TJSP 22/01/2009 - Pág. 203 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 399
203
Processo 100.08.635965-6 - Reparação de Danos (em geral) - PAULO SOARES BRANDAO - SAFRA LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - PAULO SOARES BRANDAO - Vistos. Fls. 33/35: não foram alegados fatos novos ou
intercorrência que autorizem a reconsideração almejada, motivo pelo qual me reporto à decisão de fl. 28 pelos seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: PAULO SOARES BRANDAO (OAB 151545/SP)
Processo 100.08.636270-3 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - LUCIANO DOS SANTOS
LEITÃO - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO Vistos. Com razão a parte autora. Reconsidero a sentença extintiva de fl. 24. Houve retificação da petição inicial para constar
no pólo ativo somente LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, uma vez que a
sentença extintiva era baseada em premissa errada. Considerando que a parte autora sequer juntou o manual do segurado e os
termos da contratação, difiro a análise da decisão liminar até manifestação da requerida, se o quiser, o que deverá se dar em
quinze dias a contar de sua intimação, devendo protocolizar sua peça diretamente neste Juizado Especial Cível. Com ou sem a
manifestação da parte contrária, tornem conclusos os autos tão logo transcorrido o prazo assinalado. Sem prejuízo, junto com a
intimação que deverá ser realizada de forma rápida, será realizada a citação, providenciando a Serventia o necessário. - ADV:
CAROLINE LOPES BUENO (OAB 229932/SP), LUCIANA CHEDIAC (OAB 193023/SP), LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB
163283/SP)
Processo 100.08.636270-3 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - LUCIANO DOS SANTOS
LEITÃO - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO
- Vistos. Aguarde-se manifestação da requerida. Int. - ADV: CAROLINE LOPES BUENO (OAB 229932/SP), LUCIANO DOS
SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP), LUCIANA CHEDIAC (OAB 193023/SP)
Processo 100.08.636270-3 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - LUCIANO DOS SANTOS
LEITÃO - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO
- Vistos. Ao menos em sede de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, quais sejam, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e plausibilidade do direito invocado, isso porque,
o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes possui limitação quanto ao número de sessões de fonoaodiologia,
o que, em princípio, não ofende qualquer norma legal ou constitucional. Aguarde-se audiência e a instrução do feito. - ADV:
LUCIANA CHEDIAC (OAB 193023/SP), LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP), CAROLINE LOPES BUENO (OAB
229932/SP)
Processo 100.08.636408-0 - Reparação de Danos (em geral) - NILSON AUGUSTO PASCOA DIAS e outro - TEKNO
SFTWARE E SERVICOS LTDA - Vistos. Fl. 90: Indefiro. A providência compete a parte junto à instituição financeira. Aguarde-se
audiência. - ADV: CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/SP), MARIA CAROLINA FREIRE DA SILVA (OAB 215143/SP)
Processo 100.08.637544-9 - Reparação de Danos (em geral) - RAPHAEL LUIZ NEGRÃO BAPTISTUCI - LOJAS CEM Vistos, Fls.37/44: aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP),
ANTONIA REGINA SPINOSA (OAB 75166/SP)
Processo 100.08.639794-9 - Declaratória (em geral) - ODAIR DE CARVALHO - BRADESCO SAÚDE S/A - ODAIR DE
CARVALHO - - ODAIR DE CARVALHO - Vistos, De conformidade com o que foi amplamente divulgado pela mídia, já houve
decisão judicial, salvo engano, prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível Central, proibindo a Bradesco Saúde de cobrar de seus
associados um residual de 8,76% referente ao período de julho de 2004 a junho de 2005, sem se ter notícias de eventual
modificação de tal decisório pela Superior Instância. Assim, antes de ser apreciado o pleito antecipatório, de rigor que seja
ouvida a demandada, que também deverá trazer esclarecimentos sobre o aumento questionado. Intime-se, para a devida
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP),
SUELI CHRISTIANO DE CARVALHO (OAB 70570/SP)
Processo 100.08.640449-0 - Declaratória (em geral) - MARCO ANTONIO NASCIMENTO MACHADO - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ITAÚ S/A - Vistos, Fls.23/29: o inconformismo deverá ser deduzido por meio do recurso adequado. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
Processo 100.08.641474-6 - Condenação em Dinheiro - GERALDO DONIZETI DA SILVA - BANCO ITAÚ SA - Vistos, A
apreciação judicial ater-se-á às contas de poupança cujos extratos acompanharam a petição inicial, lembrando que, se houve
recusa do fornecimento dos demais extratos pela instituição bancária, deveria ter sido ajuizada precedentemente a competente
ação cautelar de exibição de documento a fim de obter a documentação necessária ao manejo da presente ação, já consignado
que referida demanda cautelar não comporta processamento perante os Juizados Especiais Cíveis diante da especialidade de
seu procedimento. No mais, o feito merece julgamento antecipado, independentemente da designação de audiências, o que se
justifica de forma excepcional diante do grande número de ações promovidas sobre a mesma temática, devendo, antes, porém,
ser dada oportunidade à instituição financeira para apresentar sua contestação. Cite-se, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: LUCIANA LEITE GONÇALVES (OAB 173303/SP)
Processo 100.08.642066-5 - Declaratória (em geral) - EVERALDO VILAR FERREIRA DA SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO SA TELESP - Vistos. Em que pese a prolixa e confusa narrativa do autor, trazendo aos autos inúmeras informações
e documentos irrelevantes ao caso, relativos a problemas anteriores do autor com a concessionária, o documento de fls. 120
atesta a confissão da requerida quanto à irregularidade da cobrança, ao menos em um juízo de cognição sumária. Havendo
discussão acerca da regularidade do débito cobrado, razoável que se prestigie a boa-fé do consumidor nesta fase, de forma
que, até o julgamento da lide, seja sustada a cobrança em tela, bem como ocultados os dados do autor em cadastros de órgãos
de proteção ao crédito em relação ao débito em questão, sob pena da fixação de multa diária por descumprimento. Oficie-se,
cabendo o encaminhamento à parte. Providencie a serventia a designação de tentativa de conciliação, citando-se. Int. - ADV:
PAULA ROCCO FORCENITTO (OAB 183455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SOARES MACHADO ALVES FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º