TJSP 12/01/2009 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 391
2913
095.01.2008.001699-5/000000-000 - nº ordem 379/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARILENE APARECIDA
MANTELLI ME X MARIA HELENA SANTOS OLIVEIRA - autos com vista à exequente se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 13/v (executada mudou-se) - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
095.01.2008.001719-0/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Conhecimento Condenatória OSMAIR BRAGA RAMELLA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - autos com vista ao requerido para contra-arrazoar o recurso - ADV
PEDRO PAULO LUCHINI OAB/SP 66500 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
095.01.2008.001721-2/000000-000 - nº ordem 397/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA - ANISIO BIAGINI FILHO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 16 - Vistos. Nos termos do artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil, julgo procedente esta ação de Conhecimento Condenatória ajuizada por ANISIO BIAGINI FILHO
em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, com resolução de mérito. Expeça-se o competente mandado de levantamento. Após,
feitas as anotações de praxe, proceda a serventia conforme as NSCGJ. P.R.I.C. - ADV PEDRO PAULO LUCHINI OAB/SP 66500
- ADV JOEL JOSÉ GULIM OAB/SP 154731
095.01.2008.001792-0/000000-000 - nº ordem 414/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LAURO
RAMOS FIGUEIREDO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 58/60 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de Cr$ 22.512,00, atualizada monetariamente pelo índice de remuneração
da caderneta de poupança e com juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês, ambos contados desde
maio/90, até a data do ajuizamento da ação e, daí em diante, a correção é pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação, relativamente à conta poupança
nº 14-000.597-7. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. (Preparo: R$148,80; Porte:
R$20,96) - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164 - ADV CATIA LUCHETA CARRARA OAB/SP 184608 ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV MARILA SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 226194
095.01.2008.001796-1/000000-000 - nº ordem 418/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUSIMAR
CECILIA DE MIRANDA GODOI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 60/62 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de Cr$ 109.427,17, atualizada monetariamente pelo índice de remuneração
da caderneta de poupança e com juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês, ambos contados desde
maio/90, até a data do ajuizamento da ação e, daí em diante, a correção é pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação, relativamente à conta poupança
nº 15-800.874-0. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. (Preparo: R$428,60; Porte:
R$20,96) - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164 - ADV CATIA LUCHETA CARRARA OAB/SP 184608 ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV MARILA SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 226194
095.01.2008.001970-7/000000-000 - nº ordem 471/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DROGARIA TORRINHA LTDA EPP X MANOEL ANIVACIL SERASUELA - Fls. 17 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado às fls. 15/16, celebrado entre as partes. Em consequência, julgo
extinta esta ação de Cobrança intentada por DROGARIA TORRINHA LTDA EPP em face de MANOEL ANIVACIL SERESUELA,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, com as comunicações e
anotações de praxe, notadamente correção do nome do requerido, proceda a serventia conforme as Normas. P.R.I.C. - ADV
KARINA BERNARDO SANTOS OAB/SP 174198 - ADV FLAVIO MINATEL CAMARGO OAB/SP 254296
095.01.2008.001974-8/000000-000 - nº ordem 475/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COBRANÇA - DROGARIA
TORRINHA LTDA EPP X ROSA MARIA RIBEIRO - Fls. 46 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo informado às fls. 44/45, celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinta esta ação de
Cobrança intentada por DROGARIA TORRINHA LTDA EPP em face de ROSA MARIA RIBEIRO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, com as anotações e comunicações de praxe, proceda
a serventia conforme as Normas. P.R.I.C. - ADV KARINA BERNARDO SANTOS OAB/SP 174198 - ADV FLAVIO MINATEL
CAMARGO OAB/SP 254296
095.01.2008.002016-6/000000-000 - nº ordem 497/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SILVANA LANCIA OSTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 57/59 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de Cr$ 22.512,00, atualizada monetariamente pelo índice de remuneração
da caderneta de poupança e com juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês, ambos contados desde
maio/90, até a data do ajuizamento da ação e, daí em diante, a correção é pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação, relativamente à conta poupança
nº 14-000.088-6. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. - (porte: R$-20,96 - preparo:
R$-148,80) - ADV PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ OAB/SP 128164 - ADV CATIA LUCHETA CARRARA OAB/SP 184608
- ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
095.01.2008.002024-4/000000-000 - nº ordem 505/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
CARLOS PERLATTI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 58/60 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o réu a pagar aos autores a quantia de Cr$ 22.512,00, atualizada monetariamente pelo índice de remuneração
da caderneta de poupança e com juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% ao mês, ambos contados desde
maio/90, até a data do ajuizamento da ação e, daí em diante, a correção é pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação, relativamente à conta poupança
nº 14-001.227-6. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I.C. - (porte: R$-20,96 - preparo:
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