TJSP 26/01/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 401
1567
MAURO FERNANDES GALERA OAB/SP 130268 - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413
383.01.2008.003217-8/000000-000 - nº ordem 1312/2008 - Precatória (em geral) - LEO MADEIRAS, MAQUINAS E
FERRAGENS LTDA X RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA - ME - Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, oficie-se ao Juízo
deprecante solicitando as cópias faltantes. Int. - ADV LUIS ANTONIO DE ABREU OAB/SP 53634
383.01.2008.003322-2/000000-000 - nº ordem 1331/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. C. D. E OUTROS X
N. F. D. - Aguardando Manifestação do Autor sobre a contestação e petição apresentada - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE
CAMILO OAB/SP 162849 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2008.003477-9/000000-000 - nº ordem 1387/2008 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
FERNANDA CRISTINA MARQUES E OUTROS - Sobre a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o exeqüente, Int. e Oficiese. - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/SP 108551
383.01.2008.003872-3/000000-000 - nº ordem 1482/2008 - Precatória Inquiritória - ALCIDES DE CAMARGO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Para inquirição da testemunha arrolada pelo autor, designo o dia 13/04/2009,
às 16:30 horas. Int. e oficie-se comunicando o Juízo deprecante com as homenagens de estilo. - ADV JORGE RAIMUNDO DE
BRITO OAB/SP 184388 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/SP 132894 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137
383.01.2008.004282-5/000000-000 - nº ordem 1567/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NATIVIDADE DE OLIVEIRA X BANCO BANESPA SANTANDER SA - Pagas as custas iniciais, retornem conclusos. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA
PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
383.01.2008.004444-5/000000-000 - nº ordem 10/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LINDA
INDALECIO VIEIRA X BANCO BANESPA SANTANDER SA - Intimado a autora para recolher as custas no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP
217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
383.01.2008.004447-3/000000-000 - nº ordem 11/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OSMAR
RIBEIRO X BANCO BANESPA SANTANDER SA - Intimado a autora para recolher as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610
383.01.2009.000113-4/000000-000 - nº ordem 52/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO ANICETO DE SÁ - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações
decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser concedida,
liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias
o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse
e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito
da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou
o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas
vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário
poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento
de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial
no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações vencidas e impagas,
acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade de purgar a mora.
A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do
julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS KAUFFMANN,
publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação
da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da divida.
Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF, art. XXXII).
Interpretação conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o exercício
da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, apresente o credor fiduciário demonstrativo de débito indicando o
valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais. Sem prejuízo, junte o autor cópia
do documento do veículo descrito na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos para
apreciação do pedido liminar. Nhandeara, 20 de janeiro de 2009. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV
LUCIANE CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nhandeara - Comarca de Nhandeara
JUIZA: KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
383.01.2000.002663-2/000000-000 - nº ordem 334/2000 - Execução de Alimentos - C. T. L. X R. J. L. - Fls. 137:- Consta
ofício oriundo da 1a. Vara da comarca de Araçatuba/SP., informando que foram designados os dias 06/02/2009, às 14 horas
para realização do 1º leilão e 20/02/2009, às 14 horas para realização do 2º leilão. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA
OAB/SP 145961 - ADV ALCEU RANGEL OAB/SP 75249
383.01.2004.000958-8/000000-000 - nº ordem 83/2004 - Outros Feitos Não Especificados - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X BRAZ DOURADO E OUTROS - Fls. 500 - Feito o depósito das
diligências do Oficial de Justiça,expeça-se mandado para intimar as testemunhas da comarca. Fornecido o endereço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º