TJSP 12/01/2009 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 391
199
ITAPEVI
Cível
1ª Vara
1º Ofício Judicial Cível
Fórum de Itapevi - Comarca de Itapevi
JUIZ: FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA
271.01.1990.000041-0/000000-000 - nº ordem 32/1990 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO LUIS SALERIO
(ESPOLIO) X OTAVIO GOUVEIA SIMOES - Fls. 184 - Vistos 1 - Cumpra a Serventia o determinado as fls. 150, item 1. 2 Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados. Int.-Reqte. recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça e
fornecer cópia de fls. 11 dos autos. - ADV ONELIO ARGENTINO OAB/SP 59080
271.01.1994.000240-0/000000-000 - nº ordem 376/1994 - Acidente do Trabalho - ANTONIO MATEUS GARCIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 222 - ...julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 794, inciso I do CPC.
Transitado e julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ROBERTO HIROMI SONODA OAB/SP 115094 - ADV
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE OAB/SP 196883
271.01.1998.007334-2/000000-000 - nº ordem 429/1998 - Inventário - ADRIANA SILVA DA COSTA E OUTROS X MARIA
FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO - Fls. 95 - Vistos, Defiro o prazo requerido as fls. 93. Na inércia, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV NELSON MANOEL OAB/SP 81527
271.01.1999.001065-8/000000-000 - nº ordem 1582/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - CHURRASCARIA E
REFEICOES COLETIVAS BEZERRO CEVADO LTDA X WAL MART BRASIL LTDA - Fls. 279 - ... Diante das manifestações de
fls. 277/278, julgo extinta a fase executiva, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Transitado e julgado, arquive-se, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV LAERTE SOARES OAB/SP 110794 - ADV EZEQUIEL CRISOSTOMO DE SOUZA OAB/SP 61744
- ADV JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS OAB/SP 27646 - ADV MARIA FERNANDA VAIANO DOS SANTOS
CHAMMAS OAB/SP 146781 - ADV ALESSANDRA RUGAI BASTOS OAB/SP 139133
271.01.2002.000154-6/000000-000 - nº ordem 302/2002 - Acidente do Trabalho - MARCELO BARROS CELESTINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 255 - Vistos. Fls.251/253: Trata-se de Execução (fundada em título judicial)
promovida por Marcelo Barros Celestino em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo
730 do Código de Processo Civil. Cite-se o devedor para opor embargos em 30 (trinta) dias (Lei nº 9.528, de 10.12.97), sob
pena de serem observadas as regras constantes do artigo 730 do CPC, ou seja, o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presente do tribunal competente (inciso I); far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito (inciso II). Em execução fundada em título judicial só há fixação de honorários em caso de rejeição ou
improcedência de eventuais embargos opostos pelo devedor. Int. - ADV ANTONIO NATRIELLI NETO OAB/SP 155065 - ADV
MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 85290
271.01.2003.004662-7/000000-000 - nº ordem 237/2003 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAUSTRIA
COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROBERTA VIEIRA DE OLIVEIRA - Seguem as informações
obtidas por meio do Bacenjud. Requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento e após, cls. - ADV MARIA DO
CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266 - ADV ROSA ANGELA COBUCCI YAMAOKA OAB/SP 177414
271.01.2003.003221-6/000000-000 - nº ordem 1432/2003 - Ação Monitória - INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE
EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL X REINALDO PEREIRA DA SILVA - Fls. 97 - Diante da manifestação de fls. 95, julgo
extinta a fase executiva, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Transitado e julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV SANDRO LUIS DE SANTANA OAB/SP 153344
271.01.2003.004702-0/000000-000 - nº ordem 1952/2003 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - LUCAS ANTONIO DE
LIMA (ESPOLIO) REP/INV MARIA DE LOURDES LIMA - Fls. 200 - Vistos, Fls. 186: digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV FRANCISCO ONOFRE DA FREIRIA OAB/SP 70227 - ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2004.002376-5/000000-000 - nº ordem 263/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSALINO ROMAO DE
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 115 - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes,
requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. - ADV HELENA
SPOSITO OAB/SP 15254 - ADV MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE OAB/SP 196883
271.01.2004.000460-9/000000-000 - nº ordem 474/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARGUMENTOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X OSWALDO NUNES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 227/231 - ... JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por ARGUMENTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face OSWALDO
NUNES DOS SANTOS, FABIO NUNES DOS SANTOS, FABIANA VITAL DE OLIVEIRA, FABIOLA NUNES DOS SANTOS e
FLAVIO NUNES DOS SANTOS para o fim de: 1) declarar resolvido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado
entre eles desde 01 de outubro de 2003; 2) condenar os réus a pagaram a autora indenização por perdas e danos consistente no
valor corresponde à multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor; mais 5% (cinco por cento) sobre o valor desembolsado
pela autora a título de comissão de corretagem; mais 1% (um por cento) sobre o preço total do lote; mais 1% do preço total
da venda desde 01 de outubro de 2003 até a data da efetiva desocupação; mais 2% (dois por cento) sobre o valor da venda,
ao ano, valor este que deverá ser apurado posteriormente, em liquidação da sentença e acrescido de juros de mora legais
desde a citação e correção monetária legal, desde a propositura da ação; 3) reintegrar a autora na posse do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda celebrada entre as partes; 4) fixar pena diária no valor do salário mínimo nacional vigente, para
o caso de novo esbulho praticado pelos requeridos. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas
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