TJSP 12/01/2009 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 391
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583.02.2002.032960-4/000000-000 - nº ordem 2536/2002 - (apensado ao processo 583.02.2000.043580-9/000000-000 - nº
ordem 3841/2000) - Outros Feitos Não Especificados - A. J. F. d. S. X I. R. d. A. S. - Fls. 107 - CERTIFICO e dou fé que tendo em
vista que decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados, remeto os autos ao arquivo. Int. - ADV JORGE TORRES
DE PINHO OAB/SP 114933 - ADV ALVARO LOPES PINHEIRO OAB/SP 89133 - ADV ROGERIO COZZOLINO OAB/SP 111117 ADV JORGE TORRES DE PINHO OAB/SP 114933
583.02.2002.044745-9/000000-000 - nº ordem 3450/2002 - Conversão de Separação em Divórcio - R. S. S. E OUTROS - Fls.
95 - CERTIFICO e dou fé que tendo em vista que decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados, remeto os autos
ao arquivo. Int. - ADV DEAN CARLOS BORGES OAB/SP 132309 - ADV RODRIGO RABELO REIS OAB/SP 244421
583.02.2002.049477-9/000000-000 - nº ordem 3809/2002 - Outros Feitos Não Especificados - Homologação de Acordo. L. C. D. L. E OUTROS - Fls. 19 - Petição autora (r. desarquivamento). Autos em Cartório. Int. - ADV REINALDO AMARAL DE
ANDRADE OAB/SP 95263 - ADV RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO OAB/SP 67865 - ADV LAIS AMARAL REZENDE
DE ANDRADE OAB/SP 63703 - ADV VALERIA DE ARRUDA OAB/SP 86364
583.02.2003.034214-4/000000-000 - nº ordem 2710/2003 - (apensado ao processo 583.02.2002.008818-7/000000-000 - nº
ordem 696/2002) - Outros Feitos Não Especificados - Partilha dos Bens - LUIZ CARLOS AMARAL X MARIVALDA DAS DORES
BARBOSA - Fls. 139 - CERTIFICO e dou fé que tendo em vista que decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados,
remeto os autos ao arquivo. Int. - ADV FABIO AYRES DOS SANTOS OAB/SP 160383 - ADV IVANI VENANCIO DA SILVA LOPES
OAB/SP 116823
583.02.2004.007547-2/000000-000 - nº ordem 529/2004 - Guarda de Menor - E. C. X A. S. d. S. L. - Retirar Certidão de
honorários em cartório, em 5 dias. Int. - ADV LUANA BORBA ALVARES OAB/SP 230469
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls.
111 - Ao Contador, com urgência, para atualização do cálculo de fls. 46, suprimindo-se o valor depositado. Após, nova vista ao
MP e conclusos. Cálculo do contador: Saldo Devedor, período de 12/05 a 12/08 = R$ 3.386,51. Int. - ADV PAULO ROBERTO
FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV IDELZUITE ALVES SILVA OAB/SP 192110 - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE
GRACA OAB/SP 96461 - ADV MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO LOPES OAB/SP 104791 - ADV FERNANDO PRADO
AFONSO OAB/SP 87510
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls. 116 Vistos. O depósito de fls. 105 é insuficiente em relação ao montante cobrado nestes autos, atualizado a fls. 114. Assim, mantenho
a prisão decretada. Com o cumprimento da pena, comunique a Delegacia para sua soltura. Manifestem-se os exeqüentes. Int.
- ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV IDELZUITE ALVES SILVA OAB/SP 192110 - ADV PAULO
ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO LOPES OAB/SP 104791 - ADV
FERNANDO PRADO AFONSO OAB/SP 87510
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls. 131 Vistos. Ao M.P. com urgência e conclusos. Int. - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV IDELZUITE
ALVES SILVA OAB/SP 192110 - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV MARIA AUXILIADORA DA
CONCEICAO LOPES OAB/SP 104791 - ADV FERNANDO PRADO AFONSO OAB/SP 87510
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls. 124
- Vistos. Acolho o respeitável parecer de fls. 123, mantendo a decisão de fls. 86. Int. - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE
GRACA OAB/SP 96461 - ADV IDELZUITE ALVES SILVA OAB/SP 192110 - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/
SP 96461 - ADV MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO LOPES OAB/SP 104791 - ADV FERNANDO PRADO AFONSO OAB/
SP 87510
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls.
138 - Sentença nº 4256/2008 registrada em 11/12/2008 no livro nº 204 às Fls. 170: Vistos. 1. Ante o que consta a fls. 131/137,
JULGO EXTINTA a presente execução de pensões alimentícias aforada por VITOR ROCHA GONÇALVES E OUTRA em face de
FRANCISCO IVAN GONÇALVES com fundamento no art. 794, inc. I do C.P.C. 2. Expeça-se alvará de soltura. 3. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Preparo: 2% do valor da causa, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e
retorno R$ 20,96 - por volume. - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV IDELZUITE ALVES SILVA
OAB/SP 192110 - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO
LOPES OAB/SP 104791 - ADV FERNANDO PRADO AFONSO OAB/SP 87510
583.02.2004.011765-7/000000-000 - nº ordem 914/2004 - Separação Consensual - F. I. G. E OUTROS X F. I. G. - Fls.
141/142 - Juntada sem despacho nos termos do item 15-a do capítulo IV das NSCGJ-SP. - Cópia do despacho proferido
pelo Relator, Exmo. Desembargador: “Concedo a liminar...” - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 ADV IDELZUITE ALVES SILVA OAB/SP 192110 - ADV PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA OAB/SP 96461 - ADV MARIA
AUXILIADORA DA CONCEICAO LOPES OAB/SP 104791 - ADV FERNANDO PRADO AFONSO OAB/SP 87510
583.02.2004.047834-0/000000-000 - nº ordem 3633/2004 - (apensado ao processo 583.02.2002.069324-0/000000-000 nº ordem 5472/2002) - Execução de Alimentos - L. M. P. E OUTROS X C. A. P. - Fls. 117 - Sentença nº 4255/2008 registrada
em 11/12/2008 no livro nº 204 às Fls. 169: Vistos. Cuida-se de ação de Execução de Alimentos aforada por Luiza Masson
Pelucio e Outros em face de Carlos Alberto Pelucio. Intimado(a) a dar andamento ao feito (fls. 113/114), o(a) Autor(a) não foi
encontrado(a) no endereço fornecido. DECIDO. A hipótese autoriza a extinção do processo. Com efeito, prejudicada a intimação
do(a) Autor(a) para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, era obrigação do(a) Autor(a)
dar andamento ao processo. Destarte, prevalecendo a inércia, resta apenas a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º