TJSP 19/01/2009 - Pág. 261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 396
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termos do art. 269, I, do C.P.C.. P.R.I.C. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP
74541 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.006577-1/000000-000 - nº ordem 1347/2007 - Declaratória (em geral) - EDNALDO MANOEL DA LUZ X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 97 - Esclareça o autor sua manifestação retro considerando que até
a presente data não foi realizado exame pericial e, ainda, considerando a informação constante de fls. 82, acerca da concessão
de aposentadoria por invalidez ao autor em ação que teve trâmite perante o Juizado Especial Federal de Americana. Int. - ADV
JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL OAB/SP 221132 - ADV JOSEMAR ANTONIO
GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.007329-5/000000-000 - nº ordem 1435/2007 - Declaratória (em geral) - MARIA HELENA FERREIRA DE JESUS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 77/78 - Sentença nº 2526/2008 registrada em 12/12/2008 no
livro nº 243 às Fls. 163/164: Diante do exposto e mais o que dos autos constam, julgo improcedente a ação de pedido de
auxílio doença que Maria Helena Ferreira de Jesus move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-a
nas custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se que se
trata de beneficiário da gratuidade da justiça, isenta ao pagamento, e ao previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Revogo a
liminar, oficiando-se independentemente do trânsito em julgado, cessando o benefício. Julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do C.P.C.. P.R.I. - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV ALESSANDRO
FAGUNDES VIDAL OAB/SP 221132 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.007360-5/000000-000 - nº ordem 1447/2007 - Declaratória (em geral) - JOÃO GONÇALVES SOBRINHO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89/90 - Sentença nº 2510/2008 registrada em 12/12/2008 no
livro nº 243 às Fls. 124/125: Diante do exposto e mais o que dos autos constam, julgo improcedente a ação de pedido de
auxílio doença que João Gonçalves Sobrinho move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-o nas
custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se que se trata
de beneficiário da gratuidade da justiça, isenta ao pagamento, e ao previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Revogo a liminar,
oficiando-se independentemente do trânsito em julgado, cessando o benefício. Julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do C.P.C.. P.R.I. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV JOSE APARECIDO BUIN
OAB/SP 74541 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.007938-3/000000-000 - nº ordem 1727/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - TEREZA SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 108/110 Sentença nº 2514/2008 registrada em 12/12/2008 no livro nº 243 às Fls. 132/134: Diante do exposto e mais o que dos autos
constam, julgo procedente a ação para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora desde o ajuizamento
da ação, condenando o INSS ao pagamento do salário de benefício do auxílio doença, atualizado monetariamente do mês
que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros moratórios de 12% ao ano da citação, bem como condená-lo
no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor devido até a publicação da sentença, corrigido da
data da propositura da ação, até efetivo pagamento e nos honorários periciais que arbitro em R$ 273,00. Oficie-se, ante a
liminar concedida, para implantação do benefício. Cuidando-se de relação continuativa, deverá ser revisto, inclusive porque há
permissivo legal, administrativamente, após um ano da data do laudo pericial (19 de julho de 2008). Na forma do artigo 461 do
Código de Processo Civil, confirmada a concessão do benefício pela Instância Superior, determino a sua implantação, oficiandose. Decorrido o prazo da interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Competente para o reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA OAB/SP 110242 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/
SP 94382
533.01.2007.008169-6/000000-000 - nº ordem 1817/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE - ONEDINA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 125/126 - Sentença nº 2509/2008 registrada em 12/12/2008 no livro nº 243 às Fls. 122/123: Diante do exposto e
mais o que dos autos constam, julgo improcedente a ação de pedido de auxílio doença que Onedina de Oliveira move contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando-a nas custas e despesas do processo e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, isenta ao pagamento, e ao
previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do C.P.C..
P.R.I. - ADV SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA OAB/SP 110242 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382
533.01.2007.010757-7/000000-000 - nº ordem 2447/2007 - Declaratória (em geral) - ANA MARIA DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 78 - Sentença nº 2473/2008 registrada em 10/12/2008 no livro nº 243 às Fls.
28: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C.. Não
há condenação ao pagamento de sucumbência, concedida a gratuidade processual. Revogo a liminar, oficiando-se. P. R. I.
e, oportunamente, arquivem-se os autos, certificando-se quanto a eventuais custas pendentes. Procedam-se as necessárias
anotações e comunicações. - ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP
94382
533.01.2007.011804-0/000000-000 - nº ordem 2727/2007 - Modificação de Guarda - A. D. J. S. X C. C. - Fls. 39 - Manifestese o requerente, nos termos da cota retro do Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV ANTONIO WILSON ZAGHETTI OAB/SP 89000
533.01.2007.011920-1/000000-000 - nº ordem 2735/2007 - Declaratória (em geral) - WILSON PEREIRA DOS SANTOS X
FINAMAX CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 142 - Recebo a apelação, por tempestiva, em seu duplo
efeito. À(ao) apelada(o), para contra-razões. Int. - ADV MARICEL PREZZOTTO OAB/SP 172812 - ADV PATRICIA LEONE
NASSUR OAB/SP 131474
533.01.2007.014396-2/000000-000 - nº ordem 3327/2007 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL S.A. X ADÃO OLIVEIRA Fls. 48 - Requeira o(a) autor(a), o que de direito. Int. - ADV JORGE ARRUDA GUIDOLIN OAB/SP 48197
533.01.2008.001624-0/000000-000 - nº ordem 437/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º