TJSP 12/01/2009 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 391
2247
informando o numero da conta corrente para deposito das pensões - ADV SILVIO CESAR DE GÓES MENINO OAB/SP 158966 ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV SILVIO CESAR DE GÓES MENINO OAB/SP 158966
471.01.2008.002817-8/000000-000 - nº ordem 345/2008 - Arrolamento - ROSA HELENA FRENHANI ANTUNES X WALDEMAR
ANTUNES - manifestar em termos de prosseguimento - ADV MARGARIDA MARIA ROGADO OAB/SP 26324 - ADV RENATA
BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2008.003001-7/000000-000 - nº ordem 374/2008 - Depósito - BANCO FINASA S.A X ANA DAS DORES PEREIRA
- Considero que a Constituição Federal não impõe, senão somente autoriza a prisão civil por depósito infiel, daí porque a
legislação infraconstitucional está livre para impô-la ou não, sem infringir a Carta Magna. Por esse motivo, a adesão ao pacto
de São José da Costa Rica não minimizou de forma alguma o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua
Constituição, já que a questão é de discussão no âmbito infraconstitucional. Não há dúvida de que o Pacto, aprovado pelo
Brasil, foi introduzido no nosso ordenamento no nível de eficácia da lei ordinária, revogando a norma geral do art. 1.287 do
Código Civil que previa a prisão do depositário infiel. Outrossim, as disposições contidas no Pacto, embora de caráter geral,
derrogaram as normas infraconstitucionais especiais que regem a matéria, pois a lei nova mais benéfica derroga a anterior
ainda que esta seja específica. Aliás, as disposições do Pacto são específicas e explícitas quanto a vedar a detenção por
dívida, não havendo necessidade de exegese mais profunda para aplicá-la a todos os casos de prisão por dívida, com exceção
apenas da dívida alimentar explicitamente mencionada. Portanto, não mais é cabível a prisão do devedor em caso de ação
de busca e apreensão convertida em depósito do bem fiduciariamente alienado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação de depósito que BANCO FINASA S/A propôs contra ANA DAS DORES PEREIRA e condeno a ré na devolução do bem,
deixando, entretanto, de decretar-lhe a prisão civil. Defiro ao autor o prosseguimento da ação nos próprios autos para haver o
valor do bem, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. A ré pagará as custas do processo e honorários
advocatícios de vinte por cento do valor do débito, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante
o benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793 - ADV MARGARIDA MARIA ROGADO OAB/SP 26324
471.01.2008.003166-7/000000-000 - nº ordem 404/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARCO ROGERIO ZAMBON DEMAZI - Proc. 0404/2088 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo
legal sem que o ofício expedido fosse retirado. Certifico mais e finalmente que encaminhei o ofício ao DETRAN. Porto Feliz, 18
de dezembro de 2008. Luiza Maria Cortez, Escrevente-chefe-Matr. 801.696/7 - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP
94243 - ADV SABRINA MONTEIRO FRANCHI OAB/SP 186100
471.01.2008.003389-1/000000-000 - nº ordem 444/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
- MARIA VILCA DE LIMA MORAES X MARIO DE MORAES - ciência da juntada aos auots da certidão de nascimento averbada
a substituição de curador do requerido - ADV ANDREZA MACHADO OAB/SP 264407
471.01.2008.003535-1/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A. X GILMAR RODRIGUES DA SILVA - Intime-se o autor, pessoalmente, a dar regular andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção. Int. PF., d.s. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
471.01.2008.003582-1/000000-000 - nº ordem 467/2008 - Precatória (em geral) - DOVILIO SATURNO MIGUEL FERREIRA
X ANGELO ROBERTO FERREIRA - Fls. 19 - J. Encaminhe-se por ofício, devolvendo-se à origem. PF., 08/01/2009. - ADV LUIZ
ALBERTO FEREZINI OAB/SP 152814
471.01.2008.003758-6/000000-000 - nº ordem 494/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEY DE SOUZA E
OUTROS X MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (Complexo
Judiciário do Ipiranga, sala 38). Int. PF., d.s. - ADV CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI OAB/SP 129198 - ADV MARIA REGINA
TABORDA BRUGNARO OAB/SP 87310 - ADV EVANDRO SOARES DA SILVA OAB/SP 157311
471.01.2008.004005-3/000000-000 - nº ordem 534/2008 - Arrolamento - MARIA DE JESUS NOVAIS DE CAMARGO E
OUTROS X VICENTINA GONÇALVES NOVAIS - Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha de fls. 4/6, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Vicentina Gonçalves Novais, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Defiro aos requerentes
os benefícios da justiça gratuita. - ADV JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP 204519 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP
132206
471.01.2008.004072-0/000000-000 - nº ordem 545/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RAFAEL BARNABE X
BANCO BRADESCO S.A. - Vistos etc. Ante o pagamento do débito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente Ação Ordinária de Cobrança - em fase de execução - movida por José Rafael Barnabé contra Banco
Bradesco S/A. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL
DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.004251-0/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Inventário - ROBERTO BUENO DE CAMARGO X MARILDA DOS
SANTOS CAMARGO - Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 5/11, destes
autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Marilda dos Santos Camargo, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se alvará em favor da inventariante
para o levantamento dos valores depositados na conta bancária mencionada às fls. 46. Pagas eventuais custas, expeça-se
formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV IDAMARES CRISTINA FELEX OAB/SP 121909 - ADV RENATA
BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2008.004337-3/000000-000 - nº ordem 605/2008 - Precatória (em geral) - ORGANIZACAO SOROCABANA DE
ASSISTENCIA A CULTURA - FADITU X CLAUDIA VIEIRA PIVA - Providenciar meios para cumprimento do mandado de entrega
- ADV CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA OAB/SP 224696
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º