TJSP 26/01/2009 - Pág. 451 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 401
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583.00.2008.203474-7/000000-000 - nº ordem 1713/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLODOALDO FERNANDES
X BANCO B M G S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação. - ADV MARCIO VILAS BOAS OAB/SP 214140 - ADV MARCELO
SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966
583.00.2008.206364-5/000000-000 - nº ordem 1775/2008 - Embargos à Execução - MARIA CLARA MANHABOSCO
PEREIRA DE LIMA X PORTO E PUERTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fls. 414 - Recebo o recurso de apelação de fls.
395/410 interposto pela embargante, em seu efeito evolutivo. Ao embargado para contra razões no prazo legal. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 11ª. A 24ª. Câmara, observadas as cautelas de praxe. Int.
- ADV CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO OAB/SP 103443 - ADV JOSE CARLOS DE LIMA OAB/SP 64836 - ADV FRANCISCO
JOSE DEPIETRO VERRONE OAB/SP 274620 - ADV LEONARDO PUERTO CARLIN OAB/SP 182487 - ADV LUIZ GUILHERME
PORTO DE TOLEDO SANTOS OAB/SP 155531
583.00.2008.206955-1/000000-000 - nº ordem 1786/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ EVARISTO DE
SOUZA FILHO X ROTHI-CAR E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo
a que chegaram as partes (fls. 61/62), JOSÉ EVARISTO DE SOUZA FILHO e BANCO ITAULEASING LTDA e JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no artigo 269, incisos III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Procedam-se às anotações no sistema e autuação e prossiga-se quanto à Ré remanescente, manifestando-se o Autor sobre a
contestação de fls. 64/68, no prazo legal. P.R.I. - ADV PATRÍCIA MARIA D’ORTO OAB/SP 179368
583.00.2008.211157-0/000000-000 - nº ordem 1853/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILENE NOGUEIRA DE
MEDEIROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Certidão de fls. 33: Certifico e dou fé que para a citação do réu, é necessário que o
autor providencie uma cópia da petição inicial (contra-fé). - ADV JUNO GUERREIRO DAVID OAB/SP 246459
583.00.2008.220923-5/000000-000 - nº ordem 2335/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
PHAEDRA X REGINA CALMON - Fls. 42 - Fls. 38/40: providencie o autor a regularização da petição de acordo (reconhecimento
de firma da requerida). Junte-se o mandado anteriormente expedido. Após, conclusos para homologação. Int. - ADV CINTHYA
MACEDO PIMENTEL OAB/SP 172712
583.00.2008.221459-5/000000-000 - nº ordem 2082/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IBG - INDUSTRIA
BRASILEIRA DE GASES LTDA X ROSK INDUSTRIA MECANICA LTDA - Fls. 82 - 1. A notificação é de fevereiro de 2007
(fls.72/73), a colocar em discussão a real existência de situação de perigo de dano. Indefiro a tutela antecipada. Nada obstante,
caso se caracterize a situação do artigo 273, II, do Código de Processo Civil, poderá ser revista a medida de urgência. 2. Cite-se
o demandado, desde que haja regular preparo, com as advertências legais. Int. - ADV JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP
175215 - ADV THAIS DE CALDAS FERREIRA OAB/SP 244911
583.00.2008.223098-0/000000-000 - nº ordem 2058/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENALDO VIANA NARCISO
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 38 - Emendem os autores a petição inicial a fim de regularizar o pólo ativo da ação, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV CIRO DE MORAES OAB/SP 81659
583.00.2008.223619-0/000000-000 - nº ordem 2074/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADMINISTRADORA JARDIM
ACAPULCO LTDA X EDSON LOURENÇO RAMOS E OUTROS - Fls. 53 - Esclareça a autora o ajuizamento da ação no Foro
Central da Capital, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV CLOVIS DE GOUVEA FRANCO OAB/SP 41354 - ADV JOÃO MARIO
GUTIERRES PANTAROTTO OAB/SP 203917
583.00.2008.223811-8/000000-000 - nº ordem 2080/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIZ CARLOS MACIEL X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 11 - 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Para não
alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, faz-se necessária a conversão do rito sumário para o
ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos
processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo,
as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min.
Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a
autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 3. Cite-se o demandado, com as advertências legais. Int. - ADV THOMÁS
ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
583.00.2008.224070-6/000000-000 - nº ordem 2066/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALSIN DEL PALLO
X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 24 - 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na
tramitação do feito em razão da idade (fls. 17). Anote-se. 2. Cite-se o demandado, com as advertências legais. Int. - ADV IVAN
TOHMÉ BANNOUT OAB/SP 208236
583.00.2008.225138-3/000000-000 - nº ordem 2096/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDA DA SILVA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 40 - 1. Para não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação jurisdicional, fazse necessária a conversão do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais
célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito
sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do
STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre
o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 2. Cite-se o
demandado, desde que haja regular preparo, com as advertências legais. Int. - ADV CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR OAB/
SP 221160
583.00.2008.226628-8/000000-000 - nº ordem 2112/2008 - Declaratória (em geral) - JOSEFA MARIA MOREIRA PIMENTEL X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º