TJSP 23/01/2009 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 400
1215
357.01.2008.002475-1/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Separação (Ordinário) - A. A. C. X D. A. D. C. C. - Fls. 17 - Vistos
Designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2009, às 14h40m. Cite-se e intimem-se, consignando-se no mandado que
o prazo para resposta, de quinze dias, fluirá a partir da referida audiência. Ciência ao MP. - ADV MURILO GARCIA BARBOSA
OAB/SP 214860
357.01.2008.002516-7/000000-000 - nº ordem 1406/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - KARLA GEOVANA
BARRETO - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação para o fim de
RETIFICAR: o assento de óbito de MANOEL PEREIRA BARRETO, nº 81.569, fls. 256vº, Livro C-75, do Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Presidente Prudente, para que seja incluído no rol dos filhos
do falecido o nome do filho pré-morto: JOSÉ CARLOS BARRETO. Expeça-se o mandado necessário, instruindo-o com cópia
desta sentença, para os fins do parágrafo 4º, do artigo 109 da Lei 6.015/73. Há isenção de custas. P. R. I. C. - ADV ANA NÁDIA
MENEZES DOURADO OAB/SP 158631
357.01.2008.002562-4/000000-000 - nº ordem 1429/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
RUBENS AMORIM SILVA - Fls. 27 - Cite-se, nos termos do art. 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (art.
652-A, § único, do CPC). - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
357.01.2008.002572-8/000000-000 - nº ordem 1435/2008 - Separação (Ordinário) - R. P. A. A. X N. L. A. - Fls. 31 - Vistos Ante
a concordância do MP, homologo, para que produza todos os efeitos legais, o pedido de separação consensual formulado por
R.P.A.A .e N.L.A., o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes do acordo de fls.22/24. Por conseguinte, com apoio
no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo. Fixo os honorários do advogado dativo valor máximo da tabela do convênio.
Oportunamente, expeçam-se mandado de averbação, certidão de honorários e arquivem-se. PRI. - ADV JOSE CARLOS ALVES
DO NASCIMENTO OAB/SP 147959
357.01.2008.002615-9/000000-000 - nº ordem 1466/2008 - (apensado ao processo 357.01.2008.002475-1/000000-000 - nº
ordem 1384/2008) - Separação (Ordinário) - D. A. D. C. C. X A. A. C. - Fls. 17 - Vistos Fls.16: aguarde-se a audiência designada
no feito n. 1384/08. Int. (obs.: a fls. 16 o MP requereu designação de audiência de conciliação) - ADV LUZIA FARIAS ETO OAB/
SP 247770
357.01.2008.002713-8/000000-000 - nº ordem 1526/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - C. D. N. E OUTROS Fls. 13 - Isto posto, julgo procedente o pedido e converto a separação do casal C.N. e F.A.L. em divórcio, apoiado no art. 35
da Lei n. 6.515/77. Custas ex lege. Por conseguinte, julgo extinto o processo com apoio no art. 269, inciso I, do CPC. Fixo os
honorários do advogado dativo no valor máximo da tabela do convênio. Oportunamente, expeçam-se mandado de averbação,
certidão de honorários e arquivem-se. P.R.I. - ADV UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/SP 223587
357.01.2008.002716-6/000000-000 - nº ordem 1528/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Aposentadoria por Invalidez - VALDECI ALVES FEITOZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 45
- Vistos Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, com as advertências do art. 285 do CPC, aguardando-se o
retorno da precatória por 90 dias. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que
o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento.
Int. - ADV LUZIA FARIAS ETO OAB/SP 247770
357.01.2008.002722-9/000000-000 - nº ordem 1533/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Conhecimento
Condenatória por Ato Ilícito - JOSÉ HILÁRIO DA SILVA X RUBENS KLANN - Fls. 74: Vistos. 1. Diante do lapso temporal
transcorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da presente ação, bem como do carater excepcional da liminar “inaldita
altera pars”, a tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 2. Cite-se. Int. - ADV JOAO CAMILO NOGUEIRA OAB/SP
80609 - ADV ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO OAB/SP 189372
357.01.2008.002737-6/000000-000 - nº ordem 1538/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDUARDO GELLER - Fls. 17 - Vistos. O contrato havido entre as
partes veio demonstrado pelo documento de fls.9/10. A mora, pelo de fls. 11/12. Sendo assim, defiro liminarmente a busca
e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante da autora. Expeça-se mandado, ficando desde já deferidos
os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumprida a liminar, cite-se o réu para, no prazo de (05) cinco dias pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus. Poderá, ainda, pagando ou não, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias contados
da execução da liminar, tudo conforme parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei
nº 10.931 de 02.08.2004. As intimações deverão ser feitas em nome dos dois primeiros advogados indicados a fls. 4, a teor
do disposto no item 62 do capítulo IV, das N.S.C.G.J. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
357.01.2008.002756-0/000000-000 - nº ordem 1541/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário Auxílio Doença - MARIA LOPES BATISTA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 26 - Vistos Defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, com as advertências do art. 285 do CPC, aguardando-se o retorno da
precatória por 90 dias. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo
estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Int. - ADV
UENDER CÁSSIO DE LIMA OAB/SP 223587
357.01.2008.002761-0/000000-000 - nº ordem 1543/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. O. C. X M. D. D. C.
J. - Fls. 09 - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Designo audiência de Conciliação
e Julgamento para o dia 19/03/2009, às 14h10min. 3. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
deste em extinção e arquivamento dos autos, e a daquele em confissão quanto à matéria de fato. 4. Na audiência, se não houver
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