TJSP 15/01/2009 - Pág. 238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 394
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032.01.2008.019896-3/000000-000 - nº ordem 1509/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CLAUDIO HILÁRIO
X NIVALDO DE LIMA - Fls. 53 - Processo n.º 1509/08. V I S T O S. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 50/51,
CITE-SE Nivaldo de Lima, como requerido na inicial, para responder no prazo legal. Consigne-se no documento citatório que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e
319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do mesmo código acima mencionado. Int. Araçatuba,
17 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito 1)- Conforme Portaria 01/1993: Deverá a
parte interessada, providenciar o recolhimento das despesas com postagem de A.R., no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV JOSE
CLAUDIO HILARIO OAB/SP 63495
032.01.2008.020786-2/000000-000 - nº ordem 1542/2008 - Ação Monitória - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO
LTDA X SÉRGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - Fls. 43 - Proc. 1542/08. VISTOS. Em razão de ter decorrido “ in albis “ o prazo para
pagamento, entrega da coisa, ou, oferecimento de embargos, DECLARO que a importância constante do MANDADO INICIAL
para a constituir-se em TÍTULO EXECUTIVO, anotando-se na autuação e na rede do sistema. Intime-se(m) o(a) devedor(a)
(es), SÉRGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$. 3.613,21 (três mil,
seiscentos e treze reais e vinte e um centavos), para outubro de 2008, acrescido da verba honorária de 10% (dez por cento ) do
valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São
Paulo, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito. Não havendo o pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Seção
de Execução e, após manifeste-se o credor, no prazo legal, nos termos do artigo 475-J e §§ 3º. e 5º, cumulado com o artigo 614,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório a execução do julgado, pelo prazo de 06 (seis) meses,
contados da data do trânsito em julgado da sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Araçatuba,
18 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO 1)- Conforme Portaria 01/1993: Deverá
a parte interessada, providenciar o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV
PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
032.01.2008.023494-3/000000-000 - nº ordem 1745/2008 - Declaratória (em geral) - SINVALDO JOSÉ RIBEIRO X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 47 - Processo nº 1745/08. V I S T O S. Analisando o caso vertente, conclui-se que é possível não inserir
ou retirar o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois, sem embargos de ter razão ou não
no presente pleito, trouxe a Juízo questões acerca do débito inscrito que autorizam evitar, sem que ainda ocorra a prestação
jurisdicional definitiva, a possibilidade de que venha sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, se a demanda
for favorável à parte autora, a solução do litígio ocorrerá sem traumas, por outro lado, se a parte ré vencer a demanda, terá
oportunidade de tomar todas as providências cabíveis para a obter o pagamento de eventual débito existente. Assim sendo, é
possível conceder a tutela antecipada, para que a parte autora venha litigar sem sofrer qualquer restrição de credito referente
ao débito em discussão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino exclusão da restrição de caráter
comercial/creditício em nome do autor descrita a fls. 25, até decisão final da presente lide ou contra-ordem do Juízo, devendo a
parte ré também se abster de promover qualquer restrição fundada no débito em discussão nos autos. Expeçam-se os mandados
e ofícios necessários. No mais, CITE-SE, como requerido na inicial, para responder no prazo legal. Consigne-se no documento
citatório que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do artigo 172 do mesmo código acima mencionado.
Int. Araçatuba, 10 de dezembro de 2008. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV
ROGERIO COSTA CHIBENI YARID OAB/SP 140387
032.01.2008.022155-2/000000-000 - nº ordem 1746/2008 - Ação Monitória - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO
LTDA X MARCO ANTONIO BARBOSA FILHO E OUTROS - Fls. 41 - Processo n.º 1746/08. V I S T O S. Defiro a expedição do
mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (artigo 1.102 b do Código de Processo Civil),
anotando-se nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c. do
Código de Processo Civil) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o) ré(u) poderá efetuar o pagamento, entregar a coisa, ou, oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial” (art. 1.102 c. do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Artigo 172 do Código de Processo Civil.
Int. Araçatuba, 17 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito 1)- Conforme Portaria
01/1993: Deverá a parte interessada, providenciar ou fornecer as cópias necessárias para instrução de mandado, carta e outro,
para servir de contra-fé, no prazo de cinco (05) dias. 2)- Conforme Portaria 01/1993: Deverá a parte interessada, providenciar
o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 ADV NADIA CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
032.01.2008.023315-2/000000-000 - nº ordem 1747/2008 - Ação Monitória - VALTER PANDOLFI X MARIA AUGUSTA
FRANCO DAS NEVES MENDES - Fls. 21 - Processo n.º 1747/08. V I S T O S. Defiro, anotando-se, os benefícios da assistência
judiciária gratuita para a parte autora. Defiro a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
pedidos na inicial (artigo 1.102 b do Código de Processo Civil), anotando-se nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) cumpra,
ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c. do Código de Processo Civil) fixados, entretanto, estes, para o
caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o)
ré(u) poderá efetuar o pagamento, entregar a coisa, ou, oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação
ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 1.102 c. do Código de Processo
Civil). Cumpra-se o Artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. Araçatuba, 17 de dezembro de 2008. ANTONIO DE OLIVEIRA
ANGRISANI FILHO Juiz de Direito - ADV ANGELA RENATA PEREIRA OAB/SP 230312
032.01.2008.023320-2/000000-000 - nº ordem 1748/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JULIA QUINALHA BARBOSA
X SEBASTIÃO LOPES PEREIRA - Fls. 19 - Processo n.º 1748/08. V I S T O S. Defiro, anotando-se, os benefícios da assistência
judiciária gratuita para a parte autora. Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou contestar a ação.
Fica autorizada a purgação da mora, também no prazo de 15 dias, independentemente de pedido e cálculo judicial (artigo 62,
inciso III, Lei n.º 8.245/91), bastando o depósito em juízo, com os honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios,
para o caso de pagamento, em 10% (dez por cento) do débito do dia do efetivo pagamento. Ocorrendo o depósito, oferecida
a contestação ou fluído o prazo sem manifestação do inquilino, providencie a serventia a intimação do locador, para que
se manifeste em 5 dias. Ciência à eventuais sublocatários. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de
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