TJSP 14/01/2009 - Pág. 1819 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 393
1819
informam de que o autor terá o prazo de dez dias para regularizar a sua situação, ou seja, não há comprovação efetiva da
inscrição de seu nome nos órgãos dos inadimplentes. Int. - ADV LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA OAB/SP 141732 ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
583.08.2008.119263-0/000000-000 - nº ordem 2126/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ABN AMRO REAL
S/A X COMERCIO MULTICOUROS LTDA E OUTROS - Fls. 71 - AUTOR: Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 70 - prazo 05 dias.(deixou de citar Fausto Milone; diligenciou a Av. 19 de Janeiro, 783 onde entrou em contato com Stefano
Milone( filho) que confirmou a informação supra, alegando não ter poderes para receber a citação pela empresa Comércio
Multicouros Ltda, não declinando quando seu pai retornaria). - ADV FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI OAB/SP 132660 ADV BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI OAB/SP 132641
583.08.2008.120686-0/000000-000 - nº ordem 2258/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
MIRANTE TATUAPE X WILLIAN DE MORAES CARVALHO - Fls. 93 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
09 de fevereiro de 2009, às 13:40 horas. Cite-se e intime-se com as advertências dos artigos 277 do Código de Processo Civil.
Para as diligências concedo os benefícios do art. 172 e seus parágrafos. - ADV SALVADOR MARGIOTTA OAB/SP 122430
583.08.2007.118951-9/000000-000 - nº ordem 2294/2008 - Ação Monitória - MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL
LTDA X ANDERSON ADRIANO MORAES - Fls. 168/174 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória
ajuizada por MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de ANDERSON ADRIANO MORAES determinando o
prosseguimento da ação principal, nos termos do art. 1102c, §3º do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo
judicial pelo valor do principal apontado a fls. 13, com a devida correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça
deste Estado, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, tudo a ser
apurado mediante cálculo aritmético. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV JOSE LUIS DIAS DA SILVA OAB/SP 119848 - ADV ODAIR DE MORAES JUNIOR OAB/
SP 200488 - ADV CYBELLE GUEDES CAMPOS OAB/SP 246662
583.08.2008.121957-1/000000-000 - nº ordem 2417/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SHOPPING METRO TATUAPE
X RUJES COMERCIAL LTDA EPP E OUTROS - Fls. 140 - Autor- insuficiência de peças necessárias( 3 copias da inicial) , no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo(art.267,IV , do CPC). - ADV CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES OAB/
SP 132645 - ADV RENATA LIA MONTEIRO SIERRA OAB/SP 271987
583.08.2008.121955-6/000000-000 - nº ordem 2421/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS DE
ARAUJO PINTO E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 30 - Vistos. Para melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, comprovem
os autores, no prazo de 10 dias, sua renda mensal, trazendo aos autos declaração de imposto de renda ou, se o caso, declaração
de isento, sob pena de indeferimento do referido benefício. Como se sabe, a declaração de pobreza não possui caráter absoluto
(presunção juris tantum). Sobre o tema, em acórdão recente, manifestou-se nosso Tribunal de Justiça, a saber: “Não tendo a
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se pôr cobro a freqüentes abusos no
requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência de comprovação da renda da
parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte,
pela atividade profissional que desenvolve ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato
de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício.” (AI n°
894.126-0/3, rel. Des. Amaral Vieira, 28ª Câm. Dir. Privado, v.u.) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV MAURICIO
ANTONIO DAGNON OAB/SP 147837
583.08.2008.122067-0/000000-000 - nº ordem 2433/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - SARA DOMINGUES GOMES
X BANCO ITAU S.A. - Fls. 12 - Vistos. Para melhor apreciar o pedido de gratuidade judiciária, comprove a requerente sua renda
mensal, trazendo aos autos declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do referido benefício. Como se sabe,
a declaração de pobreza não possui caráter absoluto (presunção juris tantum). Sobre o tema, em acórdão recente, manifestouse nosso Tribunal de Justiça, a saber: “Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a
necessidade de se pôr cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra
ilegalidade na exigência de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição
para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolve ou pela natureza e valor da ação
judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente
não merece ou precisa daquele benefício.” (AI n° 894.126-0/3, rel. Des. Amaral Vieira, 28ª Câm. Dir. Privado, v.u.) Decorrido o
prazo, tornem conclusos. - ADV MARIO LUIZ MAZARÁ JUNIOR OAB/SP 195414
583.08.2008.122077-3/000000-000 - nº ordem 2446/2008 - Embargos à Execução - CLAUDIO ROBERTO DE LIMA EPP X
UNILEVER BRASIL LTDA - Fls. 18 - Autor- providenciar as principais peças dos autos de execução. - ADV RAQUEL GARCIA
LEMOS OAB/SP 209357
583.08.2008.122138-6/000000-000 - nº ordem 2458/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO MARCONI FILHO ESPOLIO X ROBERTO ANDRE MATOS - Fls. 19 - Intime o autor a recolher custas OAB/SP e diligências , no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. - ADV SIMONE ROCCA D’ANGELO OAB/SP 150081
583.08.2008.122238-0/000000-000 - nº ordem 2466/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X THIAGO
PINHEIRO C. AUTOSOM ME E OUTROS - Fls. 11 - Autor- valor devido para as diligências(2) do sr. Oficial de justiça, , no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 267,IV, do CPC). - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP
57957
583.08.2008.122477-1/000000-000 - nº ordem 10/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HENRIQUE CORREA X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 28 - Autor- regularize sua representação processual(juntada de procuração)( arts.13 e 37 do CPC).
Prazo :15 dias. - ADV ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA OAB/SP 260914
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º