TJSP 13/01/2009 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 392
2092
associação de mais de três pessoas, como foi verificado nas interceptações,c) foi comprovada a pratica de condutas criminosas
destinadas a pratica de tráfico, d) em momento algum escolheu magistrado para julgar a causa, e) não requereu interceptação
telefônica aos Juízes de Santos, pois a quadrilha agia em Mongaguá, segundo informações colhidas em outra interceptação
realizada em Guarujá. É o relatório. A exceção de incompetência é procedente. Dessa maneira, em apreço ao contido no art.70
do CPP, a competência, para julgamento do feito pertencem à Comarca de Santos.Em razão da liberdade ser direito individual,
cláusula pétrea, podendo ser apreciada até mesma por Juiz incompetente, quando em natureza liminar (como é comum tanto na
área cível, quanto na criminal, verifico o extenso tempo decorrido desde a prisão dos acusados (inicio de junho de 2008), sendo
que alguns réus sequer apresentaram defesa preliminar, defiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo co-réu Davis
Willian, cujo benefício concedo aos demais.Expeça-se alvará de soltura clausulado para todos os réus. Concedo os benefícios da
Lei 1060/50 para todos os co-réus, ante o estado de pobreza e todos, que impossibilita suas defesas adequadas.Urge salientar
que, diante da incompetência, não há de como apreciar os demais pleitos dos combativos defensores. Por derradeiro, insisto em
exteriorizar a máxima admiração pelo GAERCO. Através dele a impunidade de vários delitos continuaria, se não houvesse um
órgão do MP destinado a investigar e promover a ação penal público contra criminosos que contam com a ineficiência estatal,
espalhando o terror pela sociedade. Acredito que na Comarca onde se deram os fatos, as práticas criminosas desenvolvidas
pela quadrilha serão melhores apuradas, e os cidadãos santista,submetidas às ações dos delinqüentes, apreciaram melhor a
resposta estatal punitiva, no caso de demonstrada a autoria de casa um dos acusados. Nestes termos, REMETO, com fulcro no
artigo 70 do CPP, o presente feito à comarca de Santos, competente para processamento do feito. Int. e Dil. - Advogados: AIRES
ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA - OAB/SP nº.:264377; CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA - OAB/SP nº.:172862;
CRISTINA YOSHIKO SAITO - OAB/SP nº.:202597; DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES - OAB/SP nº.:179063; EDGAR
SANTOS DE SOUZA - OAB/SP nº.:243432; EDUARDO GARCIA CANTERO - OAB/SP nº.:164149; ELAINE PEREIRA BIAZZUS
RODRIGUES - OAB/SP nº.:200425; ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE - OAB/SP nº.:176758; ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E
SILVA - OAB/SP nº.:265739; JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI - OAB/SP nº.:118688; KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA - OAB/
SP nº.:183881; LADISLAU ASSUNÇÃO CAETANO - OAB/SP nº.:169606;
Processo nº.: 366.01.2007.001851-9/000000-000 - Controle nº.: 563/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ RAFAEL
PEREIRA e outros - Fls.: - Processo 563/07- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo defensor, abrindo-lhe vista
dos autos para que apresente razões de apelação, com as quais, ao Ministério Público. - Advogados: MARCO ANTONIO
ALVARENGA SEIXAS - OAB/SP nº.:189619;
V. Ex.a RODRIGO GARCIA MARTINEZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 366.01.2008.003963-1/000000-000 - Controle nº.: 236/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ISRAEL VIEIRA
e outro - Fls.: - Deverá recolher a taxa de diligência para intimação das testemunhas (ou) trazer independente de intimação.
- Advogados: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA - OAB/SP nº.:172862; ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP nº.:200425; IVAN RODRIGUES AFONSO - OAB/SP nº.:128498;
M. Juiz RODRIGO GARCIA MARTINEZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 366.01.2008.003964-4/000000-000 - Controle nº.: 812/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WALDEMIR
CABRERA - Fls.: - Fica o defensor do acusado novamente intimado a apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, nos
termos do artigo 396-A do C.P.P. - Advogados: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK - OAB/SP nº.:208615; CLAUDETE
DE JESUS CAVALINI - OAB/SP nº.:105829;
Processo nº.: 366.01.2008.004799-5/000000-000 - Controle nº.: 959/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIO JOSÉ
DE SANTANA - Fls.: - Inquérito nº 959/08.Vistos.Registre-se e autue-se.RECEBO A DENÚNCIA, dando o acusado como incurso
nos artigos nela mencionados, posto que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Determino que a
AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso
I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada é igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem, comunicando
o recebimento da denúncia. Anote-se na estatística mensal e registre-se no Sistema Criminal do Tribunal de Justiça.Ordeno a
CITAÇÃO DO RÉU.No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10
(dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Não apresentada a Defesa Prévia no
prazo legal, ou se o acusado, ao ser citado, declinar não possuir defensor constituído, nomeie-se defensor dativo para oferecêla, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Apresentada Defesa Prévia, voltem os autos conclusos para
decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos termos dos novos artigos 399 do mesmo diploma legal.Defiro
os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.Intime-se.(Obs.Foi concedida
a liberdade provisória ao réu mediante o comparecimento a todos os atos do processo). - Advogados: OTAVIO MARCIUS
GOULARDINS - OAB/SP nº.:31740; TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA - OAB/SP nº.:226065;
Processo nº.: 366.01.2008.004579-9/000000-000 - Controle nº.: 934/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KHALIL NAMAN
DOS SANTOS e outro - Fls.: - Vistos.A certidão de antecedentes criminais juntada no apenso de antecedentes, referente
ao processo nº 1.782/2005 da 3ª Vara Criminal de Guarulhos está incompleta, não sendo instrumento idôneo para aferir a
reincidência do réu, posto que apenas menciona a data da sentença bem como extinção do processo nos termos do artigo 84,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que versa sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento de pena de multa.Referida
certidão não menciona qual a condenação imposta ao réu e nem mesmo o dispositivo da sentença.Desta forma, oficie-se
novamente à 3ª Vara Criminal de Guarulhos para que encaminhe CERTIDÃO COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA SE
AFERIR A EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DO RÉU.Com a juntada, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de liberdade
provisória. - Advogados: RENATA CAPELLA DOS REIS MARTINHÃO - OAB/SP nº.:171353;
Processo nº.: 366.01.2008.002041-2/000000-000 - Controle nº.: 440/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DA LUZ
SILVA - Fls.: - O réu foi citado e apresentou Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do autor não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de
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