TJSP 20/01/2009 - Pág. 669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 397
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na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Diante do pedido retro, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação noticiada às fls. 02/06, celebrada nestes autos movida por SISTEMA FÁCIL, TAMBORÉ 5 VILLAGIO SPE LTDA,
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA NETO e NOEMIA DE ALMEIDA CARDOSO.
Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. - ADV MARCIO RODRIGO BROGNA OAB/SP 169732 - ADV SÉRGIO LUIZ DA SILVA
OAB/SP 250192
068.01.2008.031115-9/000000-000 - nº ordem 2903/2008 - Execução de Alimentos - L. L. D. P. X A. V. D. P. - Processo
2903/2008 manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18 v. no prazo legal. ( deixei de citar , em
virtude de não encontra-lo na residência nos quatro dias e horários alternados) - ADV WALTER JOSE BORGES ANTOGNETTI
OAB/SP 134995
068.01.2008.031545-8/000000-000 - nº ordem 2942/2008 - Separação (Ordinário) - L. S. D. S. F. X R. R. D. F. - Proc.nº
2942/2008 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _25_ de março p.f.,
às 15:30 horas. Citem-se e intimem-se as partes. Ciência ao M.P. Int. prov. - ADV HELAINE CRISTINA DA ROCHA OAB/SP
158015
068.01.2008.031797-0/000000-000 - nº ordem 2974/2008 - Ação Monitória - TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA X JOSE FRANCISCO DE BARROS - Proc. nº 2974/2008 A jurisprudência vem se firmando no sentido de
que nas ações Monitórias, o foro competente é o do devedor. Senão vejamos. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 94, DO CPC - Atento ao fato do autor da ação monitória, da qual se originou a exceção de incompetência, pretender
a constituição de título executivo judicial em razão de cheque que perdeu sua eficácia executiva, fundando-se, pois, a demanda
em direito pessoal, em regra, e competente o foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento do feito. Agravo
desprovido. (TJRS - AGI 70005129317 - 15ª C.Cív.- Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel - DJRS 27.11.2002)JCPC.94. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - Ação fundada em direito pessoal, visando o pagamento
de determinada soma em dinheiro. Cheque emitido em 13/02.90, encontrando-se prescrito. Não pode o credor eleger o foro de
seu próprio domicílio, em detrimento do foro do domicílio do devedor. Decisão mantida. (TARS - AI 198057515 - 9ª C.Cív. - Relª
Juíza Mara Larsen Chechi - J. 04.08.1998) Assim, a jurisprudência vem entendendo que as ações Monitórias, tratam-se de fato
de ações fundadas em direito pessoal, tendo aplicabilidade no caso a regra do art. 94, do Código de Processo Civil. Verifica-se
a teor da inicial que a requerida tem domicílio na cidade de Guarabira Estado da Paraíba. Ainda que se trate de competência
relativa, pode o juiz declarar-se incompetente, de ofício, desde que o faça no primeiro momento. Segundo Helio Tornaghi, O juiz
pode dar-se por incompetente quando não observados os critérios legais... O que torna a incompetência absoluta ou relativa
não é o fato dele ser ou não ser declarável de ofício e sim o de poder ou não poder ser mudada pela vontade das partes. A
competência já deve estar prorrogada no momento em que o autor propõe a ação. (comentários, Vol. I. 359/360) No mesmo
sentido, Moniz de Aragão (comentários, p. 161, nº 184, Forense) e Alcides de Mendonça Lima (Direito Processual Civil p. 64,
1977). Assim, a jurisprudência do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil SP, está uniformizada nos seguintes termos: Pode
o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo (U. J. no Agravo
de Instrumento nº 391.356). De igual teor a orientação da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado, externada
no Conflito de Competência nº 4.962 (Rel. Dês. Prestes Barra): O juiz pode, ao despachar a inicial e antes de praticar outros
atos decisórios no processo, declinar de sua competência se convencido de erro na distribuição. Assim agirá inclusive no caso
de relativa a competência, em razão do critério territorial. Isto posto, fica declarada a incompetência deste Juízo para conhecer
do pedido. Em conseqüência, remetam-se os autos à uma das varas cíveis da Comarca de Guarabira Estado da Paraíba,
procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP
86475 - ADV DANIELLE ENDO MARANHÃO OAB/SP 242303
068.01.2008.031826-7/000000-000 - nº ordem 2981/2008 - Ação Monitória - TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA X JOANA ALVES DE ALMEIDA - Proc. nº 2981/2008 A jurisprudência vem se firmando no sentido de que
nas ações Monitórias, o foro competente é o do devedor. Senão vejamos. AÇÃO MONITÓRIA Competência Foro de Eleição
Consórcio Incompetência relativa declarada de ofício Hipótese em que se deve primeiro, levar em consideração a condição de
hipossuficiente perante o adversário, respeitando o equilibrio social Aplicabilidade do Codecon Nulidade da cláusula de eleição
de foro Declaração ex offício Exegese do art. 112, parágrafo único, do CPC Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento nº 7.176.473-7 17ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Carlos Luiz Bianco J. 27.02.2008) Assim, a jurisprudência
vem entendendo que as ações Monitórias, tratam-se de fato de ações fundadas em direito pessoal, tendo aplicabilidade no caso
a regra do art. 94, do Código de Processo Civil. Verifica-se a teor da inicial que a requerida tem domicílio na cidade de Goiânia
- Estado de Goiás. Ainda que se trate de competência relativa, pode o juiz declarar-se incompetente, de ofício, desde que o
faça no primeiro momento. Segundo Helio Tornaghi, O juiz pode dar-se por incompetente quando não observados os critérios
legais... O que torna a incompetência absoluta ou relativa não é o fato dele ser ou não ser declarável de ofício e sim o de poder
ou não poder ser mudada pela vontade das partes. A competência já deve estar prorrogada no momento em que o autor propõe
a ação. (comentários, Vol. I. 359/360) No mesmo sentido, Moniz de Aragão (comentários, p. 161, nº 184, Forense) e Alcides
de Mendonça Lima (Direito Processual Civil p. 64, 1977). Assim, a jurisprudência do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil
SP, está uniformizada nos seguintes termos: Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, desde que o faça em sua
primeira intervenção no processo (U. J. no Agravo de Instrumento nº 391.356). De igual teor a orientação da Câmara Especial do
E. Tribunal de Justiça deste Estado, externada no Conflito de Competência nº 4.962 (Rel. Dês. Prestes Barra): O juiz pode, ao
despachar a inicial e antes de praticar outros atos decisórios no processo, declinar de sua competência se convencido de erro
na distribuição. Assim agirá inclusive no caso de relativa a competência, em razão do critério territorial. Isto posto, fica declarada
a incompetência deste Juízo para conhecer do pedido. Em conseqüência, remetam-se os autos à uma das varas cíveis da
Comarca de Goiânia - Estado de Goiás, procedendo-se às devidas anotações de praxe, inclusive junto ao Distribuidor. Int. - ADV
ALBERTO BRANCO JUNIOR OAB/SP 86475 - ADV AMANDA APARECIDA FERREIRA SALES COSTA OAB/SP 264128
068.01.2008.032143-0/000000-000 - nº ordem 3009/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MICHELLE DA ROCHA
COSTA FERREIRA GUEDES X JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS - Proc. nº 3009/2008 Providencie o requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º