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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 - Página 2904

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TJSP 08/01/2009 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 389

2904

desistência da ação. 2.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. 3.Com o trânsito, solvidas
eventuais custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.C.
Praia Grande, 16 de dezembro de 2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código
230 Sem atualização monetária - R$ 22,85 Com atualização monetária - R$ 74,40 Despesas de porte de remessa e retorno de
autos: R$ 20,96 - ADV CRISTIANE LOPES NUNES BONFIM OAB/SP 203402
477.01.2008.010985-6/000000-000 - nº ordem 1296/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
RESIDENCIAL SOLAR ANGRA DOS REIS X ANTONIO JOSE DE CAMPOS - Fls. 41 - VISTOS. 1. Promova-se a exclusão
da requerida TANIA ERCOLI do pólo passivo, com as anotações de praxe, conforme postulado a fls.39. 2. No mais, acolho
o referido petitório como pedido de homologação do acordo, com a consignação da composição amigável noticiada. 3. Ante
o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado a fls. 39-40, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e
despesas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.C. Praia Grande, 16 de dezembro de
2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Sem atualização monetária
- R$ 58,95 Com atualização monetária - R$ 74,40 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV EDUARDO
DE MATTOS OAB/SP 47670
477.01.2008.011732-6/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
PRESIDENTE X CHIRLEI MOREIRA DE SOUZA - Fls. 44 - VISTOS. 1. A petição de fls.43, merece acolhimento como desistência
da ação. 2.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. 3.Com o trânsito, solvidas eventuais
custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.C. Praia
Grande, 16 de dezembro de 2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230
Sem atualização monetária - R$ 63,00 Com atualização monetária - R$ 74,40 Despesas de porte de remessa e retorno de autos:
R$ 20,96 - ADV JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP 155720
477.01.2008.014031-8/000000-000 - nº ordem 1820/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - REDE MAR PARTICIPAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA X LOURIVAL SANTOS DE CAMPOS - Fls. 21 - VISTOS. 1. Não tendo sido o réu, até então, citado sobre os
termos da ação proposta, merece acolhimento, o requerimento de extinção do feito formulado a fls. 20. 2. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, arcando
o autor com eventuais custas e despesas processuais. 3. Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas processuais e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.. Praia Grande, 15 de dezembro de
2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Sem atualização monetária
- R$ 96,00 Com atualização monetária - R$ 96,82 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV ANTONIO
CARLOS GOMES OAB/SC 20609
477.01.2008.015267-0/000000-000 - nº ordem 1974/2008 - Ação Monitória - MARY FRANCISCA DO CARENO X ADRIANA
TORRES PIMENTEL ME - Fls. 16 - Vistos. Recebo o pedido de acordo de fls. 15. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo reduzido
a termo, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, deverá a Credora informar ao Juízo da quitação. No entanto, a
ré não tem patrono nos autos. Nesta hipótese, incumbe à Credora, no momento da quitação, peticionar pelo desentranhamento
do cheque que instruiu a inicial (fls. 8), fornecendo cópia simples frente e verso do mesmo, mas, o cheque original será entregue
à Devedora. Certificado o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e despesas processuais, aguarde-se em cartório, por
6 (seis) meses. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I. Praia Grande, 17 de dezembro de
2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ JUIZ DE DIREITO Custas de preparo - código 230 Sem atualização monetária
- R$ 8,45 Com atualização monetária - R$ 74,40 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV DAYSE
GRANDISOLLI ROMANO OAB/SP 49551 - ADV RICARDO GRANDISOLLI ROMANO OAB/SP 273698 - ADV FABIANA ARTEN
GORZELAK OAB/SP 276031
477.01.2008.018258-5/000000-000 - nº ordem 2347/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X JOSE LUIZ
DA SILVA - Fls. 26 - VISTOS. 1.A petição de fls.24-25, merece acolhimento como pedido de homologação de acordo. 2. Ante o
exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado a fls.24-25, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento
no artigo 269, III, do CPC. 3. Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas e despesas processuais e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.C. Praia Grande, 16 de dezembro de 2008. CÂNDIDO
ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Sem atualização monetária - R$ 39,99 Com
atualização monetária - R$ 74,40 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2008.021226-7/000000-000 - nº ordem 2705/2008 - Medida Cautelar (em geral) - P C NET INFORMATICA LTDA ME
X PAULO FERNANDES FILHO - Fls. 36 - VISTOS. Cuidam os autos de medida cautelar, deduzida por PC NET INFORMÁTICA
LTDA ME, representado por sua sócia MARIA APARECIDA DOS SANTOS ESTEVÃO BRAVO em face de PAULO FERNANDES
FILHO. Em síntese, afirmou que o requerido foi sócio da empresa autora e que vendeu para terceiro suas cotas da empresa.
Disse, que apesar de haver se retirado da empresa, continua freqüentando o estabelecimento comercial da mesma, causando
transtornos e agredindo verbalmente a sócia, ora representante nesta ação. Pleiteou, com base em tais argumentos, tutela
liminar, com vistas ao afastamento do requerido do estabelecimento da autora. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
petição inicial deve ser indeferida de plano, já que a requerente não tem interesse de agir. A mesma pretende, com a presente
ação, o afastamento do requerido da empresa autora. Porém, tal medida é civilmente inviável, sendo cabível somente, em tese,
na esfera criminal, pois, já que o mesmo vendeu a sua cota parte e alterou a consolidação social da empresa, como mostra
os documentos de fls.09/13, não há no âmbito do Direito Civil e Processual Civil, outra medida aplicável. Logo, por qualquer
ângulo que se examine a questão, não há cabimento para a presente cautelar, que, por desdobramento, deve ser encerrada
prematuramente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerente com as custas, descabida
a imposição de verba honorária. P. R. I. Praia Grande, 15 de dezembro de 2008. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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