TJSP 16/01/2009 - Pág. 190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 395
190
REGINA MARCURA OAB/SP 145163 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.001371-9/000000-000 - nº ordem 277/2007 - Declaratória (em geral) - JOSÉ GUORNIK X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91/95 - Sentença nº 2614/2008 registrada em 29/12/2008 no livro nº 244 às Fls.
43/47: Ante o exposto e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade definitiva e
total para o trabalho do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso
II do artigo 28 da Lei n. 8.213/91, desde a data do laudo pericial de fls. 87/89, 30 de junho de 2008, incluindo-se a gratificação
natalina, condenando o requerido ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se por base o
mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, juros de mora de 12% ao ano, contados
a partir da data do laudo mencionado e correção monetária até o efetivo pagamento. Condeno ainda o Instituto ao pagamento
dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação, até a data da sentença. Ratifico a liminar, com
pagamento do auxílio-doença até a confirmação da sentença, oficiando-se, implantando-se, a partir de então, o benefício de
aposentadoria por invalidez. Sem custas e despesas processuais por isenção legal. A prescrição qüinqüenal deverá ser indicada
quando da liquidação da sentença. Decorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, com ou sem sua apresentação,
remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV
ANA PAULA FOLSTER MARTINS OAB/SP 249004 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.002221-1/000000-000 - nº ordem 457/2007 - Declaratória (em geral) - APARECIDA ALEXANDRE DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 133/134 - Sentença nº 2613/2008 registrada em 29/12/2008
no livro nº 244 às Fls. 41/42: Diante do exposto e mais o que dos autos constam, julgo improcedente a ação de pedido de
auxílio doença que Aparecida Alexandre da Silva move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-a nas
custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se que se trata de
beneficiária da gratuidade da justiça, isenta ao pagamento, e ao previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do C.P.C.. P.R.I. - ADV CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL OAB/SP
94015 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.002221-3/000001-000 - nº ordem 457/2007 - Declaratória (em geral) - Agravo de Instrumento - APARECIDA
ALEXANDRE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 93 - Mantenho a decisão guerreada, por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL OAB/SP 94015 - ADV JOSEMAR ANTONIO
GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.002385-9/000000-000 - nº ordem 496/2007 - Declaratória (em geral) - JOSÉ LUÍS PIRES DE ABREU X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81/85 - Sentença nº 2673/2008 registrada em 30/12/2008 no livro
nº 245 às Fls. 53/57: Ante o exposto e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade
definitiva e total para o trabalho do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos
do inciso II do artigo 28 da Lei n. 8.213/91, desde a data do laudo pericial de fls. 73/76, 04 de julho de 2008, incluindo-se a
gratificação natalina, condenando o requerido ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se
por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, juros de mora de 12% ao ano,
contados a partir da data do laudo mencionado e correção monetária até o efetivo pagamento. Condeno ainda o Instituto ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação, até a data da sentença. Ratifico a
liminar, com pagamento do auxílio-doença até a confirmação da sentença, oficiando-se, implantando-se, a partir de então, o
benefício de aposentadoria por invalidez. Sem custas e despesas processuais por isenção legal. A prescrição qüinqüenal deverá
ser indicada quando da liquidação da sentença. Decorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, com ou sem sua
apresentação, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP
117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.003327-8/000000-000 - nº ordem 657/2007 - Declaratória (em geral) - ALZIRA ALVES MAIA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74/78 - Sentença nº 2678/2008 registrada em 30/12/2008 no livro nº 245 às
Fls. 73/77: Ante o exposto e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade definitiva
e permanente para o trabalho da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos
do inciso II do artigo 28 da Lei n. 8.213/91, desde a data do laudo pericial de fls. 67/70, 21 de julho de 2008, incluindo-se a
gratificação natalina, condenando o requerido ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se
por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, juros de mora de 12% ao ano,
contados a partir da data do laudo mencionado e correção monetária até o efetivo pagamento. Condeno ainda o Instituto ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação, até a data da sentença. Ratifico a
liminar, com pagamento do auxílio-doença até a confirmação da sentença, oficiando-se, implantando-se, a partir de então, o
benefício de aposentadoria por invalidez. Sem custas e despesas processuais por isenção legal. A prescrição qüinqüenal deverá
ser indicada quando da liquidação da sentença. Decorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário, com ou sem sua
apresentação, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/
SP 117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.004346-8/000000-000 - nº ordem 867/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO
DE PENSÃO POR MORTE - MARIZA SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS - Fls.135:J.Se
no prazo.Diga a parte contrária ( o autor sobre a contestação apresentada). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Anotese. - ADV JUDAS TADEU MUFFATO OAB/SP 58498 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA OAB/SP 121882 - ADV ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA OAB/SP 122565 - ADV
REGINALDO PINTO FERRAZ OAB/SP 18926
533.01.2007.004711-1/000000-000 - nº ordem 906/2007 - Declaratória (em geral) - LUCIMAR DE FÁTIMA MOROTI
LEANDRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 79/82 - Sentença nº 2677/2008 registrada em 30/12/2008 no
livro nº 245 às Fls. 69/72: Diante do exposto e mais o que dos autos constam, julgo procedente a ação para conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora desde o ajuizamento da ação, condenando o INSS ao pagamento do salário de
benefício do auxílio doença, atualizado monetariamente do mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros
moratórios de 12% ao ano da citação, bem como condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º