TJSP 28/01/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 403
2013
ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556
2ª Vara
2º OFICIO JUDICIAL
Fórum de Guararapes - Comarca de Guararapes
JUIZ: ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA
218.01.2006.002472-6/000000-000 - nº ordem 772/2006 - Depósito - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X JOSE CARLOS DE BRITO - Vistos. Intimem-se pessoalmente a(o)(s) requerente(s), na pessoa de sua
representante, como diligência do Juízo, para que, em 48 horas dê seguimento ao feito. O silêncio será interpretado no sentido
de que não possui mais interesse na demanda e o processo tornará conclusos para extinção. Int. - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA
ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678 - ADV CIRO
ADRIANO REGODANSO OAB/SP 144659
218.01.2006.004373-5/000000-000 - nº ordem 1331/2006 - Indenização (Ordinária) - RENILSON DOS SANTOS RODRIGUES
X TELEMIG CELULAR S/A - Publique-se o despacho de fls. 273. Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado
fica por ora indeferido, devendo aguardar-se a complementação. Int. - ADV VILMA MARIA BORGES ADAO OAB/SP 97535 ADV BRUNO BORIS CARLOS CROCE OAB/SP 208459 - ADV LUIS MARCELO CAPANEMA BARBOSA OAB/MG 55135 - ADV
EDUARDO PAOLIELO OAB/MG 80702
218.01.2006.004373-5/000000-000 - nº ordem 1331/2006 - Indenização (Ordinária) - RENILSON DOS SANTOS RODRIGUES
X TELEMIG CELULAR S/A - Vistos. O valor do deposito efetuado não é integral, razão pela qual o valor deve ser mantido nos
autos. No mais, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do débito remanescente (R$
2.059,05), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o credor em
05 dias sob o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, arbitro os honorários ao advogado em 10% (dez por cento), ocasião em que o
credor(a) deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 475-J, nova memória de cálculo e indicação de
bens penhoráveis. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Com a penhora e avaliação, intimemse o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo sem impugnação, designem-se datas para leilão ou praça dos bens penhorados. Defiro os benefícios do artigo 172, §§1º
e 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV VILMA MARIA BORGES ADAO OAB/SP 97535 - ADV BRUNO BORIS CARLOS
CROCE OAB/SP 208459 - ADV LUIS MARCELO CAPANEMA BARBOSA OAB/MG 55135 - ADV EDUARDO PAOLIELO OAB/MG
80702
218.01.2007.002943-9/000000-000 - nº ordem 32/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X PATARO E
SOLANO LTDA - Vistos. Intimem-se pessoalmente a(o)(s) requerente(s), na pessoa de sua representante (CAIXA ECONOMICA
FEDERAL), como diligência do Juízo, para que, em 48 horas dê seguimento ao feito. O silêncio será interpretado no sentido de
que não possui mais interesse na demanda e o processo tornará conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/
SP 108551 - ADV FRANCISCO HITIRO FUGIKURA OAB/SP 116384 - ADV JULIO CANO DE ANDRADE OAB/SP 137187 - ADV
LEILA LIZ MENANI OAB/SP 171477 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705 - ADV JULIO CANO DE
ANDRADE OAB/SP 137187
218.01.2007.001891-1/000000-000 - nº ordem 492/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REVISAO DE CONTRATO C.C
REPETICAO DO INDEBITO. - ALVORADA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS EPP X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos.
Sobre a divergência de fls. 852/855, diga o perito judicial no prazo de 10 dias. Com os esclarecimentos, digam as partes no
prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela requerente. Int. - perito já prestou os esclarecimentos a fls.860/862 - ADV LUIZ
GUSTAVO POLETO SENO OAB/SP 149097 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV VIVIANE GUEDES DE
SOUSA OAB/SP 250910 - ADV LUIZ GUSTAVO POLETO SENO OAB/SP 149097
218.01.2007.002920-3/000000-000 - nº ordem 777/2007 - Procedimento Sumário - APPARECIDA FELIS ZUNTA BEVILAQUA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - vista ao autor - decorreu in albis o prazo para INSS apresentar calculo
- ADV IVANI MOURA OAB/SP 87169 - ADV ELIANE MENDONCA CRIVELINI OAB/SP 74701
218.01.2007.003603-6/000000-000 - nº ordem 947/2007 - Procedimento Sumário - WALDOMIRO DIAS DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - vista ao autor - decorreu in albis o prazo para INSS apresentar calculo ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 - ADV ELIANE MENDONCA CRIVELINI OAB/SP 74701
218.01.2007.003845-5/000000-000 - nº ordem 1046/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA SILVA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista às partes acerca do estudo social, pelo prazo legal (PRAZO
COMUM). Int. - ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 - ADV MARIANE FAVARO MACEDO OAB/SP 245229 - ADV LUIZ
FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111
218.01.2007.004469-0/000000-000 - nº ordem 1216/2007 - Execução de Título Extrajudicial - OSMAR JOSE FACIN X
LAZARO SPADIN - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se o credor em 05 dias sobre
o pagamento, advertindo-o de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral do débito. Decorrido
o prazo sem o devido pagamento, arbitro os honorários ao advogado em 10% (dez por cento), ocasião em que o credor(a)
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