TJSP 26/01/2009 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 401
1627
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo
5º, da Constituição da República - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito
Público - Relator Walter Moraes - j. 24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - insuficiência Necessidade de comprovação - interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único da Lei Federal n. 1060, de 1950 - Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária
- Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da
simples declaração de pobreza - Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de Direito
privado - rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte a parte autora o comprovante
de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Dois Córregos, 07 de janeiro de 2009. - ADV ANDRE
BOLSONI NETO OAB/SP 138784
165.01.2008.003563-0/000000-000 - nº ordem 61/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
VENARUSSO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo
5º, da Constituição da República - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito
Público - Relator Walter Moraes - j. 24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - insuficiência Necessidade de comprovação - interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único da Lei Federal n. 1060, de 1950 - Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária
- Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da
simples declaração de pobreza - Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de Direito
privado - rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte a parte autora o comprovante
de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Dois Córregos, 07 de janeiro de 2009. - ADV ANDRE
BOLSONI NETO OAB/SP 138784
165.01.2008.003564-3/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO GABRIEL
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não
tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É
certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade - Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República
- Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito Público - Relator Walter Moraes - j.
24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - insuficiência - Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de
1950 - Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental
da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso
Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de Direito privado - rel Armindo Freire Mármora, j.
27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. Dois Córregos, 07 de janeiro de 2009. - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784
165.01.2008.003565-6/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DORIVAL PARENTE
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não
tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É
certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples
apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade - Necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República
- Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito Público - Relator Walter Moraes - j.
24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - insuficiência - Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de
1950 - Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental
da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso
Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas, 4ª Turma de Direito privado - rel Armindo Freire Mármora, j.
27.11.2003, VU). Ante o exposto, no prazo de emenda junte a parte autora o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. Dois Córregos, 07 de janeiro de 2009. - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784
165.01.2008.003566-9/000000-000 - nº ordem 67/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDA
ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo
ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a
comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA
- Inadmissibilidade - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º