TJSP 23/01/2009 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 400
792
deseja desistir da presente ação, bem como junta aos autos o termo de desistência (fls. 91). Não houve objeção por parte do
representante do Ministério Público (fls.92). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos
e legais efeitos, referido pedido; por conseqüência, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo
extinta esta ação, sem resolução do mérito. Oportunamente, venham os autos conclusos para a fixação da verba honorária.
P.R.I.” - ADV VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS OAB/SP 184517
312.01.2007.000012-3/000000-000 - nº ordem 9/2007 - Regulamentação de Visitas - S. M. C. D. O. X M. V. C. - Fls. 68
- Diante do acima exposto, julgo extinta esta ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por SANDRO MARCIO
CAMPOS DE OLIVEIRA, contra MARCIA VILELA CAMARGO, sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 267,
III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CLEYTON ALESSANDRO DE MORAIS OAB/SP 183822
312.01.2007.001081-1/000000-000 - nº ordem 453/2007 - Precatória (em geral) - AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA
S/A X RINALDO MOTA FLORÊNCIO E OUTROS - Fls. 38/40 - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias sobre o
Laudo do pericial juntado nos autos. - ADV LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/PR 10172 - ADV MARCUS AURELIO LIOGI OAB/PR
25816
312.01.2007.001140-9/000000-000 - nº ordem 486/2007 - Indenização (Ordinária) - SHIZU YAGA X SOTRANGE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 630 - Fls. 627: Defiro o pedido de prazo solicitado. No mais, cumpra-se
a determinação de fls. 626. Int. - ADV SELMA MARIA CONSTANCIO OAB/SP 166116 - ADV ROBERTO PEREIRA GONCALVES
OAB/SP 105077 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP
29443 - ADV KATIA NAVARRO RODRIGUES OAB/SP 175491 - ADV MARIA CAROLINA BERMOND OAB/SP 138694 - ADV
LUCIANO OSCAR DE CARVALHO OAB/SP 246320 - ADV CINTIA MARCELINO FERREIRA OAB/SP 245442
312.01.2007.001140-9/000000-000 - nº ordem 486/2007 - Indenização (Ordinária) - SHIZU YAGA X SOTRANGE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 632 - Defiro a substituição da testemunha Rodrigo Coelho Fialho
por Victor George Proença de Carvalho, conforme requerido pela autora as fls. 594/595. Anote-se. Int. - ADV SELMA MARIA
CONSTANCIO OAB/SP 166116 - ADV ROBERTO PEREIRA GONCALVES OAB/SP 105077 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV KATIA NAVARRO RODRIGUES
OAB/SP 175491 - ADV MARIA CAROLINA BERMOND OAB/SP 138694 - ADV LUCIANO OSCAR DE CARVALHO OAB/SP
246320 - ADV CINTIA MARCELINO FERREIRA OAB/SP 245442
312.01.2007.001140-9/000000-000 - nº ordem 486/2007 - Indenização (Ordinária) - SHIZU YAGA X SOTRANGE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 614 - 1.- Fls.605/608 - Digam as partes em cinco dias, acerca do pedido
de fixação dos honorários periciais. 2.- Fls.598/599 - Defiro. Depreque-se a oitiva da testemunha. Ciência à parte contrária. Int. ADV SELMA MARIA CONSTANCIO OAB/SP 166116 - ADV ROBERTO PEREIRA GONCALVES OAB/SP 105077 - ADV MARCIAL
BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV KATIA NAVARRO
RODRIGUES OAB/SP 175491 - ADV MARIA CAROLINA BERMOND OAB/SP 138694 - ADV LUCIANO OSCAR DE CARVALHO
OAB/SP 246320 - ADV CINTIA MARCELINO FERREIRA OAB/SP 245442
312.01.2007.001140-9/000000-000 - nº ordem 486/2007 - Indenização (Ordinária) - SHIZU YAGA X SOTRANGE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 579/584 - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, pois
tempestivos e a eles nego provimento. Explico. Não ocorreu na hipótese omissão. Os autos foram conclusos em 22 de julho
de 2008, constando apenas a especificação de provas da parte autora, sendo certo que a fls. 547 há certidão, informando que
as requeridas não se manifestaram nos autos. O feito foi, então, saneado em 01 de setembro de 2008 e deferida a produção
de provas, tal como pretendido pela parte autora. Ocorre que, em 03 de setembro, foi juntada aos autos a manifestação
das requeridas, protocolada nesta comarca em 04 de junho de 2008, na qual postulavam pela dilação probatória, incluindo
a realização de perícias, prova oral e documental. Tal quadro obriga este juízo, a despeito dos embargos de declaração,
a reconsiderar a decisão de fls. 553/556, sobretudo para resguardar o direito de defesa, não podendo a parte passiva ser
prejudicada por lapso da serventia. Passo, assim, à análise das provas. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais proposta por Shizu Yaga em face de Sotrange Transportes Rodoviários Ltda e Fertilizantes Fosfatados S/A Fosfértil.
Alega a autora ser vítima de acidente ocorrido com o caminhão da primeira requerida, que transportava Amônia Anidra, de
propriedade da segunda requerida. Conta que o referido caminhão tombou, havendo vazamento do seu conteúdo, atingindo
um bananal que estava com os frutos em data próxima de colheita. Pelo evento, toda a plantação foi danificada e descartada,
acarretando prejuízo no importe de 15.000,00. Entende que o acidente foi causado pelo fato de as requeridas não terem tomado
as cautelas devidas no transporte da substância, agravando a extensão dos danos. Argumenta que a segunda requerida deve
responder solidariamente pelos danos, por culpa “in eligendo” e “in vigilando”, já que era seu dever fiscalizar a transportadora
contratada. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora. Pede, ainda, indenização pelos danos
morais sofridos. Apresentou documentos a fls. 19/108. O benefício da justiça gratuita foi concedido a fls. 109. As requeridas
apresentaram contestação. Alega a Sotrange, em sede de preliminares, a ilegitimidade de parte, entendendo que a autora não
comprovou ser titular da área, bem como sua exata localização. No mérito, procurou rebater os argumentos lançados pela
autora, ressaltando a falta de elementos que comprovem sua responsabilidade no evento. Pede pela improcedência da ação.
A requerida Fertilizantes Fosfatados S/A - - Fosfértil, preliminarmente, levantou a hipótese de ilegitimidade passiva, pois, na
qualidade de destinatária da carga, não poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente. Argüiu, ainda,
inépcia da inicial. No mérito, pretende a exclusão do pedido, salientando que não restaram devidamente comprovados os
requisitos do ilícito. Entendeu, ainda, que não incide na espécie a responsabilidade objetiva, bem como falta de provas dos
danos alegados. Pugnou pela improcedência. Realizada a audiência do art. 331, do CPC, não foi obtida conciliação, razão
porque passo a discorrer sobre as questões processuais apontadas pelas partes. As preliminares relativas à ilegitimidade ativa
e passiva confundem-se com o mérito e no momento oportuno deverão ser apreciadas. Isso porque, somente com a dilação
probatória, é possível aferir a responsabilidade pelos danos verificados na área e, conseqüente, legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda. Do mesmo modo, no que toca a legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, há necessidade
da oitiva de testemunhas, razão porque prudente aguardar o encerramento da instrução. Agora, impossível de ser acolhida a
preliminar relativa à inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular descreve satisfatoriamente o fato e seus fundamentos,
sendo certo o pedido. Ademais, a técnica, embora questionada pela parte passiva, não impediu a compreensão dos fatos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º