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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009 - Página 1036

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TJSP 13/01/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 392

1036

11:30 horas , para a qual deverão comparecer as testemunhas arroladas pelas partes independentemente de intimação. Caso
as partes insistam na produção de outras provas, devem especificá-las no prazo de cinco dias, justificando-lhes a pertinência
e apontando precisamente o que pretendem com sua realização provar, sob pena de preclusão, considerada a inércia como
dispensa. Int. - ADV ISABEL CRISTINE MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 143299 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
300.01.2008.000841-6/000000-000 - nº ordem 443/2008 - Prestação de Contas - APARECIDO ADEMIR SILVEIRA PAES
ME X ORGANIZACAO CONTABIL MARCHIO LTDA E OUTROS - Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art.
295, inc. II, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267,
inc. I, da precitada Lei, em relação ao requerido JOSÉ BRASSAROLA, condenando a parte autora ao pagamento de custas
e de despesas processuais, assim como em honorários da patrona do requerido que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
atualizados a partir da presente data.Quanto à requerida ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL MARCHIÓ LTDA, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para CONDENÁ-LA A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de não
lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915, § 2º, do Código de Processo Civil.O prazo supra
somente transcorrerá a partir da apresentação pela parte autora de todos os documentos que lhe foram restituídos, segundo
fls. 35/36.Intime-se a parte autora para apresentação dos documentos em foco no prazo de dez dias.Sucumbente, condeno a
parte requerida ao pagamento de custas e de despesas processuais, isentando-a do pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da parte autora, por não ter havido resistência.P.R.I. - ADV ANTENOR LIMA FILHO OAB/SP 85661 - ADV LUCIANE
MARIA LOURENSATO DAMASCENO OAB/SP 120175
300.01.2008.001413-8/000000-000 - nº ordem 683/2008 - Execução de Alimentos - G. J. D. S. X M. H. D. S. - Sentença nº
728/2008 registrada em 30/12/2008 no livro nº 8 às Fls. 27: Ante a inércia do autor que deixou de dar andamento no processo
por mais de 30 dias, embora devidamente intimado, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267,
III, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais, arquivem-se os
presente autos, observadas as formalidades legais. Fixo os honorários advocatícios dos patronos das partes em R$ 205,10 (cód.
60%), expedindo-se as respectivas certidões. P.R.I.C. - ADV ANTENOR LIMA FILHO OAB/SP 85661 - ADV LUANA PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 250774
300.01.2008.001495-2/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER C/
PRECEITO COMINATORIO - OSVALDO CARDOSO E OUTROS X HELDA TEREZINHA BANZI - Destarte, com fundamento
no art. 269, inc. IV, “in fine”, do Código de Processo Civil, por força da prescrição, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO.Sucumbentes, arcarão as partes autoras com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários
advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com as ressalvas da
Lei n.º 1060/50, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (fls. 53).P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV JUSCELINO DONIZETTI CORREA OAB/SP 93405 - ADV RICARDO GUIMARAES JUNQUEIRA OAB/SP 23683 - ADV
EWERTON EVANGELISTA OAB/SP 228591 - ADV JOAO BOSCO ABRAO OAB/SP 143832
300.01.2008.001520-8/000000-000 - nº ordem 701/2008 - Medida Cautelar (em geral) - GILBERTO JOSE DE CARVALHO X
BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a ré a exibir
os documentos pretendidos, em especial os relativos ao sinistro sofrido pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros
os fatos que seriam provados através dos mesmos. Diante da sucumbência evidenciada, condeno, ainda, a demandada ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. - ADV ANDERSON
MESTRINEL DE OLIVEIRA OAB/SP 251231 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
300.01.2008.001656-0/000000-000 - nº ordem 808/2008 - Interdição - ANTONIO CARLOS GONZAGA CANDIDO X SANDRO
APARECIDO GONZAGA CANDIDO - Sentença nº 727/2008 registrada em 30/12/2008 no livro nº 8 às Fls. 25/26: POSTO ISSO
e considerando o mais que consta dos autos, declaro a interdição de SANDRO APARECIDO GONZAGA CÂNDIDO, dando-o
por absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no artigo
5º, inciso II, do Código Civil e nomeio-lhe curador seu irmão ANTONIO CARLOS GONZAGA CÂNDIDO, independentemente
de especialização de hipoteca legal ou prévia estipulação de periódicas prestações de contas. Nos termos do artigo 1184 do
Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 dias. P.R. e Intimem-se. - ADV MÁRCIO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 226179 - ADV GUSTAVO
FREGONESI DUTRA GARCIA OAB/SP 178591
300.01.2008.001695-1/000000-000 - nº ordem 829/2008 - Inventário - APARECIDO CLEMENTE DA SILVA X IZAURA DE
LOURDES COSTA DA SILVA - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha de fls.
36/39 dos presentes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de IZAURA DE LOURDES COSTA DA SILVA e, em
conseqüência, declaro extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, adjudicando aos herdeiros
seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. As certidões negativas de
débitos expedidas pela Secretaria da Receita Federal e Fazenda Municipal encontram-se acostadas às fls. 28/29 e 27, pelo que
reputo desnecessária a manifestação ulterior. Dessa forma, recolhidas eventuais custas remanescentes, expeçam-se Formal de
Partilha e alvarás porventura requeridos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de
praxe. P.R.I. - ADV NELIO PEREIRA LIMA FILHO OAB/SP 112121
300.01.2008.002115-5/000000-000 - nº ordem 991/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - W. F. E OUTROS - Sentença
nº 725/2008 registrada em 30/12/2008 no livro nº 8 às Fls. 21/22: Ante o exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO
DO CASAL REQUERENTE, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas na separação. Isentos de custas e despesas
processuais. Fixo os honorários dos patronos das partes (fls. 04/05 e 16/17), em R$ 377,85 (trezentos e setenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), código 202, da Tabela do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, expedindo-se, oportunamente,
as respectivas certidões. Configurada a hipótese prevista no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, evidenciada
resta a ausência de interesse recursal. Certifique-se, então, de imediato o trânsito em julgado e expeçam-se os necessários
mandados, oficiando-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV LILIAN CLAÚDIA JORGE
OAB/SP 190256 - ADV CAMILA TRINDADE VALIO OAB/SP 212713

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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