da requerida; d) certidões negativas de débitos municipais e federais.
5) Por ora, indefiro a expedição do alvará para venda do imóvel, por ser indispensável para a apreciação do pedido de qualquer
alvará, a juntada das certidões negativas de débitos municipais e federais, assim como indispensável o recolhimento do imposto
de transmissão “causa-mortis”. Registre-se que, embora tenha sido expedido, pela 1.ª Vara Cível, alvará autorizando a outorga
de escritura do imóvel, o mesmo tornou-se sem efeito com o falecimento da proprietária, necessitando-se, pois, da expedição de
novo alvará nos próprios autos do inventário, que poderá ser deferido em momento oportuno. Prazo: 20 dias. - ADV VLADIMIR
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