TJSP 09/01/2009 - Pág. 1552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 390
1552
forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”,
sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei nº 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: a) Súmula nº121 do
STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”; b) Súmula nº128
do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”(Ref.:CPC, arts.686,
VI, e 692, e Lei nº6.830/80, arts.1º e 23). O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede
do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º). N/C: RECOLHA O EXEQUENTE
AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ADV CHADE REZEK NETO OAB/SP 116068
142.01.2008.002966-8/000000-000 - nº ordem 64/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X JOSÉ
ROBERTO GONZAGA - 1 - Cuida-se de Execução Fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez (Lei nº 6.830/80, art.3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas: e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º).
Nos termos da Súmula nº 58 do STJ, “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca
a competência já fixada” (Ref.: CPC, arts. 87 e 578). 2 - Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio,
salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3 - Não pago o débito nem garantida a execução,
o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, constando do termo ou auto de
penhora (art. 13). 4 - Em não havendo Embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito. 5 - Se não
forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”,
sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei nº 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: a) Súmula nº121 do
STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”; b) Súmula nº128
do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”(Ref.:CPC, arts.686,
VI, e 692, e Lei nº6.830/80, arts.1º e 23). O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede
do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º). N/C: RECOLHA O EXEQUENTE
AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ADV CHADE REZEK NETO OAB/SP 116068
142.01.2008.002967-0/000000-000 - nº ordem 65/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
ANDREIA PINA - 1 - Cuida-se de Execução Fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
(Lei nº 6.830/80, art.3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas: e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º).
Nos termos da Súmula nº 58 do STJ, “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca
a competência já fixada” (Ref.: CPC, arts. 87 e 578). 2 - Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio,
salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3 - Não pago o débito nem garantida a execução,
o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, constando do termo ou auto de
penhora (art. 13). 4 - Em não havendo Embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito. 5 - Se não
forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”,
sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei nº 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: a) Súmula nº121 do
STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”; b) Súmula nº128
do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”(Ref.:CPC, arts.686,
VI, e 692, e Lei nº6.830/80, arts.1º e 23). O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede
do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º). N/C: RECOLHA O EXEQUENTE
AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ADV CHADE REZEK NETO OAB/SP 116068
142.01.2008.002968-3/000000-000 - nº ordem 66/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X LUIZ
MÁRIO DA SILVA - 1 - Cuida-se de Execução Fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
(Lei nº 6.830/80, art.3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas: e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º).
Nos termos da Súmula nº 58 do STJ, “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca
a competência já fixada” (Ref.: CPC, arts. 87 e 578). 2 - Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio,
salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3 - Não pago o débito nem garantida a execução,
o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, constando do termo ou auto de
penhora (art. 13). 4 - Em não havendo Embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito. 5 - Se não
forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”,
sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei nº 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: a) Súmula nº121 do
STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”; b) Súmula nº128
do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”(Ref.:CPC, arts.686,
VI, e 692, e Lei nº6.830/80, arts.1º e 23). O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede
do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do
edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º). N/C: RECOLHA O EXEQUENTE
AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ADV CHADE REZEK NETO OAB/SP 116068
142.01.2008.002969-6/000000-000 - nº ordem 67/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X MARTA
VENÂNCIO - 1 - Cuida-se de Execução Fiscal. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei
nº 6.830/80, art.3º). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro de penhora
ou do arresto, independentemente do pagamento de custas: e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (art. 7º). Nos
termos da Súmula nº 58 do STJ, “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a
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