TJSP 27/01/2009 - Pág. 1062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 402
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forneceu os meios necessários para cumprimento). - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ
RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
OAB/SP 229276
344.01.2008.030115-8/000000-000 - nº ordem 2464/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X CARLA CRISTINA CORRÊA - (Ato ordinatório: Manifestar-se o
autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 25 na qual informa que deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão
e citação, tendo em vista que não foram fornecidos os meios necessários). - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP
138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2008.030119-9/000000-000 - nº ordem 2465/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X VALÉRIA CRISTINA G DE SOUZA - Fls. 26: Certidão do Oficial
de Justiça de fls. 25: deixou de efetuar a busca e apreensão por falta dos meios necessários para cumprimento da medida:
manifestar a requerente. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP
229276 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2008.030120-8/000000-000 - nº ordem 2466/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X JULIANA ALVES DA SILVA - Fls. 26: Certidão do Oficial de Justiça de
fls. 25: deixou de dar cumprimento à busca e apreensão por falta do fornecimento dos meios pelo requerente. - ADV GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV GALDINO LUIZ RAMOS
JUNIOR OAB/SP 138793 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276
344.01.2009.000043-8/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Mandado de Segurança - MAGALI MARCIANI GENNARI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 31/32 - Fls. 30: Recebo como emenda à inicial. O bem maior na escala de valores
ocidentais é a vida, que o Estado tem o dever de proteger mediante a criação e manutenção de uma política pública seria e
eficiente que preserve e zele da saúde de todos os cidadãos, sobretudo dos menos favorecidos. Essa, aliás, é uma das mais
relevantes, se não for a maior, obrigação social do Estado e não é por outra razão que a Constituição da República reza em
seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário, às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Pelo que consta da inicial, a autora é portadora da chamada doença de “Crohn”, necessitando para
seu tratamento do medicamento descrito na inicial, não tendo condições de comprá-lo uma vez que não é disponibilizado pela
rede de saúde pública. Sendo razoável o direito sustentado pela autora e havendo fundado receio de dano irreparável à sua
saúde, estando presentes, pois, os requisitos legais, defiro a liminar (e não tutela antecipada) a fim de que a requerida cumpra,
em seus exatos termos, o quanto foi requerido na inicial, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Notifiquese a autoridade impetrada para em 10 dias prestar as informações. Decorrido o prazo, com ou sem elas, vista ao Ministério
Público. (RETIRAR OFÍCIO) - ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
344.01.2009.000043-8/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Mandado de Segurança - MAGALI MARCIANI GENNARI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 32 Vº: À requerente para providenciar mais uma cópia da contrafé a fim de
instruir ofício de notificação. - ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
344.01.2009.000674-9/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Embargos à Execução - ADELINO BRANDT FILHO E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 10/13 - V. Antes da análise dos pedidos contidos na inicial, necessário se faz, por primeiro,
uma alusão a respeito da matéria dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o artigo 4º indica a forma
de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por outro lado,
o artigo 5º permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto probatório ou mesmo
as afirmações iniciais do(a) requerente dos benefícios podem indicar que este(a) tenha condições de arcar com as custas e
despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º permite esta conclusão, possibilitando o indeferimento do
benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando a afirmação deste estado, ou
não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do caput do artigo
5º da Lei acima mencionada. Entendo que as condições pessoais do(a) autor(a) e, também, em razão da matéria em apreço,
permitem que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em
tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial mais contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Apresentação da declaração de pobreza
- Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se
os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
C.F. - Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes,
porquanto correto o posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos,
sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo
magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao
benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “ O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira os julgados: “Justiça gratuita - Estado de pobreza - Mera
afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Art. 4º da Lei Federal 1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo
5º da Constituição Federal - Pedido Indeferido - Recurso não provido” - (JTJ 225/207). “Justiça gratuita - Declaração de pobreza
- Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício - Hipótese de presunção iuris tantum - Afastamento, no caso, diante
da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ 228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os
requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado. Ademais, verifica-se que existem indícios suficientes para
demonstrar justamente o contrário do pretendido, ou seja, que eles têm condições de pagar as despesas processuais, sem que
sejam afetados o sustento próprio e o da família. Assim, sendo, considerando-se que os documentos trazidos para os autos
demonstram a suficiência de recursos dos agravantes para arcarem com as despesas do processo, inclusive tendo constituído
advogado particular para defender os direitos que alegam possuir, não integrante do quadro de Procuradores do Estado ou
participantes do convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para os comprovadamente carentes de recursos financeiros,
se justifica mesmo a cautela tomada pelo Magistrado em exigir comprovação documental do alegado. Em conseqüência, face às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º